A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS IMPACTOS PARA O AGRONEGÓCIO

A versão final do relatório da reforma tributária foi aprovada em plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos. O texto atendeu em parte os pleitos estaduais, incluiu demandas de setores como agronegócio e ampliou a lista de setores que terão regime diferenciado. 

 

A reforma tributária cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS estadual e o ISS municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que ficará no lugar de tributos federais, como o PIS e a COFINS e o IPI, além de criar o Imposto Seletivo (IS), cuja função principal será como um tributo extrafiscal, ou seja, aumentar as alíquotas para produtos os quais são prejudiciais à saúde. 

 

Dentre as alterações, possivelmente teremos o seguinte cenário: 

 

  • Alíquota zero dos produtos da cesta básica; 
  • Alíquota do agro reduzida em 60% da alíquota de referência. Isto é, será 40% da alíquota de referência, sendo excluída limitação feita à lei 10.925; 
  • Produtor rural, seja pessoa física, ou pessoa jurídica, que fature até R$ 3,6 milhões por ano não será considerado contribuinte, podendo optar pelo término caso tenha interesse; 
  • Haverá direito ao crédito presumido nas operações com produtores não contribuintes; 
  • O crédito presumido será definido em lei complementar; a produção de biocombustíveis seguirá o que foi aprovado na Emenda Constitucional 123/2022 e, mais, haverá a exclusão do termo “consumo final”; 
  • O IPVA não incidirá sobre aeronaves e máquinas agrícolas; 
  • Está expresso que todos os bens e serviços abrangidos pela alíquota reduzida da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não poderão ter a incidência do imposto seletivo. Além desses, pontos sensíveis ao agro brasileiro como os produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e insumos agropecuários também estão incluídos. Estes, primordiais para o pleno desenvolvimento do setor. 
  • No que tange o ato cooperativo, as cooperativas terão regime específico, mantendo a competitividade e assegurando o crédito das etapas anteriores. 
  • Ademais, o produtor integrado, definido como tal pela lei ordinária, também não será considerado contribuinte;  

 

Por fim, também será garantido o direito aos créditos dos tributos incidentes nos insumos da produção de biocombustíveis. 

 

Cabe salientar que, maiores detalhes serão trazidos em uma futura Lei Complementar, tais como a alíquota base do imposto em determinados setores. 

 

O texto base da reforma tributária segue para aprovação no Senado Federal, e poderá ainda sofrer algumas alterações. 

 

Nossas equipes de Tributário e de Agronegócio e Ambiental se colocam à disposição para eventuais esclarecimentos. 

LEI Nº 13.103/2015 – STF E AS ALTERAÇÕES NA LEI DOS CAMINHONEIROS

Em sessão virtual concluída no dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Morais, declarou a inconstitucionalidade de 11 (onze) pontos da chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/2015), com relação à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Isso porque o entendimento é de que as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.  

Além disso, o STF também validou outros pontos da Lei, a exemplo da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.  

A decisão teve origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) e declarou como inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  

No entendimento do relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.  

Foram declarados inconstitucionais, ainda, outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens. No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. 

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Segundo o relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização por se tratar de tempo efetivo de serviço. 

Por fim, destaca-se que a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. Nas palavras do relator, “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”. 

RECEITA FEDERAL FLEXIBILIZA SEU ENTENDIMENTO DE FORMA FAVORÁVEL AO SETOR DO AGRONEGÓCIO O QUE PODE DESENCADEAR FORTE ECONOMIA AO SETOR

Nossa equipe Tributária e de Agronegócio, há tempos vêm acompanhando de perto as discussões no âmbito administrativo na esfera federal, especialmente com relação à possibilidade de crédito de PIS e COFINS com a aquisição de insumos para as agroindústrias.

 

Nesse sentido, destacamos que ao longo do tempo o entendimento do Conselho Administrativo Fiscal – CARF, vem se alterando substancialmente e estando de acordo com a tese jurídica levada pelos contribuintes à discussão.

 

Nessa toada destacamos recente decisão proferida em processo administrativo fiscal no qual o CARF autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”.

 

No sobredito caso concreto, o contribuinte pleiteava créditos sobre os gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que, por sua vez, é utilizada como insumo para obtenção de açúcar e álcool.

 

A discussão, portanto, envolve a extensão do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/Cofins, i.e., se adstrito ao processo fabril ou se alcançando tudo o que componha o processo de produção em sentido amplo.

