SNIPER: a mais nova e moderna ferramenta de localização de bens

SNIPER: a mais nova e moderna ferramenta de localização de bens

Já ouviu a frase “ganhou, mas não levou”? No direito, costuma-se utilizar este bordão para se tratar de processos nos quais a parte “ganha” a ação, sendo determinado, por exemplo, o pagamento de uma quantia em seu favor. Entretanto, essa mesma parte acaba não “levando” a quantia por um simples motivo: o credor não consegue localizar bens do devedor.

E muitas vezes o problema não é o fato de o devedor não ter bens. Na realidade, pode ser que seu patrimônio esteja oculto, escondido em nome de terceiros ou mesmo dentro de um grupo econômico de difícil identificação.

A dificuldade de localização de bens

Para encontrar bens, e assim satisfazer um crédito judicial, vários tipos de ferramentas são utilizados: SISBAJUD[1], INFOJUD[2], RENAJUD[3], dentre outros. Apesar disso, em muitos casos, não são encontrados bens passíveis de penhora e, por consequência, o número de execuções pendentes só aumenta.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), atualmente existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos (75 milhões)[4]. Ou seja, mais da metade dos processos em andamento estão parados ante a dificuldade em localizar bens do devedor.

E apesar das recentes alterações legislativas[5], que visam a tornar o poder judiciário cada vez mais eficiente, percebeu-se a necessidade da criação de uma nova ferramenta especificamente para descongestionar estas milhões execuções paradas.

Pensando nisso, no dia 16/08/2022, o CNJ lançou uma nova ferramenta digital que promete agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados: o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – o SNIPER.

Como funcionará o SNIPER?

O SNIPER é o que há de mais moderno em termos de localização de bens e representação gráfica de resultados. Com uma interface de fácil entendimento, o sistema disponibiliza, em menos de cinco segundos, uma consulta ágil a diversas bases de dados cadastradas.

Na prática, o pedido de utilização da ferramenta seguirá o mesmo padrão que já ocorre com os demais sistemas disponibilizados no judiciário, uma vez que apenas os magistrados e servidores da justiça possuirão acesso ao software.

Realizada a pesquisa, a informação será traduzida visualmente, em gráficos que evidenciarão a relação entre pessoas físicas e jurídicas, agilizando o processo de identificação de grupos econômicos e de eventuais fraudes.

Segundo o próprio CNJ[6], esta pesquisa possibilitará visualizar a existência de diversos bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações entre o devedor e outras pessoas físicas ou jurídicas.

No lançamento do SNIPER, o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto assim descreveu o software:

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.”

Por enquanto, integram a base de dados do SNIPER os dados de CPF, CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais. No entanto, a intenção é que cada vez mais bases de dados sejam adicionadas ao software, o que o tornará mais robusto e preciso com o passar do tempo.

A fim de possibilitar a melhor operacionalidade da ferramenta, o CNJ disponibilizará, em setembro, um curso autoinstrucional, disponível a membros do Poder Judiciário no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD).

O Programa Justiça 4.0

O lançamento do SNIPER é mais uma etapa do programa Justiça 4.0. Lançado em janeiro de 2021, o projeto de cooperação técnica foi idealizado como uma parceria entre a Agência Brasileira de Cooperação, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho Nacional de Justiça,  com foco em inovação e modernização do Poder Judiciário.

Com ações em diversas frentes, a ideia do projeto é modernizar o judiciário brasileiro, o que inclui o desenvolvimento de soluções tecnológicas para atender demandas do Judiciário, como é exatamente o caso do SNIPER.

