portaria nº 139/2020 – prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos e de suas atividades econômicas.
Temos agora a publicação da Portaria nº 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de alguns tributos federais, quais sejam: (i) contribuições previdenciárias; (ii) contribuição devida pelo empregador doméstico e (iii) contribuição ao PIS e COFINS.
Em relação à contribuição previdenciária e à contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Já em relação à contribuição ao PIS e a COFINS o seu vencimento relativo às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1932 – PRORROGA O PRAZO TRANSMISSÃO DA DCTF E EFD – CONTRIBUIÇÕES
Em linha com a Portaria nº 139/2020, que trata do novo prazo de recolhimento das contribuições acima mencionadas, a Receita Federal também publicou a Instrução Normativa RFB nº 1932/2020, que trata do prazo de transmissões das declarações relacionados aos tributos em questão (postergação do cumprimento das obrigações acessórias).
Nesse sentido a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), teve a sua transmissão prorrogada para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Já em relação à apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), teve a sua transmissão prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que a referida medida é um importante mecanismo que permite às empresas diminuírem os gastos com tributos durante a crise decorrente da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

Ademais, novas medidas podem ser tomadas ao longo os próximos dias para alcançar a estabilidade da economia.

stj limita a incidência da contribuição ao sistema “s” a 20 salários mínimos (base de cálculo)

Atualmente são amplas as discussões em torno da contribuição ao Sistema “S”, devida ao SESI, SENAI, SENAC, dentre outros bem como ao INCRA, em especial sobre a grandeza a ser tributada.

Tal contribuição possui a chamada natureza parafiscal, cuja função arrecadatória é transmitida a outra figura definida em lei, senão a da União e de seus entes federativos.

FATO GERADOR E ALÍQUOTA

Evidentemente que a situação jurídica de determinada empresa, ser um estabelecimento industrial e estar filiado à entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional da Indústria – CNI, faz nascer a obrigação tributária para o pagamento desta contribuição.

Sem a soma dessas duas situações inexiste o fato gerador das referidas contribuições (estabelecimento industrial e filiação aos sindicatos subordinados à CNI).

Com a ocorrência do fato gerador surge a necessidade de aplicação das alíquotas ora vigentes, a fim de se apurar o quanto devido a título de salário-educação.

BASE DE CÁLCULO

A maior discussão sobre o tema em destaque se dá em torno de sua base de cálculo.

É com base nessa discussão que recentemente o Superior Tribunal de Justiça limitou a incidência da contribuição ao Sistema “S” a 20 salários mínimos.

Ou seja, o Fisco vinha autuando os contribuintes destes tributos exigindo que suas alíquotas fossem aplicadas sobre a folha de salários, exigência esta expressamente refutada pelo poder judiciário.

CONCLUSÃO

Desta forma, com a recente decisão, alterando a base de cálculo da mesma para 20 salários mínimos, caberá ao contribuinte eleger a via judicial e pleitear a restituição dos valores pagos a maior inerentes aos últimos 05 anos e garantir a segurança para que seu recolhimento se dê com base na limitação imposta pelo poder judiciário, qual seja, a de 20 salários mínimos, e para que não seja submetido à exigência de recolher essa contribuição sobre sua folha salarial.

comitê gestor do sistema bacenjud aumenta o poder de bloqueio e penhora de contas bancárias por decisão judicial

ORDENS JUDICIAIS SE MANTERÃO VÁLIDAS E PENHORANDO RECEBÍVEIS ATÉ O DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO SEU LANÇAMENTO.

Recentemente o Comitê Gestor do Bacenjud que é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça aprovou nova redação para o parágrafo 4º, do art. 13, do Regulamento do Bacenjud versão 2.0. que versa a respeito das ordens judiciais de bloqueio de valores.

Com esta alteração, a pesquisa de bens não será feita mais apenas no momento em que a ordem judicial é dada, pois as instituições financeiras deverão monitorar e bloquear os ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte ao da ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio.

A título de exemplo, isto significa que se houver uma ordem judicial de bloqueio via Bacenjud lançada no dia 20/02/19 às 09:00, ela permanecerá ativa e bloqueando todos os recebíveis do devedor até às 16:59 do dia 21/02/19, com a subsequente transferência bancária destes valores a uma conta vinculada ao juízo que lançou a ordem.

EXPECTATIVAS E CONSEQUÊNCIAS DA NOVA MEDIDA

Nos termos da legislação processual civil, a execução é feita no interesse do credor, e a penhora de ativos financeiros fica em primeiro lugar na ordem legal de penhora que deve ser observada em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas.

Sendo assim, com a mudança no regime de bloqueio de contas bancárias pelo sistema Bacenjud que mantém convênio com todas as maiores instituições financeiras do território nacional, a expectativa é de maior eficácia na localização de valores em pecúnia eventualmente disponíveis na conta do devedor.

Por outro lado, os sujeitos passivos de execuções de qualquer natureza deverão ficar alertas quanto à esta possibilidade de penhora por um período prolongado, caso seja identificada a disponibilidade de valores disponíveis em contas bancárias do devedor.