 

A título exemplificativo, destacamos abaixo o trecho da decisão, com grande possibilidade aos contribuintes (agroindústrias), vejamos:

 

“(…). CRÉDITO. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS DE INSUMOS. Afinando-se ao conceito de insumos exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18, bem como considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, ao aplicar o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre: (i) os dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. (…).”

 

Entendemos que as recentes decisões estão em linha com a racionalidade do PIS/Cofins não-cumulativos.

 

Essa decisão possibilita aos contribuintes reaverem este crédito com relação aos últimos 60 meses, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

PLANO DE AÇÃO E CONTROLE PARA PREVENÇÃO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL – PPCDAM – ENTRA EM COLISÃO COM O ATUAL CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental tem acompanhado de perto as discussões e medidas propostas pela União Europeia para frear o desmatamento ilegal a nível mundial, que tem sido, de certa forma, acelerado em diversos continentes.

 

Em razão disso, a nível nacional, o Governo Brasileiro publicou recentemente o PLANO DE AÇÃO E CONTROLE PARA PREVENÇÃO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL – PPCDAM.

 

O Ministério do Meio Ambiente apresentou, por meio de consulta pública, a versão preliminar para contribuições da sociedade civil quanto às diretrizes da Fase V do PPCDAM.

 

O Plano tem previsão legal no Art. 6º da Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC

(Lei 12.187/2009), a qual tem por objetivo o atingimento das metas estipuladas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC no que tange ao escopo de mudanças no uso da terra e florestas.

 

No âmbito da Governança do Plano, em primeiro de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto 11.367/2023, que instituiu a Comissão Interministerial do PPCDAM, vinculada à Casa Civil com a participação de representantes de 17 ministérios com objetivo de contribuir com a visão estratégica-política do plano. Além disso, foi instaurada uma Subcomissão Executiva, com participação de 13 ministérios e órgãos colegiados para alinhamento entre os organismos do executivo.

 

Foi instaurado um Núcleo de Articulação Federativo (NAF) com intuito de articular os órgãos estaduais e, por último, o Núcleo de Monitoramento e Avaliação (NAM), definido no documento como a esfera de transparência e participação social, espaço no qual organizações da sociedade civil podem participar.

 

A versão preliminar do Plano apresentou uma tabela com os quatro eixos temáticos e seus

objetivos estratégicos. É importante mencionar que, até o momento, não foram estabelecidas metas claras que permitam mensurar o avanço do plano e, sobretudo, compreender quais os caminhos que serão tomados para o atingimento dos objetivos.

 

Ao todo, as medidas somam e regulamentam três eixos, dentre os quais:

 

Eixo I: Atividade Produtivas Sustentáveis;

Eixo II: Monitoramento e Controle Ambiental;

Eixo III: Ordenamento Territorial e Fundiário; e

Eixo IV: Instrumentos Normativos e Econômicos.

 

Dentre tais eixos, estão inseridos ao todo 12 objetivos, que vão desde a busca e implementação para o estímulo de atividades sustentáveis até a implementação de instrumentos e incentivos normativos e econômicos.

 

A versão preliminar apresentada pelo Governo Federal no âmbito do PPCDAM apresenta estratégias relevantes para redução do desmatamento e tem grande potencial para assegurar a liderança do Brasil na agenda da preservação ambiental a nível nacional e internacional, conciliando o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável.

 

Ao mesmo tempo, traz questões que devem ser ajustadas para assegurar o reconhecimento das legislações existentes e compromissos vigentes. No que tange a mencionada meta de desmatamento zero em 2030, tal meta não está alinhada com o Código Florestal tão pouco com a NDC brasileira, aprovada pelo congresso nacional em 2016.

 

O governo deveria ajustar tal meta ao arcabouço legal vigente, para além de não infringir em questões jurídicas, assegurar o apoio político à tal iniciativa de um dos setores diretamente impactados por tal plano: o setor agropecuário.

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

STF formou placar pró-contribuinte no julgamento da multa de 50% em caso de compensação não homologada.

 

Após uma tendência pró-fisco nas últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (“STF”), o RE nº 796939 (Tema 736) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4905 inclinaram o Supremo para uma decisão pró-contribuinte no julgamento da aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Com o placar de 11×0 foi firmada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A multa pecuniária em 50% teve origem na Lei 9.430/1996, que previa a sanção para os pedidos de ressarcimento e de compensação que fossem indeferidos/não homologados. Posteriormente foi sancionada a Lei nº 13.097/2015, que passou a prever a multa apenas para a declaração de compensação, deixando de dispor sobre os pedidos de ressarcimento.