Esta nova ferramenta é um avanço importante e, se bem utilizada, poderá satisfazer diversos (talvez milhões) de credores desesperançosos cujas execuções estão paralisadas. Com certeza, a modernização do poder judiciário é fundamental para que este cumpra seu real propósito e o SNIPER promete ter grande participação nessa mudança.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por Andrey Ventura

 

 

[1] Trata-se de sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, que se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro. Para mais informações vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

[2] Trata-se de serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Para mais informações, vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/

[3] Trata-se de serviço de restrição judicial de veículos. Para mais informações, vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/

[4] Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

[5] A título exemplificativo, vide a implementação do filtro de relevância na interposição de Recurso Especial: https://veiga.law/2022/07/27/filtro-de-relevancia-do-superior-tribunal-de-justica/

[6] Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

A importância do Compliance Tributário

Compliance Tributário

Embora conte com quase 50 anos de existência, o Compliance ainda se mostra como uma área que precisa ser mais bem entendida para alcançar seu verdadeiro benefício. Criada por conta de uma crise de corrupção nos anos 70 e, no Brasil, foi internalizada com a assinatura do Acordo de Cooperação Intergovernamental – Decreto nº 8.506/15.

Compliance se traduz em um conjunto de regras para finanças e corporação; comércio e mercados; gestão de investimentos, análise econômica de riscos e, também, em conformidade tributária; por este motivo é impreterível que as empresas estejam atentas aos cumprimentos das regras de Governanças e, em especial, ao movimento do Fisco no que refere à Fiscalização dos Contribuintes.

Em 2022 temos como os itens mais fiscalizados as Notas Fiscais não escrituradas e a quebra de sequência na emissão de Notas próprias – um procedimento que pode parecer simples, mas que, em verdade, reside em um grande “calcanhar de Aquiles” para a maioria dos Contribuintes uma vez que, a não escrituração de Notas Fiscais implica em quebra de Regulamento do ICMS, possível falta de aproveitamento de créditos e, fora desta esfera tributária, possível problemas com o fornecedor.

É comum que as Notas Fiscais inutilizadas não sejam canceladas junto ao Fisco, chamando uma grande atenção para qualquer possível falha no controle e governança praticada pelo Contribuinte.

Ao falarmos de Compliance, é necessário entendermos que, no Brasil, vamos além do FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e do Bribery Act – inclusive, mais severos que nossas regras nacionais – porém nosso complexo sistema tributário exige que as empresas estejam devidamente capacitadas e organizadas a revisar suas próprias atividades – com time próprio ou terceirizados.

Claramente as empresas hoje necessitam se munir não só de boa capacidade técnica, mas também de informações suficientemente bem analisadas para evitar não somente o contencioso tributário, mas também evitar pagamento a maior, duplicados ou atemporais – desde que houve a promulgação da nossa Constituição Federal – em 1988 – o Brasil conta com 377 mil normas tributárias editadas – sendo 32 mil só no âmbito federal – não  é em vão que nosso sistema tributário é considerado um dos mais complexos do mundo e que seu respectivo Compliance mereça uma atenção especial e time qualificado.

Neste sentido, um dos cenários mais comumente encontrados se refere a diferença entre as obrigações acessórias entregues pelo próprio contribuinte, como, por exemplo EFD X GIA, ou DCTF X ECD – tais inconsistências não são só evitáveis, como também apuráveis pelo próprio Contribuinte ao contar com uma equipe especializada que possa realizar esse crosscheck e apontar não somente as diferenças, mas também como ajustá-las e, possivelmente, evitá-las num futuro próximo.

Infelizmente, diferente de outros países, não há nenhum tipo de penalidade prevista aos Auditores Fiscais que exercem a fiscalização do poder de tributar do Estado – contando com 135,31 Bilhões de Reais divididos em 265.350 processos administrativos somente nas Delegacias da Receita Federal (ou seja, excluindo os processos Estaduais e Municipais), a lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa não só é um receio da maioria dos Contribuintes, como também é um ato administrativo que, mesmo sem análise minuciosa dos fatos e documentos, pode acontecer sem nenhum prejuízo para o Fisco.

O Compliance Tributário, quando bem-feito, evita o risco de questionamentos, uma vez que, o cruzamento de informações que tem como resultado consistências tende a não ser questionado e, portanto, fiscalizado.

Apresentado recentemente pelo TCU – Tribunal de Contas da União, o relatório de “Conclusões técnicas dos trabalhos realizados na gestão  Tributária Federal” deixa claro como, mesmo havendo falhas por parte da administração pública, o contencioso tributário vem crescendo no Brasil – são R$ 2,32 trilhões de Reais divididos em 17 milhões de “certidões de Dívidas  Ativas Federais – os números refletem sim um excesso e facilidade de Autuações, mas nos remete a quantidade de falhas passíveis pelo Contribuinte.

