POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1159/2023, GOVERNO FEDERAL BUSCA AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES

 

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1159/2023, que incluiu o inciso 

III no §2º, art. 3º, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03 (Lei do PIS e COFINS), para novamente limitar, a partir de 01.05.2023, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS. 

 

Em termos práticos, o Governo Federal, por meio de medida jurídica, ao nosso ver equivocada e ainda sem respeitar os limites estabelecidos em lei quanto ao período para vigência da norma (anterioridade), faz com que os contribuintes tenham a sua carga tributária aumentada de forma considerável. 

 

Caso os contribuintes sejam submetidos aos efeitos da MP nº 1159/2023, implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 deveria ter sido feita por meio de Lei Complementar e não por Medida Provisória. 

 

Deste modo, todos os contribuintes que já adquiriram o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de medidas judiciais anteriores, bem como aqueles contribuintes que não ingressaram com essa medida judicial, estão submetidos aos efeitos desta norma. 

 

Portanto, tendo em vista o cenário acima colocado, recomendamos que seja adotada medida judicial para coibir esses atos praticados pelo Governo Federal em conjunto com a Receita Federal, bem como para não se submeter a esse aumento repentino e significativo da carga tributária a ser percebida pelas empresas. 

 

Salientamos, por fim, que tanto a Justiça de Primeiro Grau, quanto os Tribunais Regionais Federais, estão proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, ou seja, para não ocorrer o aumento da carga tributária das empresas. 

 

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas em grupo econômico.

Nesta quinta-feira (25/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão lavrada pelo Ministro Dias Toffoli, determinou que haja a suspensão em todo o território nacional das execuções trabalhistas relacionadas à responsabilidade de empresas em grupo econômico, desde que não tenham participado do processo de conhecimento, ou seja, da etapa em que é possível apresentar defesa de mérito, além da produção de provas de maneira ampla. A decisão foi tomada no âmbito do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário que originou a controvérsia. Como pontuado, a discussão constante no referido tema está na possibilidade de inclusão, na fase de execução do processo trabalhista, de empresas em grupo econômico que não foram parte no processo de conhecimento. Assim, a responsabilidade das aludidas empresas seria imputada praticamente de forma “automática”, o que pode ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem ser garantidos. A decisão do STF, que possui fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, terá significativo impacto nas execuções trabalhistas, já que é praxe estender a responsabilidade a todas as empresas em grupo econômico para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente em casos em que há mora e a execução torna-se frustrada.

Nosso time trabalhista está acompanhando os desdobramentos e encontra-se à disposição em caso de dúvidas.

MATO GROSSO DECRETA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS ENTRE 1° DE JULHO E 31 DE OUTUBRO

 

 

Está proibido o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas rurais em Mato Grosso entre os dias 1º de julho e 31 de outubro deste ano. A medida está prevista no decreto nº 259/2023 publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso.

 

O decreto declara situação de emergência ambiental entre maio e novembro, o que possibilita a mobilização de esforços governamentais para a prevenção e combate aos incêndios e as contratações e aquisições necessárias ao período de alto risco de incêndios florestais.

 

Conforme o documento, foram levadas em consideração as condições climáticas do período, com previsão de estiagem, altas temperaturas, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos, que favorecem ocorrências de incêndios florestais.

 

O decreto prevê que, mesmo no período proibitivo, ainda é permitido o uso do fogo nas práticas de prevenção e combate a incêndios, desde que observados determinados requisitos obrigatórios de segurança, tais como aceiros e técnicas de contrafogo, realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis. A proibição ao uso do fogo em áreas urbanas ainda continua vigente durante todo o ano, ou seja, não houve alterações nesse sentido.

 

Queimada Controlada

 

Fora do período proibitivo é possível realizar a queima controlada com autorização do órgão ambiental. Além da limpeza de áreas, esta técnica é uma medida de prevenção aos incêndios de grande proporção por meio do emprego do fogo com monitoramento e controle.

 

Interessados em obter a Autorização para Queima Controlada (AQC) devem fazer a solicitação por meio do preenchimento dos requisitos técnicos e formulários do Termo de Referência disponível no site www.sema.mt.gov.br.

 

Também é necessária autorização para a limpeza e restauração de campos em  áreas do Pantanal, conforme o decreto nº 785 de 18 de janeiro de 2021. A modalidade foi regulamentada para possibilitar a queima antecipada de biomassa para prevenção de incêndios no bioma, que é um dos mais atingidos pelo fogo, devendo o Termos de Referência para solicitação de autorização de restauração de espécies ser preenchido junto ao site do SEMA.

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

RECEITA FEDERAL FLEXIBILIZA SEU ENTENDIMENTO DE FORMA FAVORÁVEL AO SETOR DO AGRONEGÓCIO O QUE PODE DESENCADEAR FORTE ECONOMIA AO SETOR

Nossa equipe Tributária e de Agronegócio, há tempos vêm acompanhando de perto as discussões no âmbito administrativo na esfera federal, especialmente com relação à possibilidade de crédito de PIS e COFINS com a aquisição de insumos para as agroindústrias.