Com o objetivo de evitar o conhecimento e a ciência do devedor, observa-se que estas ordens são lançadas sem nenhum tipo de aviso prévio, motivo pelo qual frequentemente não é possível identificar e estar preparado para esta ocasião.

medida provisória n.º 936 de 01 de abril de 2020 institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda dispondo sobre redução e suspensão de contrato de trabalho

Em complementação à Medida Provisória n.º 927 de 22 de março de 2020, o Governo Federal publicou nesta quarta-feira (01/04/2020), em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória n.º 936/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de Fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Antes de adentrar ao tema, é imperioso destacar que a Medida Provisória é um instrumento do Presidente da República com força de lei de aplicabilidade imediata e com validade de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, contudo para a sua vigência definitiva depende da aprovação do Congresso Nacional, transformando este instrumento em Lei definitivamente ou, caso rejeitada, perde a eficácia, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.

Neste sentido, a Medida Provisória possibilita a flexibilização de
direitos trabalhistas, permitindo que o empregador e empregado, por meio de acordo individual escrito, estabeleçam regras que, excepcionalmente durante este período de crise, terão preponderância sobre qualquer outro dispositivo, legal e negocial, desde que respeitada à Constituição Federal.

REGRAS GERAIS

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
de prestação mensal e poderá ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que, os valores abaixo tratados serão custeados com recursos da União e sua duração se limitará à duração das medidas de redução ou suspensão adotadas pelos empregadores.

O valor a ser pago pela União a título deste Benefício possuirá como
base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo posteriormente descrito sua forma de cálculo.

Ressaltamos que, o Benefício aqui tratado será pago ao empregado
independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, independente do tempo do vínculo empregatício e sem levar em conta o número de salários já percebidos pelo empregado.

Não obstante, as medidas trazidas pela MP serão implementadas por
meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou que percebam como salário mensal uma quantia equivalente ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) que possuam formação superior.

Para os empregadores que não se enquadrem no quadro acima
descrito, as medidas previstas nesta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário na proporção de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Por força da MP aqui tratada, foi reconhecida a garantia provisória de
emprego ao empregado que receber tal Benefício durante o período em que vigorar as medidas emergenciais pactuadas entre as partes, sendo que, tal período de estabilidade irá se estender após o término do contrato pactuado entre as partes por um prazo idêntica ao constante no contrato já vencido. Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).

O Benefício se dará por encerrado e se reestabelecerá o quadro comum
no prazo de dois dias a partir da constatação do encerramento do estado de calamidade pública, encerramento do contrato firmado entre as partes em razão de seu vencimento ou da data de comunicação do empregador ao empregado de sua intenção de retomar as atividades encerrando a vigência do contrato.

O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento
do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido.

DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Para o requerimento do Benefício aqui tratado, deverá ser formalizado
um acordo individual com o empregado por escrito prevendo a hipótese a ser adotada (redução proporcional, ou, a suspensão do contrato de trabalho), detalhando as condições a serem aplicadas em cada caso (percentual de redução; horário; prazo de suspensão; início de vigência), sendo que o contrato firmado entre as partes deverá ter início previsto à partir de dois dias corridos da data de sua celebração sendo que a primeira parcela será paga dentro de 30 dias contados da comunicação ao órgão competente.

Para a concessão do Benefício, o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contados da data de celebração do acordo sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração total do empregado acrescido dos encargos socias, ao passo em que, o benefício passa a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação ao Ministério da Economia.

DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Durante o já declarado estado de calamidade pública, o empregador
poderá acordar a redução da jornada de trabalho de seus empregados de forma que a redução do salário pago reduzirá proporcionalmente. Deverá ser observado somente que o prazo máximo que pode vigorar tal redução é de 90 dias (admitida a redução por períodos sucessivos), devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e deverá ocorrer, exclusivamente, nas proporções de
25%, 50% ou 70%.

Em termos de cálculo do Benefício, na hipótese de redução de jornada
de trabalho, o valor do Benefício a ser pago pela União será calculado de forma a ser diretamente proporcional com a redução pactuada, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, no caso hipotético de uma redução de 50% da jornada de trabalho, o valor do benefício será o equivalente a 50% aplicado sobre a base de cálculo do Benefício (segurodesemprego do empregado).

Somente através de Acordo Coletivo de Trabalho que o empregador
poderá pactuar percentuais de redução diferentes dos previsto na referida MP (25%, 50% ou 70%).
Nesta hipótese, o benefício será pago na seguinte proporção:

Se a redução for inferior a 25% – empregados não receberão benefício;
Se a redução for de 25% a 50% – empregados receberão benefício de 25%;
Se a redução for de 50% a 70% – empregados receberão benefício de 50%;
Se a redução for superior a 70% – empregados receberão benefício de 70%.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Mediante o conteúdo trazido pela MP, o empregador poderá acordar
a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, sendo que, durante o período da referida suspensão, o empregado fará jus a todos o benefícios regularmente concedidos em sua contratação (valerefeição, vale-transporte, plano de saúde, etc.).