Na esfera Estadual e Municipal a consolidação de dados se torna quase impossível, isso porque parte dos Estados e Municípios sequer estão devidamente automatizados com relação ao contencioso tributário – mas verificam o Compliance de seus Contribuintes ativamente – com destaque a esfera Estadual, onde comumente as Secretarias da Fazenda Estaduais vem comunicando a Promotoria Estadual para abertura de investigações criminais- e possíveis processos pelo suposto não pagamento de tributo.

A Lei 8.137/90 em seu art. 1º e 2º traz os tipos penais contra a Ordem Tributária, e, de fato, há crimes de sonegação fiscal que, pela letra da Lei, pode ser oriundo da falta de diligência na realização do Compliance, uma vez que a inexatidão de Declarações, por exemplo, é uma infração fiscal passível de ser classificada como sonegação – ao levar isso em conta, em 2020 o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) calculou R$ 417 bilhões de Reais classificados como sonegados – isso demonstra a disparidade e dificuldade dos Contribuintes em realizar suas obrigações principais e acessórias.

É importante ter em mente que o Brasil é um dos países com a tecnologia tributária mais avançada do mundo, bem como um dos maiores países com arrecadação sob litígio – não é difícil depreender a conexão existente entre essas duas informações, qual seja, a informatização e avanço tecnológico do Fisco tem gerado fiscalização, autuações e, consequentemente, maior gasto para o Contribuinte.

Se torna imprescindível que o Compliance tributário seja visto como uma vantagem competitiva para as empresas, a utilização de equipe especializada em identificar e evitar falhas nos procedimentos internos não só é um ganho para a empresa que adota essa visão e política, como um benefício social em não permitir que o erário se sobrecarregue.

 

Responsabilidade tributária atribuída aos Marketplaces e as medidas preventivas oriundas do Compliance

Em linha com o entendimento acima exposto, é de se ressaltar que no Estado do Rio de Janeiro houve a publicação de uma norma[1] atribuindo a responsabilidade tributária aos Marketplaces pelo não recolhimento de ICMS devido pelos lojistas cadastrados em sua plataforma.

A norma foi questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADIN nº 0040214-33.2020.8.19.0000, tendo os julgadores do TJRJ considerado a norma Constitucional, mantendo assim a responsabilização do Market Place por inadimplementos dos lojistas.

Caso essa decisão permaneça, é importante que o setor se movimente e logo, cabendo ao time de Compliance Tributário adotar medidas para mitigar os riscos operacionais neste modelo de negócio

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por Beatriz Perin

[1] Artigos 15 e 18 da Lei nº 8.795/2020

A Lei Nº 14.437/2022 e a flexibilização das normas trabalhistas em estado de calamidade pública

flexibilização das regras trabalhistas

Entrou em vigor no último dia 16/08 a Lei nº 14.437/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022, que perderia a validade ainda este mês. A referida Lei tem como objetivo a flexibilização das regras trabalhistas em casos de estado de calamidade pública em nível nacional, como em situações de crise sanitária – a exemplo do ocorreu durante a pandemia de Covid-19.

O texto traz a flexibilização do teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, a Lei tornou permanente o já conhecido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, bem como a suspensão temporária dos contratos laborais, com o consequente pagamento do chamado benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego.

Para fazer jus ao benefício, o empregador tem que comunicar o Ministério do Trabalho em até dez dias depois da data da instituição da medida, para que o Governo faça o pagamento em até trinta dias contados da celebração do acordo.

Frisa-se que, caso o empregador perca o prazo, terá que pagar a integralidade dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também dentro do prazo de 30 dias.

Ainda, dentre as previsões do texto legal está a possibilidade de concessão do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), sem a necessidade de modificação contratual, acordo individual ou coletivo, junto ao sindicato da categoria. Da mesma forma, pode o empregador a qualquer tempo determinar o retorno ao regime presencial.

