Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1159/2023, que incluiu o inciso
III no §2º, art. 3º, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03 (Lei do PIS e COFINS), para novamente limitar, a partir de 01.05.2023, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS.
Em termos práticos, o Governo Federal, por meio de medida jurídica, ao nosso ver equivocada e ainda sem respeitar os limites estabelecidos em lei quanto ao período para vigência da norma (anterioridade), faz com que os contribuintes tenham a sua carga tributária aumentada de forma considerável.
Caso os contribuintes sejam submetidos aos efeitos da MP nº 1159/2023, implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 deveria ter sido feita por meio de Lei Complementar e não por Medida Provisória.
Deste modo, todos os contribuintes que já adquiriram o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de medidas judiciais anteriores, bem como aqueles contribuintes que não ingressaram com essa medida judicial, estão submetidos aos efeitos desta norma.
Portanto, tendo em vista o cenário acima colocado, recomendamos que seja adotada medida judicial para coibir esses atos praticados pelo Governo Federal em conjunto com a Receita Federal, bem como para não se submeter a esse aumento repentino e significativo da carga tributária a ser percebida pelas empresas.
Salientamos, por fim, que tanto a Justiça de Primeiro Grau, quanto os Tribunais Regionais Federais, estão proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, ou seja, para não ocorrer o aumento da carga tributária das empresas.
Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.