No caso de ser constatado que, durante o período de suspensão do
contrato de trabalho, o empregado mantiver suas atividades, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, tal situação acarretará na descaraterização da suspensão temporário do contrato de trabalho, estando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração relativa ao empregado acrescida dos encargos sociais referente a todo período de suspensão, não se excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade previstas na legislação em vigor.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o Benefício será
atribuído de forma que, nas empresas que possuem faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00, a União pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, ao passo em que, nas empresas com faturamento superior ao valor acima descrito, a União arcará com valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando os 30% restantes à cargo do empregador.

Os empregadores poderão oferecer cursos de qualificação profissional
aos empregados, na modalidade à distância, com duração entre 01 a 03 meses.

Por fim, para calcular o seguro-desemprego neste ano de 2020, deve-
se somar o salário dos 03 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 03, para apurar a média e depois aplica-se a tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio Média Salarial Forma de Cálculo
Até R$ 1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
De Até R$ 1.599,62
R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

ASPECTOS FISCAIS

Outro ponto de atenção e com reflexo direto no tocante à seara
tributária refere-se a natureza dada ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda.

O artigo 9º e seguintes tratam dos reflexos fiscais em relação ao
benefício acima destacado. Nesse sentido destaca-se a importância da norma em afirmar categoricamente que o benefício a ser pago aos empregados terá a natureza puramente indenizatória.

Isso quer dizer que o pagamento deste benefício não será computado
como verba de natureza salarial e como consequência, as empresas não deverão computar tais valores para o recolhimento das verbas previdenciárias e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

O aludido instrumento normativo também ressalta que: tal benefício:

não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se trata de uma Medida Provisória, o texto passa a valer
imediatamente e as medidas trabalhistas já podem ser aplicadas pelos empregadores, contudo depende de aprovação do Congresso Nacional para a sua vigência definitiva e para não perder a sua validade.

Entendemos que a referida medida se trata de importante mecanismo
que permite às partes, empregador e empregado, por meio de um acordo individual de trabalho, estabelecer regras para flexibilização do contrato de trabalho durante a crise decorrente da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

covid-19 – medidas preventivas e demais implicações trabalhistas – medida provisória n.º 927 de 22 de março de 2020

O Governo Federal publicou neste domingo (22/03/2020) a Medida Provisória n.º 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de Fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Antes de aplicarmos as medidas previstas na MP 927/2020, temos que observar que: i) As normas estabelecidas na MP só são aplicáveis durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6 de 2020); ii) A Medida Provisória possibilita a flexibilização de direitos trabalhistas, permitindo que o empregador e empregado, por meio de acordo individual escrito, estabeleçam regras que, excepcionalmente durante este período de crise, terão preponderância sobre qualquer outro dispositivo, legal e negocial, respeita a Constituição Federal; iii) A Medida Provisória regulamenta expressamente regras para alguns direitos trabalhistas (teletrabalho, férias, antecipação de feriados, banco de horas, regras de segurança e saúde no trabalho, afastamento para qualificação do empregado e recolhimento do FGTS); iv) Entretanto, é facultado a empregadores e empregados, por meio de por meio de acordo individual escrito, flexibilizarem outros direitos trabalhistas (não só aqueles expressamente listados na Medida Provisória), respeitado sempre o texto da Constituição Federal.

As principais medidas anunciadas através da MP 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos que buscam flexibilização das relações de trabalho neste período emergencial, são as seguintes:

Trabalho remoto / Teletrabalho / Home Office (artigos 4º e 5º da MP 927/2020)

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme assim dispõe o artigo 75-B da CLT. Diferentemente do teletrabalho, o home office é eventual, ou seja, nesta modalidade a prestação de serviços preponderante é dentro das dependências do empregador.

Diante aumento considerável do número de casos confirmados, o trabalho em home office pode se tornar uma opção mais ampla para tentar conter o aumento do contágio da doença.

Quanto ao trabalho remoto, está ele previsto em lei (artigos 75-A e seguintes da CLT), no entanto, há certa rigidez quanto ao tema, especialmente em decorrência da obrigatoriedade de contrato individual que estabeleça o teletrabalho bem como todas as suas condições, inclusive no que tange à infraestrutura.

O governo federal pretende, neste momento, flexibilizar os requisitos legais, com o intuito de permitir a realização do trabalho remoto por grande número de pessoas, o que também é um meio de reduzir o contato social e impedir a propagação do Covid-19.

Tem o governo a intenção de permitir a remoção de funcionários ao sistema de teletrabalho, independentemente de previsão contratual, e mediante prévio aviso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Neste caso, a empresa deve arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz, internet, etc.) mediante política interna ou aditivo contratual. Ou seja, as despesas decorrentes do trabalho remoto, a exemplo de internet, modem, computador, luz e impressora, podem ser arcadas pelo empregado, bastando que exista previsão escrita para tanto.

Observamos que alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho são vedadas. O regime quanto ao controle de jornada e às horas extras (se cabíveis ou não) deve permanecer inalterado.

A MP simplificou a alteração da modalidade de trabalho (de regular para home office), assim as empresas poderão estabelecer regime de trabalho remoto independentemente da existência de acordos individuais e/ou coletivos, sendo dispensada a alteração prévia do contrato de trabalho. Para tanto, a empresa deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, dispondo como se dará o trabalho e a possibilidade de reversão imediata da medida, caso se trate de uma excepcionalidade em razão da situação atual.