Por fim, destaca-se a antecipação de férias individuais e de feriados como mais uma medida de enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento do terço constitucional poderá ser feito após a concessão do período, a critério do empregador, até a data em que é devido o décimo terceiro salário, ao passo que o pagamento da remuneração convencional das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte à fruição e, neste caso, não se aplica o artigo 145 da CLT, cuja previsão é de que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência. As mesmas regras se aplicam às férias coletivas, sendo certo que os empregados deverão ser cientificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Quando à antecipação de feriados, estes não poderão ser usados para compensação de eventual saldo constante de banco de horas.

Para dúvidas entre em contato conosco.

Os desafios do “pós-pandemia” na área de recursos humanos

relações de trabalho

Não há dúvidas de que o relacionamento interpessoal sempre foi um ponto sensível nas mais diversas searas, inclusive nas relações de trabalho, uma vez que envolve visões, hábitos e posicionamentos distintos, com base nas experiências de cada um.

No ambiente de trabalho não é diferente, já que o ser humano é visto como peça primordial para a cadeia produtiva, o que, às vezes, torna o referido relacionamento ainda mais delicado.

Isso porque a cultura organizacional reflete no engajamento, na produtividade, na satisfação e, por conseguinte, na retenção dos colaboradores, especialmente depois da pandemia, o que vem tornando a área de Recursos Humanos cada vez mais desafiadora.

As constantes mudanças tecnológicas, a implementação da LGPD, o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a valorização das práticas de ESG (environmental, social and governance) e, mais ainda, os hábitos trazidos pelo período pandêmico geraram novas relações de trabalho, que, por sua vez, exigem um grande senso de adaptabilidade e agilidade das organizações, o que já foi abordado pelo time do Veiga Law no que diz respeito à vacinação obrigatória.

Temos como exemplo a questão do home office, que foi implementado de maneira “temporária” para evitar a proliferação da COVID-19 – sendo certo que pouquíssimas empresas contavam com tal benefício até então – e, aparentemente, chegou para ficar, posto que boa parte das pessoas afirmam que buscariam outro emprego se a organização em que trabalham determinasse, de forma definitiva, o fim do trabalho remoto.

Mas como lidar com o turnover dos profissionais pós-pandemia?

Denominado “A volta aos escritórios”, o estudo realizado pela Think Work Lab, plataforma de conteúdos direcionados para o RH, entrevistou 362 profissionais, dos quais 6% disseram que sairiam imediatamente se não pudessem mais trabalhar remotamente, ao passo que quase metade acataria a decisão, mas começaria a procurar outro emprego. A justificativa apresentada por 65% dos entrevistados está no fato de que o home office melhora a qualidade de vida.

Conclui-se que as empresas que não se adequarem ao perfil atual da maioria dos profissionais – dentro de suas possibilidades, obviamente – têm a tendência de aumento do turnover não só com o efetivo fim da pandemia, como nos próximos anos.

Outro estudo realizado pela WeWork, fornecedora de espaços de coworking, em conjunto com a HSM, plataforma de educação corporativa, denominado “Redefinindo modelos de trabalho na América Latina”, revelou que 76% dos brasileiros acreditam que o modelo híbrido é o modelo ideal.

Ou seja, fica evidente que os gestores, em parceria com a área de Recursos Humanos, precisam encontrar e garantir meios que prezem pelo bem-estar de seus profissionais, ao mesmo tempo em que a produtividade não seja afetada e que os demais aspectos, como legislação trabalhista, compliance, dentre outros, sejam sempre observados.

“The great resignation” ou “a grande renúncia”

Esta é a expressão utilizada para nomear o número recorde de americanos que deixaram seus empregos voluntariamente em 2021. Segundo estudo da Harvard Business Review, esse turnover possui cinco principais razões: aposentadoria, realocação, reconsideração, reorganização e relutância, essa última, que diz respeito à volta ao modelo de trabalho praticado até o início da pandemia, destacando-se o regime 100% presencial, jornadas fixas, tempo com deslocamento, gastos com transporte etc.