 

Nesse sentido, destacamos que ao longo do tempo o entendimento do Conselho Administrativo Fiscal – CARF, vem se alterando substancialmente e estando de acordo com a tese jurídica levada pelos contribuintes à discussão.

 

Nessa toada destacamos recente decisão proferida em processo administrativo fiscal no qual o CARF autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”.

 

No sobredito caso concreto, o contribuinte pleiteava créditos sobre os gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que, por sua vez, é utilizada como insumo para obtenção de açúcar e álcool.

 

A discussão, portanto, envolve a extensão do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/Cofins, i.e., se adstrito ao processo fabril ou se alcançando tudo o que componha o processo de produção em sentido amplo.

 

A título exemplificativo, destacamos abaixo o trecho da decisão, com grande possibilidade aos contribuintes (agroindústrias), vejamos:

 

“(…). CRÉDITO. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS DE INSUMOS. Afinando-se ao conceito de insumos exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18, bem como considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, ao aplicar o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre: (i) os dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. (…).”

 

Entendemos que as recentes decisões estão em linha com a racionalidade do PIS/Cofins não-cumulativos.

 

Essa decisão possibilita aos contribuintes reaverem este crédito com relação aos últimos 60 meses, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

PLANO DE AÇÃO E CONTROLE PARA PREVENÇÃO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL – PPCDAM – ENTRA EM COLISÃO COM O ATUAL CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental tem acompanhado de perto as discussões e medidas propostas pela União Europeia para frear o desmatamento ilegal a nível mundial, que tem sido, de certa forma, acelerado em diversos continentes.

 

Em razão disso, a nível nacional, o Governo Brasileiro publicou recentemente o PLANO DE AÇÃO E CONTROLE PARA PREVENÇÃO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL – PPCDAM.

 

O Ministério do Meio Ambiente apresentou, por meio de consulta pública, a versão preliminar para contribuições da sociedade civil quanto às diretrizes da Fase V do PPCDAM.

 

O Plano tem previsão legal no Art. 6º da Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC

(Lei 12.187/2009), a qual tem por objetivo o atingimento das metas estipuladas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC no que tange ao escopo de mudanças no uso da terra e florestas.

 

No âmbito da Governança do Plano, em primeiro de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto 11.367/2023, que instituiu a Comissão Interministerial do PPCDAM, vinculada à Casa Civil com a participação de representantes de 17 ministérios com objetivo de contribuir com a visão estratégica-política do plano. Além disso, foi instaurada uma Subcomissão Executiva, com participação de 13 ministérios e órgãos colegiados para alinhamento entre os organismos do executivo.

 

Foi instaurado um Núcleo de Articulação Federativo (NAF) com intuito de articular os órgãos estaduais e, por último, o Núcleo de Monitoramento e Avaliação (NAM), definido no documento como a esfera de transparência e participação social, espaço no qual organizações da sociedade civil podem participar.

 

A versão preliminar do Plano apresentou uma tabela com os quatro eixos temáticos e seus

objetivos estratégicos. É importante mencionar que, até o momento, não foram estabelecidas metas claras que permitam mensurar o avanço do plano e, sobretudo, compreender quais os caminhos que serão tomados para o atingimento dos objetivos.

 

Ao todo, as medidas somam e regulamentam três eixos, dentre os quais:

 

Eixo I: Atividade Produtivas Sustentáveis;

Eixo II: Monitoramento e Controle Ambiental;

Eixo III: Ordenamento Territorial e Fundiário; e

Eixo IV: Instrumentos Normativos e Econômicos.

 

Dentre tais eixos, estão inseridos ao todo 12 objetivos, que vão desde a busca e implementação para o estímulo de atividades sustentáveis até a implementação de instrumentos e incentivos normativos e econômicos.

 

A versão preliminar apresentada pelo Governo Federal no âmbito do PPCDAM apresenta estratégias relevantes para redução do desmatamento e tem grande potencial para assegurar a liderança do Brasil na agenda da preservação ambiental a nível nacional e internacional, conciliando o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável.

 

Ao mesmo tempo, traz questões que devem ser ajustadas para assegurar o reconhecimento das legislações existentes e compromissos vigentes. No que tange a mencionada meta de desmatamento zero em 2030, tal meta não está alinhada com o Código Florestal tão pouco com a NDC brasileira, aprovada pelo congresso nacional em 2016.

 

O governo deveria ajustar tal meta ao arcabouço legal vigente, para além de não infringir em questões jurídicas, assegurar o apoio político à tal iniciativa de um dos setores diretamente impactados por tal plano: o setor agropecuário.

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

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