Portanto, salientamos que o home office não requer a confecção de um aditivo ao contrato de trabalho, todavia, se o trabalho remoto se estender, é necessário estabelecer as condições de teletrabalho em um aditivo contratual.

Após o término do estado de calamidade pública, a empresa deverá comunicar o empregado, sobre a alteração da modalidade de trabalho (de home office para regular), da mesma forma, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Importante frisar que a possibilidade de trabalho remoto foi estendida para estagiários e aprendizes.

O comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Em tempo, a empresa deve se atentar ao artigo 75-E da CLT que prevê que o empregador deverá instruir os empregados de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregador deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Ou seja, o profissional não deve trabalhar sentado no sofá ou na cama. O computador deve estar posicionado de modo que a pessoa não precise levantar nem baixar a cabeça para visualizar a tela, a cadeira deve ser ergonômica e o local de trabalho, iluminado. Essas questões precisam ser observadas para não acontecer, de repente, de o profissional chegar com dores lombares porque não tinha cadeira adequada para trabalhar, uma vez que a empresa é responsável por realizar a análise ergonômica de todos os empregados, inclusive aqueles que trabalham em regime home office, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 17, do Ministério do Trabalho.

Apenas como sugestão, segue a imagem abaixo com as condições adequadas de trabalho:

Com relação ao controle de frequência, atualmente existem programas em que os profissionais podem “bater ponto” pelo computador. O controle das atividades do empregado pode se dar por vários modos, a exemplo de login/logout em sistemas ou máquinas, e-mails, controle de produtividade, entre outros.

No que tange ao vale alimentação/refeição, é comum a previsão de seu pagamento “por dia de trabalho”, o que continuará a ocorrer mesmo em regime de teletrabalho, devendo ser mantido o seu pagamento.

Todavia quanto ao vale transporte, volta-se a subsidiar o deslocamento do empregado entre a sua residência e o trabalho. Por essa razão, seu pagamento pode ser suspenso enquanto tal deslocamento não esteja ocorrendo.

Possibilidade de antecipação de férias individuais (Artigos 6º a 10º da MP 927/2020)

A MP possibilitou ao empregador antecipar férias aos empregados, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido concluído.

Além disso, tendo em vista que não se sabe a dimensão de eventual paralização, empresa e empregado poderão negociar a antecipação do gozo de períodos futuros de férias, mediante acordo. Na prática, pode permitir que o trabalhador fique mais de 30 (trinta) dias afastado, se forem somadas férias vencidas com férias antecipadas.

Para as férias concedidas neste período de calamidade, o seu pagamento ao empregado poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do gozo, sendo que o empregador ainda poderá optar em pagar o adicional de 1/3 de férias juntamente com o 13º salário.

A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (“venda de 10 dias de férias”) dependerá de concordância do empregador e seu eventual pagamento poderá ser também postergado para o momento de pagamento do décimo terceiro salário.

A remuneração do período de férias não precisará ser antecipada, podendo ser realizada no quinto dia útil do mês subsequente à concessão.

Em caso de demissão do empregado, a empresa deverá pagar, juntamente com a rescisão, os valores acima que se encontrarem pendentes.

Permissão de concessão de férias coletivas (Artigos 11 e 12 da MP 927/2020)

A MP prevê uma redução do prazo de notificação da concessão de férias para, no mínimo, de 48 horas, e sem a necessidade de intervenção sindical ou do Ministério da Economia (atualmente responsável pela pasta do Ministério do Trabalho).

Com tal medida o governo busca desburocratizar os tramites de concessão de férias coletivas, a fim de possibilitar a concessão das férias em curto prazo para atender às necessidades emergenciais decorrentes da pandemia instaurada, o que, inclusive, atende à necessidade de menor contato social para fins de contenção da propagação do vírus.

As férias coletivas poderão ser concedidas a todos empregados da empresa ou para setores/áreas específicas.

Permissão de antecipação de feriados (Artigo 13 da MP 927/2020)

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados, a fim de que os trabalhadores permaneçam recolhidos, sem prejuízo do seu salário, mediante notificação aos empregados e indicando os feriados cujo gozo será antecipado.

Com tal medida o governo busca permitir que os trabalhadores permaneçam em suas residências nesse período emergencial, sem prejuízo dos seus salários, por antecipação do repouso decorrente de feriados, nos quais haverá a regular prestação de serviços, hipótese em que o trabalho em tais dias não serão remunerados, porque já compensados.

Para os feriados religiosos, a sua antecipação dependerá da concordância do empregado por meio de acordo individual.

Flexibilização das regras de banco de horas (Artigo 14 da MP 927/2020)

Banco de horas é um acordo entre empregador e empregado onde a diminuição da jornada de trabalho em um determinado dia é compensada com as horas trabalhadas a mais em outro dia.

Neste período de crise decorrente de isolamento social para contenção da propagação do Covid-19, o governo pretende flexibilizar as regras de banco de horas, a fim de que possam os trabalhadores permanecer em suas residências, com a posterior compensação de jornada.

É certo que a reforma trabalhista já trouxe algumas alterações e flexibilização para os acordos de banco de horas, como, por exemplo, a possibilidade de acordo individual. No entanto, houve a flexibilização da regras para o enfrentamento da crise atual.