Nota-se que todas as pesquisas chamam a atenção para o fato de que os colaboradores, em grande maioria, não querem abandonar o cenário de trabalho experimentado graças à pandemia, pelas mais diversas razões, destacando-se a qualidade de vida e o tempo para realização de atividades que antes não eram possíveis.

Principais aspectos jurídicos a respeito do trabalho híbrido

A Medida Provisória nº 927 regulamentava o home office, mas caducou. Até o momento, não há nenhuma legislação específica acerca do tema, pois a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 também não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, ressaltando somente a modalidade de teletrabalho.

Entende-se que a partir da regulamentação do teletrabalho, por analogia, é possível estabelecer algumas normas para a adoção do trabalho híbrido, como a realização de um aditivo no contrato de trabalho, com a finalidade de comprovar que as partes acordaram o novo formato e esclarecer todas as dúvidas possíveis, tais como a responsabilidade inerente aos equipamentos tecnológicos, a despesa com infraestrutura, entre outros itens.

Além disso, o artigo 62 da CLT não permite o controle de jornada no teletrabalho, contudo, no caso do regime híbrido e nas hipóteses em que o empregado atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista, devendo ser esclarecido também no aditivo contratual.

Assim, é importante que o RH esteja em constante alerta para essas mudanças, principalmente no que concerne ao regime híbrido ou teletrabalho, à jornada de trabalho flexível, aos benefícios que concedem maior qualidade de vida à cultura do ambiente e das relações de trabalho, caminhando em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, como forma de prevenir riscos e analisar todos os procedimentos necessários para melhores resultados, garantindo o efetivo cumprimento da função social da organização.

Para mais dúvidas sobre as relações de trabalho, entre em contato conosco.

Escrito por Carolina Tavares.

A inconstitucionalidade do pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor

pagamento dobrado das férias

Conforme abordado na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor devido.

 

Neste sentido, a CLT prevê, em seu art. 137, o pagamento dobrado das férias apenas quando o empregado é obrigado a usufruir de seu descanso após o prazo legal (período concessivo). Assim, a Súmula 450 do TST ampliava a incidência da referida penalidade e determinava que o pagamento também deveria ser dobrado quando o empregador atrasava o depósito do valor – que, pela legislação, deve ser feito em até dois dias antes do início da fruição das férias.

 

De acordo com o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, portanto, a Súmula não poderia estabelecer sanções além daquelas estabelecidas pelo legislador.

 

Prevaleceu o voto do Ministro Relator e, por maioria, o colegiado julgou procedente a ADPF.

 

Por fim, destaca-se que todas as ações em curso que discutem a matéria e possuem decisões sem trânsito em julgado sofrerão modificações, já que deverão observar o entendimento do STF, fato este que trará economia para algumas empresas.

Para verificar o inteiro teor do julgamento, basta acessar este link

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As criptomoedas e o direito tributário

fundos de criptomoedas

Em continuação ao tema abordado no artigo A (não) regulamentação de criptoativos no mercado de valores mobiliários nacional, sua emissão e posicionamento da CVM quanto à posição por fundos de investimentos”, o presente artigo abordará os aspectos tributários relativos em relação às criptomoedas.

Nos últimos anos muitos foram os veículos por meio dos quais os brasileiros se valeram para investir seu dinheiro, em busca de “segurança” e rentabilidade para multiplicar os seus vencimentos, como exemplo podemos citar a compra e venda de ações, aportes em fundos de investimento, fundos de criptomoedas e a compra direta destas moedas.

As criptomoedas, chamadas de moedas virtuais, conquistaram o mundo. No Brasil, o cenário não é diferente e o assunto está, cada dia mais, em evidência. Por aqui, a repercussão é tanto em relação à economia como às questões jurídico-tributárias.

Porém, antes de se adentrar no mérito do presente artigo, há de se fazer uma pequena distinção entre essas moedas virtuais e moedas digitais.

