RECEITA FEDERAL FLEXIBILIZA SEU ENTENDIMENTO DE FORMA FAVORÁVEL AO SETOR DO AGRONEGÓCIO O QUE PODE DESENCADEAR FORTE ECONOMIA AO SETOR

Nossa equipe Tributária e de Agronegócio, há tempos vêm acompanhando de perto as discussões no âmbito administrativo na esfera federal, especialmente com relação à possibilidade de crédito de PIS e COFINS com a aquisição de insumos para as agroindústrias.

 

Nesse sentido, destacamos que ao longo do tempo o entendimento do Conselho Administrativo Fiscal – CARF, vem se alterando substancialmente e estando de acordo com a tese jurídica levada pelos contribuintes à discussão.

 

Nessa toada destacamos recente decisão proferida em processo administrativo fiscal no qual o CARF autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”.

 

No sobredito caso concreto, o contribuinte pleiteava créditos sobre os gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que, por sua vez, é utilizada como insumo para obtenção de açúcar e álcool.

 

A discussão, portanto, envolve a extensão do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/Cofins, i.e., se adstrito ao processo fabril ou se alcançando tudo o que componha o processo de produção em sentido amplo.

 

A título exemplificativo, destacamos abaixo o trecho da decisão, com grande possibilidade aos contribuintes (agroindústrias), vejamos:

 

“(…). CRÉDITO. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS DE INSUMOS. Afinando-se ao conceito de insumos exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18, bem como considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, ao aplicar o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre: (i) os dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. (…).”

 

Entendemos que as recentes decisões estão em linha com a racionalidade do PIS/Cofins não-cumulativos.

 

Essa decisão possibilita aos contribuintes reaverem este crédito com relação aos últimos 60 meses, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

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