A MP autoriza a constituição de banco de horas por meio de acordo coletivo ou por acordo individual, para compensação em até 18 meses, sendo este prazo contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (inicialmente previsto até 31/12/2020).

A compensação das horas pelo empregado poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada em até 2 horas, não podendo exceder 10 horas diárias.

Os dias e os horários de compensação serão determinados pelo empregador.

Flexibilização da periodicidade de exames médicos laborais e dispensa de treinamentos obrigatórios (Artigos 15 a 17 da MP 927/2020)

Quanto as exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, ou seja, os atos determinados pelo Poder Público e praticados pelo empregador visando manter a segurança e a saúde no ambiente de trabalho, a MP suspendeu a obrigatoriedade de exames médicos laborais periódicos com o intuito de evitar ainda maior sobrecarga no sistema de saúde

Para evitar aglomerações, a MP dispensa, ainda, os trabalhadores, da participação de treinamentos presenciais obrigatórios no período, bem como possibilita a realização de forma virtual (à distância) dos referidos treinamentos e demais eventos correlatos.

Os exames demissionais continuam obrigatórios, sendo dispensado apenas se houver periódico realizado há menos de 180 dias.

Postergação do recolhimento do FGTS (Artigos 19 a 25 da MP 927/2020)

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa, sendo obrigação dos empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no início de cada mês e em nome dos empregados, o valor correspondente a um percentual do salário bruto de cada funcionário. Geralmente 8% para o trabalhador regular.

A MP postergou a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020 para o mês de julho de 2020, sendo que os valores devidos poderão ser pagos em 6 parcelas mensais, sendo a primeira parcela em julho de 2020, com vencimento todo dia 07 de cada mês.

Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, as parcelas ainda não recolhidas deverão ser pagas sem a incidência de multa e juros, juntamente com o depósito do FGTS relativo à rescisão.

Outras Disposições (Artigos 28 a 36 da MP 927/2020)

⦁ a.           Suspensão, durante o prazo de 180 dias contados a partir de 22/03/2020, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos (autos de infração) de natureza trabalhista e notificações de débitos de FGTS (Art. 28).

⦁ b.           Os casos de contaminação de Coronavírus, salvo efetiva comprovação do nexo causal, não serão considerados de natureza ocupacional.

⦁ c.            As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados a critério do empregador pelo prazo de 90 dias, contados do final do prazo de validade.

⦁ d.           Salvo situações estritas, os Auditores do Trabalho atuarão de maneira orientadora.

⦁ e.           A Medida Provisória também se aplica, no que couber, ao Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974), ao Trabalho Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973) e ao Trabalho Doméstico (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015).

⦁ f.            As medidas trabalhistas adotadas no período de 30 (trinta) dias anteriores à Medida Provisória, desde que não contraditórias, ficam convalidadas.

Obs.: Quanto ao artigo 18 da MP n.º 927/2020, que versava sobre a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho vigentes por até 4 meses, para os setores mais afetados pela crise decorrente da pandemia, cumpre-nos informar que este artigo foi revogado pelo Presidente da República nesta data (23).
 
Como se trata de uma Medida Provisória, o texto, com os outros pontos que não foram revogados, passa a valer imediatamente e as medidas trabalhistas podem ser aplicadas pelos empregadores, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O Governo Federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Entendemos que a referida medida se trata de importante mecanismo que permite as partes, empregador e empregado, por meio de um acordo individual de trabalho, estabelecer regras para flexibilização do contrato de trabalho durante a crise decorrente da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

Na manhã desta segunda-feira (23), o secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou que uma próxima Medida Provisória, com vigência imediata, vai prever a possibilidade de antecipação do seguro-desemprego em casos de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário.

Assim, certo é também que diversas medidas estão sendo tomadas, tanto pelo Governo Federal, quanto por alguns setores da economia, para que esse impacto seja minorado tanto quanto possível.

Ademais, novas medidas podem e devem ser tomadas ao longo os próximos dias para alcançar a estabilidade da economia.

covid-19 – medidas emergenciais para tentar diminuir o impacto da pandemia

O COVID-19, comumente denominado Coronavírus, trouxe um impacto sem precedentes para a economia mundial. Visando a manutenção da estabilidade econômica em nosso país, algumas medidas emergenciais foram tomadas, cujas medidas estão listadas abaixo:

ÁREA TRIBUTÁRIA

Em 15 de Março de 2020, o Ministro da Economia anunciou um pacote de medidas econômicas, com o objetivo de estabilizar o mercado, garantindo a continuidade das empresas e, por consequência, a manutenção dos empregos, medidas estas que necessitarão da aprovação do Congresso Nacional, cujas medidas são:

Suspensão da obrigatoriedade de pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por três meses, com posterior cobrança de tais contribuições.
O valor que deixar de ser recolhido ao fundo neste período deverá ser regularizado até 2021;

Suspensão da obrigatoriedade do pagamento dos impostos federais incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, pelo prazo de três meses.
Neste caso, o governo federal, através da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogou o prazo dos pagamentos dos tributos federais para as empresas optantes do SIMPLES Nacional.