Os fundos de criptomoedas são um meio de troca, que utilizam da tecnologia de blockchain (validação de dados) e da criptografia para assegurar a validade das transações. Já a moeda digital tem um conceito amplo, abarcando qualquer moeda eletrônica. Um exemplo prático deste conceito amplo que é de uso rotineiro da população na atualidade é o cartão de crédito online, gerado de forma virtual e apenas para determinada transação. Este cartão on-line nada mais é do que um tipo de moeda digital.

As moedas digitais são controladas por instituições financeiras oficiais, que, no caso do Brasil é o Banco Central (BC). Já, para as criptomoedas não existe uma autoridade específica responsável por sua criação, emissão e controle, e as transações são registradas em blockchain.

O bitcoin, por exemplo, superou a marca de US$ 50 mil em 23 de agosto, enquanto o valor total desse mercado supera US$ 900 bilhões, muito mais do que a maioria das companhias globais.

Por conta do crescimento extremamente significativo e acelerado desse mercado, a regulamentação torna-se tão necessária, com o objetivo de garantir a segurança aos investidores, ao sistema financeiro e ao funcionamento do mercado de capitais. E, pelo fato de o assunto ter sido deixado de lado, agora os reguladores e os legisladores estão correndo atrás do prejuízo.

Existe alguma regulamentação das operações com essa moeda?

Sem abordar o olhar do BACEN e CVM sobre o tema, pois já tratado em outro artigo, cabe ressaltar aqui que a Secretaria da Receita Federal do Brasil apenas editou a instrução normativa IN RFB 1.888/19, que basicamente institui às intermediadoras (exchanges) o dever de prestar informações[1] relativas às operações realizadas com cripto ativos ao Fisco Federal, ou seja, a Receita Federal deseja e precisa receber toda a movimentação de compra e venda destas moedas.

Para elucidar esse posicionamento da Receita Federal cabe trazer à discussão a definição de

Art. 5 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;

 

A Receita Federal também não entende as criptomoedas como ativos mobiliários ou moeda de curso legal. Porém, equipara-as a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital, que devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Isso significa que pessoas físicas devem levar isso em conta para fins de tributação, ou seja, por meio deste entendimento a Receita Federal faz entender que nesses ganhos há uma valorização do “ativo” e por consequência um acréscimo patrimonial, portanto, sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado sobre esse ganho de capital.

De maneira geral, atualmente o BACEN, a CVM e a Receita Federal têm praticamente o mesmo entendimento sobre as criptomoedas e suas respectivas obrigações tributárias.

É patente destacar que sobre esse posicionamento da Receita Federal não há nenhum ato específico, existe apenas um trecho no manual de perguntas e respostas do Programa do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Nele, encontra-se a informação de que todos os saldos em criptomoedas incluídos no ano-calendário devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, com valor correspondente ao preço de custo (compra) da moeda virtual em questão.

Atualmente essa é a única disposição específica em relação ao tema abordado, e a sua tributação irá depender dos estudos sobre o tema e das definições das regras matriz de incidência tributária, ou seja, para definir se há ou não uma circulação de mercadorias nestas operações, patente de incidência do ICMS, ou se uma prestação de serviços propriamente dita, para a incidência do ISS, sobre este último imposto já existe uma profunda discussão sobre a sua incidência acerca do ato de minerar

Projetos de lei sobre tema

Existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional. São eles: PL 2.060/19 e PL 2.303/15, mais recentes e cujas audiências públicas encontram-se suspensas; PL 3.825/19, 3.949/19 e PL 4.207/20, que estão em curso no Senado Federal.

Não se sabe ainda exatamente qual será o caminho das criptomoedas no Brasil e no mundo, e muito menos quando estas serão regulamentadas e tributações definidas, porém, uma coisa é certa: as moedas digitais vieram para ficar.

Sendo assim, é possível adquiri-las e negociá-las, desde que declarando os ganhos mensais com esse investimento. Além disso, fica o alerta: devemos monitorar os próximos passos e orientações referentes às regulamentações e às tributações que podem ser estabelecidas nos próximos meses.[2]

[1] Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

    • 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
    • 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
      1.  compra e venda;
      2.  permuta;
      3. doação;
      4.  transferência de criptoativo para a exchange;
      5.  retirada de criptoativo da exchange;
      6.  cessão temporária (aluguel);
      7.  dação em pagamento;
      8.  emissão; e
      9.  outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Para mais dúvidas sobre aspectos juridico-tributários de fundos de criptomoedas entre em contato conosco!