Além disso, a Lei nº 13.097/2015 alterou a base de cálculo sobre a qual a multa seria aplicada, de modo que a multa cobrada sobre o valor do crédito objeto de compensação passou a ser cobrada sobre o valor do débito, ou seja, sobre o valor negado.

Numa falha tentativa de mitigar autuações, tais dispositivos legais eram empecilhos para que o contribuinte exercesse seu direito administrativo por receio de ter aplicado contra si penalidade pecuniária.

Nesse contexto surgiu a inconstitucionalidade da multa de 50% estipulada pela Lei nº 13.097/2015, em primeiro lugar em razão de a prerrogativa deliberada ao Fisco caracterizar efeito confiscatório, numa afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (“CF/88”).

Sobre esse ponto, se faz importante a reflexão de que embora a multa administrativa tributária não se confunda com tributo, e, portanto, não é de pronto abarcada pelo preceito constitucional do art. 150, IV da CF/88, se a sanção pecuniária for imposta sem observância à proporção entre o ato e a consequência jurídica, atentando o patrimônio do contribuinte, a multa possui caráter confiscatório.

No mesmo raciocínio, em que pese a multa não se enquadrar como tributo, o óbice gerado para que o contribuinte não realizasse a compensação tributária acabava por inaugurar o efeito confiscatório da norma, haja vista que este princípio tem como pressuposto, dentre outros, vedar medidas do Fisco que possam conduzir injusta apropriação do patrimônio do contribuinte.

Uma vez que a multa tributária punitiva criou percalços para o direito de compensação do contribuinte, o obrigava, mesmo que indiretamente, a pagar nova obrigação principal que poderia ser satisfeita com direito creditório, e, ainda que o contribuinte se arriscasse à sanção ao declarar a compensação, a multa ocasionada pela mera não homologação da declaração em patamar de 50% se mostrava desarrazoada, motivo pelo qual foi tida como injusta e de patamar elevado se comparada a causa de ensejo.

Em segundo lugar, corroborando para a inconstitucionalidade, a multa pecuniária por indeferimento desprezou o preceito da segurança jurídica, já que os contribuintes não sentiam confiança em pleitear e discutir o que lhes é de direito (creditório), ferindo a ampla defesa e o contraditório.

Em terceiro e último lugar, mas em destaque, a multa de 50% feria o direito de petição, garantia constitucional dada a qualquer pessoa para apresentar requerimento aos Poderes Públicos, de maneira que o contribuinte não pode ser multado pelo vultoso percentual de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração pelo simples motivo de ter indeferido um pedido compensatório, sem falar em qualquer prática de ato ilícito que justifique a sanção.

Com a vitória no Supremo, a decisão deve ser observada pelo judiciário e pela Receita Federal, de modo que discussões relativas ao tema serão extintas. Outrossim, contribuintes que recolheram valores relativos à multa isolada de 50% nos últimos 5 (cinco) anos poderão reaver o valor pago indevidamente, corrigido pela Taxa SELIC.

 

EMPRESAS BRASILEIRAS, QUE POSSUAM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO SEU CAPITAL SOCIAL, TÊM ATÉ 31 DE MARÇO PARA DECLARÁ-LO AO BANCO CENTRAL

 

O registro deve ser efetuado no Sistema de Prestação de Informações de Capital, módulo Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), do BACEN.

 

Por determinação das Resolução BACEN nº 278 e 281 de 31/12/2022 e da Lei 14.286/21, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Sistema de Informações de Capital SCE-IED, o valor referente a este investimento.

 

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

 

As Resoluções do BACEN dizem que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

 

Dentre outras solicitações, a empresa brasileira deve informar:

 

  1. A estrutura societária e à identificação de investidores não residentes;

 

  1. Ao valor contábil e econômico do receptor;

 

  1. Ao lucro operacional e não operacional do receptor; e

 

  1. Dados contábeis complementares do receptor.

 

As empresas receptoras têm a obrigação de manter atualizadas as informações concernentes à participação de investimento estrangeiro no seu capital social.

 

Para tanto, devem observar os seguintes prazos:

 

  1. 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

 

  1. Até 31 de março, para registro da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

 

A declaração anual deve ser prestada pela empresa receptora que na data base anterior possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00.

 

Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$300 milhões devem prestar a declaração de forma trimestral, observando as datas de 31 de maço, 30 de junho e 30 de setembro.

 

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00, nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

 

Para maiores informações sobre o registro de capitais estrangeiros no Brasil sob a forma de Investimento Estrangeiro Direto, entre em contato com nossa equipe.