A prorrogação dar-se-á da seguinte maneira:

O período de apuração março de 2020, com vencimento em 20 de abril de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para outubro de 2020;
O período de apuração abril de 2020, com vencimento em 20 de maio de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para novembro de 2020;
O período de apuração maio de 2020, com vencimento em 20 de junho de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para dezembro de 2020.

Entretanto, não há qualquer evidência que as parcelas de outubro, novembro e dezembro serão prorrogadas. Então, a partir do texto legal é possível concluir que estas parcelas deverão ser pagas de forma cumulada, portanto, abril/outubro; maio/novembro e junho/dezembro.
Importante ressaltar que a medida aqui tratada não é aplicável aos tributos referentes ao mês de fevereiro, cujo vencimento ocorrerá em 20/03/2020, o qual deve ser pago sem nenhuma alteração.

Crédito do Proger/FAT para micro e pequenas empresas.
O plano anunciado pelo Executivo prevê uma injeção de crédito na economia de cinco bilhões de reais;
Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por três meses.
Assim como, no caso do SIMPLES Nacional, aqui discute-se se haverá reposição futura, entretanto, o projeto não prevê qualquer pagamento posterior;
Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação para renegociação.
A medida trará maiores facilidades na contratação de crédito, visando uma maior aceleração na economia;

Simplificação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.
A medida dará mais celeridade ao trâmite comercial, visando uma maior aceleração na economia;
Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate à Covid-19.
Caso a empresa seja importadora de medicamentos que estão sendo utilizados ao combate do Covid-19, terá imunidade de IPI até o final de 2020, segundo as medidas anunciadas pelo Ministro da Economia.

Em 18 de Março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 17 da Câmara de Comércio Exterior, que regulamenta a redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação sobre produtos nela listados (produtos médico-hospitalares destinados ao combate do Covid19), até o mês de setembro de 2020. A alíquota zero aplica-se aos seguintes produtos:

NCM Descrição

2207.20.19 Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos

ÁREA TRABALHISTA

Na área trabalhista, a primeira alteração decorrente da pandemia foi inserida no mundo jurídico com a publicação da Lei nº 13.979, ocorrida em 07 de fevereiro de 2020.

A legislação em comento dispõe sobre medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Ela afeta as relações de trabalho por prever que devem ser consideradas justificadas todas as faltas decorrentes da submissão às medidas de contenção do vírus previstas em lei, quais sejam:
Isolamento;
Quarentena;
Determinação de realização compulsória de:

  • exames médicos;
  • testes laboratoriais;
  • coleta de amostras clínicas;
  • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  • tratamentos médicos específicos;

Nestes casos, portanto, não poderá haver qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, acaso sejam eles submetidos às medidas supra mencionadas, submissão esta que deve, no entanto, ser comprovada.

Ademais, em 18 de março de 2020, o Ministro da Economia também anunciou um pacote de medidas para redução do impacto da crise decorrente da pandemia mundial atual, tanto no funcionamento das empresas, quanto nos postos de trabalho, visando a manutenção de empregos.

Tais medidas deverão ser encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de Medida Provisória a ser assinada muito em breve.

As principais medidas anunciadas, que buscam flexibilização das relações de trabalho neste período emergencial, são as seguintes:

Permissão de redução de jornada e salários em até 50% (cinquenta por cento), enquanto vigorar o estado de calamidade.
Com tal medida o governo busca evitar que haja queda abrupta dos postos de trabalho.

Ressalte-se ser essa medida de extrema relevância, na medida em que diversas empresas não terão a oportunidade de gerar faturamento, em razão de imposições dos governos estaduais e municipais que visam impedir a propagação do Covid-19.

Destaquemos, aqui, a imposição ao fechamento de shoppings centers imposto pelo Governo do Estado de São Paulo, e de comércios, com poucas exceções, imposto pela Prefeitura da cidade de São Paulo.
Quanto ao tema é importante destacar que será vedada a redução do salário hora do trabalhador, de forma que a redução dos vencimentos deverá equivaler exatamente ao percentual de redução de jornada, bem como que as empresas são obrigadas a manter o pagamento de salários no importe do salário mínimo nacional, hoje equivalente a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

Permissão de concessão de férias coletivas, com aviso em prazo reduzido a 48 horas, e sem a necessidade de intervenção sindical ou do Ministério da Economia (atualmente responsável pela pasta do Ministério do Trabalho).
Com tal medida o governo busca desburocratizar os tramites de concessão de férias coletivas, a fim de possibilitar a concessão das férias em curto prazo para atender às necessidade emergenciais decorrentes da pandemia instaurada, o que, inclusive, atende à necessidade de menor contato social para fins de contenção da propagação do vírus.
As férias coletivas poderão valer para toda a empresa, ou para áreas específicas.

Permissão de concessão antecipada de até 15 dias de férias, aos empregados que ainda não tenham completado o respectivo período aquisitivo.
Os funcionários poderão ter antecipados, até 15 dias de férias, mesmo que tenham contrato vigente há menos de um ano.
Não está claro, ainda, se essa medida poderá ser imposta ou dependerá de negociação.