Escrito por Richard Búffalo

[2] CRYPTOLAW, Inovação, Direito e Desenvolvimento

A (não) regulamentação de criptoativos no mercado de valores mobiliários nacional, sua emissão e posicionamento da CVM quanto à posição por fundos de investimentos

regulamentação de criptoativos

Juntamente com o surgimento dos criptoativos em 2008, inúmeros foram os questionamentos, dúvidas e teorias sobre sua aplicação, utilização e regulamentação com relação a essa nova forma de transferência global de recursos. Especificamente no Brasil, apesar da primeira manifestação oficial por órgão competente ter se dado por volta de 2015, as dúvidas só aumentam e a utilização dos criptoativos em mercado regulado ou não parece cada vez mais próxima.

 

Ainda sob o aspecto global, os criptoativos não possuem uma padronização quanto à sua regulamentação e interpretação, sendo que cada país subjuga o tema diante de sua própria regulação. No momento, aproximadamente 20 países se dispuseram a propor uma regulamentação ao tema, estando dentre eles Estados Unidos, Israel, Reino Unido, Japão e Canadá. Contudo, apesar de existirem regulações nacionais sobre o tema, estamos longe de poder afirmar que existe uma uniformidade ou unanimidade na utilização ou tratamento desta espécie de ativos, principalmente considerando que em alguns países os criptoativos são considerados ilegais, como, por exemplo, na Bolívia.

 

Posicionamentos e entendimentos da CVM

 

Em 2018 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou um alerta de mercado sobre os criptoativos definindo-os como “(…) ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores” (CVM, 2018a[1]). Contudo, apesar da definição trazida pela autarquia, os criptoativos não guardam nenhuma conexão com as moedas oficiais como dólar, euro ou real, uma vez que não são emitidos, controlados, garantidos ou regulados por qualquer autoridade monetária.

 

Apesar desta espécie de ativo ainda causar dúvidas quanto à sua natureza e regulamentação, a interpretação utilizada para atrair a competência da CVM ao assunto é baseada no artigo 2º da Lei 6.385/1976 ao estabelecer que “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros“, tais Valores Mobiliários estariam sob a fiscalização da autarquia.

 

Mediante tal provocação de competência e considerando o cenário de início de realização das ICO (Initial Coin Offerings), a CVM passou a encarar o desafio de regulamentar a chamada de captação de ativos sem necessariamente adentrar na regulamentação de criptoativos em si.

 

Diante deste desafio, existem dois casos emblemáticos que merecem destaque e nos orientam sobre o posicionamento da autarquia, sendo eles o caso da Niobium e da Iconic. Contudo, antes de adentrar aos casos em específico, cabe mencionar o entendimento da CVM sobre a natureza dos Contratos de Investimento Coletivo (CIC).

 

Contrato de Investimento Coletivo (CIC)

 

O conceito de um Contrato de Investimento Coletivo (CIC) tem natureza instrumental e possui sua origem no direito americano, tendo seu conceito recepcionado pelo direito brasileiro. Tal recepção brasileira representou uma grande mudança no mercado mobiliário nacional, vez que o conceito americano é mais abrangente e funcional, abandonado a concepção fechada de valor mobiliário, como destacado por Luiz Antonio Sampaio Campos[2].

 

Desta forma, o conceito do CIC funciona para delimitar a competência do regime mobiliário e da CVM, abarcando negócios com os mais diversos formatos e setores. Como exemplo, podemos citar célebre caso do “boi gordo”, empreendimentos condo-hoteleiros e eco empreendedorismo em modelo de marketing multinível.

 

Casos concretos – Niobium e Iconic

 

Passando à análise dos casos práticos dos posicionamentos da CVM nos casos da Niobium e da Iconic, a autarquia buscou entender e, caso necessário, regulamentar a emissão dos criptoativos (ICO) sem necessariamente regulamentar o ativo em si.