 

TRIBUNAIS ENTENDEM QUE NÃO DEVE SER COBRADO O IPTU EM IMÓVEIS SEM HABITE-SE

 

O TJ-SP, em julgamento de Mandado de Segurança, ratificou o entendimento de que o IPTU só deve ser exigido a partir do habite-se.

Esse entendimento foi adotado não só pela Corte Paulista, no Estado de Santa Catarina, o respectivo Tribunal de Justiça. em julgamento de recurso de apelação, entendeu que é impossível a cobrança de IPTU de imóvel que ainda não possui habite-se.

No caso apreciado, o imóvel ainda não havia tido o habite-se expedido devido a irregularidades em relação ao sistema de segurança contra incêndios, logo o Tribunal convalidou o entendimento de que, considerando que não há construção no local que sirva como habitação, uso e recreio, não é possível a incidência de IPTU.

Em termos práticos, a decisão corrobora entendimento que vem se consolidando, tendo em vista que o imposto não está condicionado tão somente à existência de área construída, mas sim a partir da propriedade e posse úteis.

Ressaltamos, ainda, que se pode questionar a base de cálculo do ITBI e do IPTU, quando o valor determinado pela fiscalização não condizer com a realidade de cada imóvel.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por Richard Buffalo

 

O TRABALHO INTERMITENTE E SEUS REFLEXOS AO LONGO DOS 05 ANOS DE REFORMA TRABALHISTA

 

A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe, através do parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, a figura do trabalho intermitente.

Para o legislador, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Em outras palavras, é por meio do contrato de trabalho intermitente que é possível tornar formal uma prestação de serviços não contínua de um trabalhador, garantindo-lhe seus direitos trabalhistas. Há quem diga que o trabalho intermitente é a regulamentação do que popularmente é conhecido como “bico”. Porém, vale lembrar que o trabalho intermitente não se confunde com o trabalho temporário.

O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre a questão em alguns julgados, validando, por exemplo, o contrato de trabalho intermitente utilizado com empregados marítimos, sob o fundamento de que este tipo de atividade é sazonal, autorizando, portanto, a contratação nos moldes trazidos pela Reforma Trabalhista.

Contudo, cumpre destacar que a matéria em questão ainda tem sido discutida através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Nelas, alega-se que a legislação que discorre a respeito do trabalho intermitente não regula a jornada de trabalho, justamente por não haver quantidade de horas fixas, o que pode precarizar a relação de emprego e ocasionar salários inferiores ao valor estabelecido como mínimo.

Além disso, segundo o IBGE, em dados divulgados em novembro de 2020[1], o número de empregados contratados em regime intermitente era de 155.422, o que, para um período de até então 02 (dois) anos, demonstrou uma grande adesão ao instituto.

Desta maneira, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se posicionar acerca da matéria, de forma definitiva, os empregadores que utilizam ou gostariam de utilizar a figura do trabalho intermitente devem ter cautela ao observar os dispositivos legais que até então o regulamentam, bem como devem respeitar as questões básicas atinentes à relação empregatícia, como jornada de trabalho, remuneração compatível, dentre outras.

O time trabalhista do Veiga Law permanece à disposição.

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

[1] https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/11/12/em-dois-anos-dobra-o-numero-de-contratos-de-trabalho-intermitente-no-brasil.ghtml. Acesso em 23/09/2022.

LEI Nº 14.457 DE 2022 E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

 

Foi sancionada na quarta-feira (21/09), a Lei nº 14.457 de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, trazendo medidas que visam estimular a empregabilidade de mulheres, privilegiando, ainda, o regime de trabalho flexível, possibilidades de qualificação profissional e a prevenção do assédio no ambiente laboral.

Neste sentido, o texto prevê a priorização, através de convenção, acordo coletivo ou individual, de uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e empregadas com filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 06 (seis) anos de idade ou com deficiência. Dentre as medidas, destacam-se o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, a jornada 12×36, a antecipação das férias individuais e/ou a adoção de horários de entrada e saída flexíveis.

Entretanto, as referidas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

A aludida lei também dispõe que os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos da legislação vigente.

Finalmente, destaca-se que o texto legal incluiu como regra a paridade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função na empresa.

Cumpre ressaltar que o objetivo da lei é justamente coibir eventuais práticas discriminatórias e trazer maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal. Inclusive, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho já são rechaçadas pela Lei nº 9.029 de 1995.

Nosso time permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

 

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

A controvérsia gira em torno da aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, prevista no § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96.