Permissão de antecipação de feriados não religiosos, a fim de que os trabalhadores permaneçam recolhidos, sem prejuízo do seu salário.
Com tal medida o governo busca permitir que os trabalhadores permaneçam em suas residências nesse período emergencial, sem prejuízo dos seus salários, por antecipação do repouso decorrente de feriados não religiosos, nos quais haverá a regular prestação de serviços.

Flexibilização das regras de banco de horas e trabalho remoto.
Neste período de crise decorrente de isolamento social para contenção da propagação do Covid-19, o governo pretende flexibilizar as regras de banco de horas, a fim de que possam os trabalhadores permanecer em suas residências, com a posterior compensação de jornada.
É certo que a reforma trabalhista já trouxe algumas alterações e flexibilização para os acordos de banco de horas, como, por exemplo, a possibilidade de acordo individual. No entanto, as regras tendem a ser ainda mais flexibilizadas para o enfrentamento da crise atual.
Quanto ao trabalho remoto, está ele previsto em lei, no entanto, há certa rigidez quanto ao tema, especialmente em decorrência da obrigatoriedade de contrato individual que estabeleça o teletrabalho bem como todas as suas condições, inclusive no que tange à infraestrutura.
O governo federal pretende, neste momento, flexibilizar os requisitos legais, com o intuito de permitir a realização do trabalho remoto por grande número de pessoas, o que também é um meio de reduzir o contato social e impedir a propagação do Covid-19.
Tem o governo a intenção de permitir a remoção de funcionários ao sistema de teletrabalho, independentemente de previsão contratual, e mediante prévio aviso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Flexibilização da periodicidade de exames médicos laborais e dispensa de treinamentos obrigatórios.
Decorre das medidas anunciadas, ainda, que o governo suspenderá a obrigatoriedade de exames médicos laborais com o intuito de evitar ainda maior sobrecarga no sistema de saúde.
Para evitar aglomerações, o governo dispensará, ainda, os trabalhadores, da participação de treinamentos obrigatórios no período.
Suspensão dos contratos de trabalho.
Há discussão, entre o governo, se dentre as medidas estará incluída a suspensão dos contratos de trabalho vigentes, com condições, para os setores mais afetados pela crise decorrente da pandemia.

Antecipação do abono salarial.
O governo previu a possibilidade de recebimento antecipado do abono salarial.

ÁREA CÍVEL

No âmbito das relações civis, houve um acordo para prorrogação de vencimento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas para com os maiores bancos em operação no país, desde que os contratos estejam vigentes e em situação de adimplência.

Quanto às pessoas jurídicas, a medida alcançará apenas as Micro e Pequenas Empresas.

A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, bem como o Governo Federal anunciaram algumas medidas que evitarão o fechamento em massa de empresas, no prazo necessário ao restabelecimento da economia.

A medida anunciada pela FEBRABAN, contempla os cinco maiores bancos nacionais: Itaú, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal e Bradesco. A medida visa o prorrogação por até 60 (sessenta) dias do vencimento de parcelas de empréstimos firmados com estes Bancos. Segue abaixo informativo extraído do endereço eletrônico da própria Federação:

“Nesse sentido, os cinco maiores bancos associados, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. 
A rede bancária e os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.” 

Seguramente serão atingidas as seguintes linhas de crédito:

Financiamento imobiliário;
Financiamento de veículos;
Crédito pessoal;
Crédito para constituição de capital de giro.

Outras linhas de crédito poderão ser aceitas, mas, segundo a Febraban, tais medidas não poderão ser utilizadas para pagamento de cartão de crédito e limite de cheque especial.

Essa medida vai de encontro a todas aquelas já noticiadas linhas acima, e pretende reestabelecer o fluxo de caixa das empresas, bem como, evitar demissões em massa decorrente da grave desaceleração da economia.

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi demonstrado linhas acima, infere-se que é fato notório que a economia sofrerá perdas em razão da pandemia, já também instaurada em nosso país.

No entanto, certo é também que diversas medidas estão sendo tomadas, tanto pelo Governo Federal, quanto por alguns setores da economia, para que esse impacto seja minorado tanto quanto possível.

Ademais, novas medidas podem e devem ser tomadas ao longo os próximos dias para alcançar a estabilidade da economia.

publicada medida provisória que possibilita o adiamento da assembleia de acionista e o voto à distância

EM 30/03/2020 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA
931 QUE TRAZ DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ATOS
SOCIETÁRIOS A SEREM PRATICADOS NO CENÁRIO ATUAL.

Por meio da MP 931/2020, a sociedade anônima ou limitada, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderá realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses contados a partir do término do seu exercício social.

Além disso, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e
comitês estatutários, ficam prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária no prazo acima mencionado.

Sobre os votos dos acionistas ou quotistas, por meio de alterações realizadas no Código Civil e Lei das Sociedades Anônimas, tanto no caso de Sociedades Limitadas quanto no caso de Sociedades Anônimas, está legalmente previsto a possibilidade do voto à distância em reuniões ou assembleias gerais, a depender de regulamentação pelos órgãos responsáveis.

Com relação aos atos de registro, tendo em vista as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais, o prazo de 30 dias para arquivamento dos atos de forma a retroagir os efeitos passará a ser contado a partir da data em que a respectiva junta comercial reestabelecer a prestação regular de seus serviços. Ressaltando apenas que tal medida se aplica aos atos sujeitos a arquivamento a partir de 16 de fevereiro de 2020.