 

Sob esta finalidade, no caso do ICO da Niobium a entidade se valeu dos precedentes constituídos em processo administrativo julgado anteriormente[3] para determinar os requisitos/critérios a serem analisados para constatar-se a existência ou não de um CIC. Dito isso, os critérios analisados neste caso foram os seguintes:

      • a existência de um investimento;
      • a formalização do investimento em um título ou contrato, pouco importando, contudo, a natureza jurídica deste;
      • o investimento deve possuir caráter coletivo;
      • o investimento deve dar direito a alguma forma de remuneração;
      • A remuneração não pode ser oriunda de atividade do investidor, mas sim do gestor, empreendedor ou terceiros; e
      • Os títulos ou contratos ofertados devem ser objeto de oferta pública.

Os requisitos acima apresentados tem sido basilares na análise da CVM sobre a emissão de stop orders em casos de ICO que se caracterizem como oferta de valores mobiliários ao mercado normalmente sob a forma de CIC, como no caso da Atlas Quantum[4].

 

Na análise de caso da Iconic, o relator da CVM complementou a questão por meio da definição dos elementos caracterizadores de um CIC, partindo do inciso IX do já mencionado artigo 2º da Lei nº 6.385/76. Assim, estes foram os questionamentos estabelecidos pela autarquia no Processo Administrativo Sancionado CVM nº 19957.003406/2019-91:

      • Buscou-se captar recursos de investidores por meio de uma oferta pública?
      • Os investidores aportaram (ou foram chamados a aportar) dinheiro ou outro bem suscetível de avaliação econômica?
      • Os recursos captados na oferta (ou que se buscava obter com a oferta) foram (ou seriam) aplicados em um empreendimento coletivo?
      • O aporte foi (ou seria) feito na expectativa de lucros, decorrentes de um direito de participação, de parceria ou alguma forma de remuneração (inclusive resultante de prestação de serviços)?
      • Os resultados esperados do investimento adviriam, exclusiva ou preponderantemente, dos esforços do empreendedor ou de terceiros?
      • Assim, por meio da resposta aos questionamentos acima elaborados, a autarquia decidiu em entender o ICO realizado como oferta irregular de valores mobiliários e multar o emissor pela irregularidade cometida.

Tendo em vista os requisitos e questionamentos estabelecidos pela CVM, pode-se concluir que a entidade ainda não possui um entendimento/regulamentação sobre os criptoativos em si, muito embora fiscalize com rigor a espécie e forma de emissão dos valores para captação de mercado.

 

Criptoativos em Fundos de Investimento regulado

 

Em Ofício-Circular publicado em 2018, a CVM, questionada sobre a possibilidade de investimento em criptoativos por Fundos de Investimento, posicionou-se a definir que os fundos regulados pela autarquia não podem realizar investimentos diretos nesta espécie de ativos por não serem ativos financeiros.

 

Contudo, via comunicado encaminhado aos administradores e gestores de fundos regulados em setembro do mesmo ano, a autarquia ponderou sobre o investimento indireto nesses ativos, desde que observadas alguns cuidados e diligências específicas dos administradores e gestores dos respectivos fundos.

 

Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 23 da Instrução CVM nº 558/2015 ao estabelecer que “O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários”.

 

Por fim, cabe-se considerar que, apesar de todas as nuances e discussões acerca da natureza e regulamentação de criptoativos, estes ativos ainda carregam incerteza e desregulamentação quanto à sua utilização, investimento e finalidade, restringindo-se, por hora, a CVM a posicionar-se sobre a forma da emissão de captação de recursos em mercado, permitindo ainda a realização de investimentos indiretos em criptoativos por Fundos de Investimento regulamentados pela CVM.

 

Possui dúvidas ou gostaria de saber mais sobre assuntos relacionados a regulamentação de criptoativos? Entre em contato.

 

Escrito por Ricardo Ferle.

 

[1] https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf

[2] PA CVM nº RJ2003/0499

[3] Processo Administrativo nº RJ 2007/11593

[4] Deliberação CVM Nº 826 de 13 de agosto de 2019

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