NOVA LEGISLAÇÃO DE DESMATAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA IGNORA O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental tem acompanhado de perto as discussões e medidas propostas pela União Europeia para frear o desmatamento ilegal a nível mundial, que tem sido, de certa forma, acelerado em diversos continentes. 

Nesse tema, destacamos que o Parlamento Europeu aprovou nova regulamentação sobre desmatamento e desflorestamento na União Europeia, que impõe regras aos produtos importados. 

A decisão, que ainda demandará aprovação dos 27 países que integram a União Europeia, representa um grande avanço rumo à proteção da biodiversidade global, à adaptação do mercado internacional e sobretudo um estímulo ao fomento da economia circular voltada ao combate das mudanças climáticas.  

Em linhas gerais, a decisão visa minimizar a contribuição europeia para o desmatamento global e promover o consumo sustentável de bens e produtos que preservem a natureza. 

A legislação, fruto de um acordo político entre o parlamento europeu e a Comissão Europeia, tem o objetivo de combater o desmatamento em países produtores de commodities agrícolas, tendo como produtos alvo a carne bovina, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha. 

Entre as exigências está a verificação de que essas commodities foram produzidas em terras que não foram sujeitas a desmatamento após 31 de dezembro de 2020. 

Mas o que chama atenção é que a regulamentação europeia não diferencia o desmatamento legal e o ilegal 

Portanto, a nova lei ignora o Código Florestal Brasileiro que, dependendo da região, permite o uso de 80% da propriedade para a produção agropecuária, deixando o restante como reserva ambiental. Assim como a legislação brasileira prevê que 80% da mata de propriedades localizadas na região amazônica seja mantida. 

Além disto, para garantir que os respectivos produtos sejam classificados como livres de áreas desmatadas e degradadas, o novo regulamento propõe a adoção de um sistema de benchmarking (avaliação comparativa) para verificar o nível de risco de degradação florestal relacionado às commodities do respectivo país exportador. 

 

Sob outro âmbito, a decisão tende a estimular mudanças estruturais em toda a cadeia produtiva do setor de alimentos de origem animal e vegetal das atividades agrícolas, agropecuárias e extrativas de matéria-prima, pois exigirá a implementação concreta de boas práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG) a partir da rastreabilidade dos respectivos bens e produtos direcionados ao consumidor final, assim como o investimento em Compliance Ambiental para garantir a integridade e rastreabilidade das commodities produzidas. 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental segue acompanhado os desdobramentos deste caso e divulgaremos quaisquer novidades. 

ESTADO DE MATO GROSSO IRÁ CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E ANISTIA EM RELAÇÃO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO ICMS

 

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 18.04.2023, o Convênio ICMS nº 41/2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS.

Conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, o Estado do Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS daquele estado, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Ainda conforme os termos do Convênio:

Poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, hipótese em que o percentual de remissão e/ou anistia se reduz à medida que se aumenta o número de parcelas autorizadas desde que formalizada a desistência nas seguintes hipóteses:

  • de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
  • de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
  • pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; e

Não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Salientamos que a eficácia deste convênio depende de regulamentação por parte do Estado do Mato Grosso.

Nossa equipe tributária segue acompanhando o andamento destas questões e quaisquer novidades prontamente serão informadas.

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2023, QUE REGULA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MT

Foi publicada ontem no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso a Instrução Normativa nº 02/2023, que regulamenta o procedimento de Conciliação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e estabelece o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM-MT). de que trata o Decreto n. 1.436, de 19 de julho de 2022.

Dentre as novidades, destaca-se a celeridade processual, uma vez que para tanto, segundo dispõe o Decreto instituidor da matéria (art. 4º, §1º), todo o processo tramitará de forma digital.

O artigo 6º da IN 02/2023, conceitua de forma clara o significado de conciliação, – Núcleo de Conciliação Ambiental Estadual (NUCAM-MT), Termo de Compromisso Ambiental (TCA), assim como Audiência de conciliação ambiental.

Novidade trazida neste procedimento, estabelece quais os termos os quais o infrator deverá levar em consideração para prosseguimento da conciliação, quais sejam:

  • – indicar as medidas corretivas a serem adotadas, para eliminar a causa da infração;
  • informar as condições de cumprimento das medidas corretivas sugeridas, inclusive prazos propostos;
  • apresentar o projeto a ser implementado por seus meios, ou optar por aderir a projeto indicado pelo poder público, para conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Cabe dizer que na hipótese de o infrator optar pela apresentação de projeto a ser implementado por seus meios, não poderá ser prevista a aplicação do valor da multa convertida para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Nossa equipe de agronegócio segue acompanhando esse tema e informamos caso sobrevenha novas alterações.

 

plugins premium WordPress