Com a transmissão da DCOMP, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de cinco anos para analisar a compensação pleiteada pelo contribuinte, nos termos do artigo 74, §5º, da lei 9.430/96, cuja análise pode resultar em homologação tácita do pedido, emissão de Despacho Decisório com a homologação total do pedido, ou a emissão de Despacho Decisório para a não homologação parcial ou total do crédito pleiteado.

Faz-se necessário mencionar também que uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto, conforme decidiu a Segunda Turma do STJ, para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.

A Discussão sobre a inconstitucionalidade da multa de 50% perdura desde 2013 e é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)nº 4.905[1] e Recurso Extraordinário n. 796.939/RS[2], no Supremo Tribunal Federal e somente em 2020 o julgamento teve seu início em plenário virtual, que por sua vez sofreu a interrupção por pedido de destaque do Min. Luiz Fux, o que ocasionou a necessidade de julgamento de forma presencial.

Do Início do Julgamento – Posicionamento do Relator pela Inconstitucionalidade da Multa.

Nesta oportunidade, o Relator do caso, Ministro Edson Fachin, entendeu pela inconstitucionalidade da multa em questão, sugerindo a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constar em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A penalidade da multa isolada no percentual de 50% passou a ser imposta com as alterações promovidas pela Lei n. 12.249/2010, onde até então, em casos de não homologação, o contribuinte tinha a incidência de multa moratória limitada a 20%.

Desde meados de 2020, quando ocorreram as primeiras decisões sobre o tema no plenário virtual, os contribuintes obtiveram votos favoráveis tanto no RE quanto na ADI, até o mencionado pedido de destaque.

Em discussão em ambas as Ações, está a violação do direito de petição, em face da impossibilidade do contribuinte solicitar a compensação e ser compelido ao recolhimento de multa no caso de indeferimento do seu pedido caracterizando notório efeito confiscatório do tributo.

Após ser pautado para o Plenário físico em junho, os processos não foram julgados por falta de tempo, dependendo, agora, de nova pauta a ser indicada pela atual Presidente, Ministra Rosa Weber.

Ato contínuo e colaborando já para o cenário favorável aos contribuintes, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade da multa isolada.

Do Posicionamento no Âmbito Administrativo e Judicial sobre a Matéria.

Pois bem, enquanto aguardamos a decisão do STF, os contribuintes estão se valendo da esfera administrativa e judicial para reverter a aplicação desta multa; tal excesso de medidas deixa latente a insegurança jurídica, haja vista o conteúdo das decisões proferidas que pendem para ambos os lados.

No âmbito administrativo, por exemplo, apesar das discussões, o momento atual ainda é de limitação à possibilidade de afastamento da incidência de normas sob argumento de inconstitucionalidade, conforme sumulado pelo CARF:

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Em que pese o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser um tribunal mais “técnico”, onde questões específicas dos contribuintes são analisadas com mais cautela, é bem verdade que a limitação da legislação do próprio tribunal é tendenciosa a afastar esta discussão do âmbito administrativo.

Já no âmbito judicial, ainda que nas instâncias inferiores ocorram discordâncias dos precedentes das Cortes Superiores, o que se enxerga é uma tendência a uniformização de acordos com o parcial posicionamento proferido pelos Ministros, que tendem a confirmar a inconstitucionalidade da multa objeto da discussão.

Nada mais instável e inseguro para o contribuinte se utilizar de previsão legal que lhe permite usar créditos tributários para compensar com outros tributos e na mesma via e disposição legal aplicar punição em eventual indeferimento do pedido.

É o que se verifica nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, por exemplo, o qual prevê a existência de “tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”, a quem cabe, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologar, evento que se opera tacitamente com o decurso do interregno de 5 (cinco) anos.

De igual sorte em relação à compensação tributária, ao delegar ao contribuinte a realização de determinadas atividades, que em outros cenários imbuídas exclusivamente à autoridade fiscal, ao passo que dá agilidade ao sistema, também possibilita a ocorrência de fraudes ou utilização inadequada das ferramentas postas à disposição, trazendo a possibilidade de enormes danos à coletividade.

O objetivo, portanto, é o de punir o contribuinte que, se valendo dos benefícios advindos da apresentação da Declaração de Compensação, o faça em ofensa aos ditames normativos que regulamentam o procedimento.

Por fim, em razão do costumeiro posicionamento de nossas Cortes Superiores, cumpre ressaltar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que poderá ser aplicada apenas para o futuro e para aqueles que protocolaram a competente medida judicial antes do início do julgamento, sendo de incontestável recomendação aos contribuintes interessados nessa discussão que agilizem o ajuizamento de medida judicial.

Escrito por: Fernando Piffer.

 

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4357242

[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4531713

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