Além do mais, excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a CVM poderá proceder com a prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas. Caberá à CVM também, definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. Por fim, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos Nos colocamos à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações sobre o assunto.

como ficou o prazo para aprovação de contas da administração

SOCIEDADES EMPRESARIAIS DEVEM DELIBERAR QUANTO À APROVAÇÃO DE CONTAS ATÉ 31 DE JULHO

Nos termos da legislação brasileira, os sócios, das sociedades empresariais (Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas), estão obrigados a deliberar, nos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, quanto às seguintes questões:

a) Tomada das contas dos administradores;
b) Deliberação e aprovação das demonstrações financeiras;
c) Deliberação e destinação dos resultados;
d) Indicação de administradores, quando necessário.

A referida imposição legal estende-se às sociedades anônimas, em sede de assembleia geral ordinária e às sociedades limitadas, em sede de reunião ordinária de sócios.

Destaca-se, ainda, que os administradores estão legalmente obrigados à disponibilizar, para conhecimento dos sócios, com pelo menos 30 dias de antecedência à realização da assembleia / reunião, os documentos referentes às contas da sociedade, como, por exemplo, o balanço patrimonial do último exercício e as respectivas demonstrações de resultado.

Observa-se, além disso, que a aprovação das contas da sociedade constitui requisito para a desoneração de responsabilidade dos membros da administração, resguardado, é claro, eventuais desdobramentos inerentes à atos fraudulentos praticado por algum destes membros.

A não aprovação das contas da sociedade, por sua vez, poderá prejudicar a contratação de linhadas de créditos e financiamento junto à instituições financeiras, operações de reorganização societária, bem como, a participação da sociedade em processos de licitação.

Em atenção ao exposto, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e orientações sobre o tema e auxiliá-los com elaboração dos devidos documentos societários.

abertura de prazo para declaração anual de capitais brasileiras no exterior (declaração cbe)

Declaração ao banco central é obrigatória a todos os residentes que tenham mantido bens e direitos no exterior de valor igual ou superior a usd 100.000,00 (cem mil dólares) até 31 de dezembro de 2019

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (Declaração CBE), referente ao ano de 2019, deverá ser submetida ao Banco Central entre os dias 15 de fevereiro à 05 de abril de 2020.

A declaração é obrigatória à todas as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam ativos no exterior, incluindo, por exemplo, imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, ações, cotas, arrendamentos, dentre outros bens e direitos.

A manutenção de ativos no exterior acima de USD 100.000.000,000 (cem milhões de dólares) estará sujeita, por sua vez, à regra especial, isto é, os ativos deverão ser trimestralmente declarados ao Banco Central, sob as seguintes datas:

1º Trimestre (até 31 de março): Prazo para envio da declaração entre 30 de abril e 05 de junho.
2º Trimestre (até 30 de junho): Prazo para envio da declaração entre 31 de julho e 05 de setembro.
3º Trimestre (30 de setembro): Prazo para envio da declaração entre 31 de outubro e 05 de dezembro.
4º Trimestre: Não há declaração específica ao 4º trimestre. Ativos deverão ser informados por meio da Declaração Anual (31 de dezembro) entre os dias 15 de fevereiro e 05 de abril de 2020.

A entrega de declaração fora do prazo, assim como a entrega com erros ou vícios, ou, ainda, a não entrega, será passível de multa a ser aplicada pelo Banco Central.

Nos colocamos à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações sobre o assunto e auxiliá-los com a elaboração e entre da Declaração CBE.

prazo para declaração de investimentos estrangeiros diretos no brasil (red-ied) – investimentos estrangeiros em empresas devem ser declarados ao banco central

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, as seguintes informações:

capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; e valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado.

As informações a serem apresentadas ao Banco Central estão sujeitas aos seguintes prazos:

Prazo de 30 dias para que seja informado ao BACEN qualquer alteração quanto à participação de investidor não residente;

Prazo de 31 de março. Declaração anual (ref. ao período base de 31 de dezembro do ano anterior) ao BACEN com informações quanto aos valores do patrimônio líquido; capital social integralizado e capital social integralizado por cada investidor estrangeiro.

Destacamos ainda que sociedades cujos ativos ou o patrimônio líquido sejam iguais ou superiores à R$ 250 milhões, estão sujeitas a declaração trimestral, a serem submetidas nas seguintes datas:

as informações referentes à data-base de 31 de março devem ser prestadas até 30 de junho;

as informações referentes à data-base de 30 de junho devem prestadas até 30 de setembro;

as informações referentes à data-base de 30 de setembro devem ser prestadas até 31 de dezembro; e.

as informações referentes à data-base de 31 de dezembro devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente.

Por fim, ressaltamos que a entrega de declaração fora do prazo, assim como a entrega com erros ou vícios, ou, ainda, a não entrega, será passível de multa de até R$ 250.000,00 a ser aplicada pelo Banco Central, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 60 da circular 3.857/17 do BACEN.

Nos colocamos à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações sobre o assunto e auxiliá-los com a elaboração e entrega do Registro Declaratório Eletrônico RDE-IED.

plugins premium WordPress