O REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS NO BANCO CENTRAL (RDE-ROF)

Não obstante à importância das atividades reguladoras e fiscalizadoras do Banco Central (BACEN) que garantem a estabilidade e valorização da moeda nacional, bem como sua função exclusiva de emissão de moeda nacional, hoje utilizaremos este espaço para discorrer especificamente sobre a necessidade de um registro/declaração no BACEN: O Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF).

A Circular 3.689/2013 do Banco Central determina, em seu artigo 18º, de forma geral, quais são as movimentações financeiras com o exterior que devem ser registradas no módulo RDE. Com relação específica ao Registro de Operações Financeiras, as movimentações que devem ser registradas no Módulo RDE-ROF são as tratadas no inciso II e seguintes, sendo elas:

Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:

(…)

II – crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

III – royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

IV – garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e

V – capital em moeda nacional – Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

Em um artigo anterior já tratamos, de forma geral, sobre a necessidade e utilidade dos Registros Declaratórios Eletrônicos (RDE) feitos ao BACEN tratando do RDE-IED, RDE-ROF e RDE-Portfólio que está disponível aqui.

O RDE-ROF possui como finalidade formalizar o registro de capitais estrangeiros ingressados no Brasil sob a forma de Operações Financeiras. Assim, podemos dizer que o RDE-ROF possui como objeto as relações de crédito externo existentes entre um residente e um não residente que não são realizadas via aporte de capital em sociedades nacionais.

A título exemplificativo, operações como Empréstimos Diretos, Títulos, Financiamento à importação, Recebimento antecipado de exportações, Arrendamento mercantil, os direitos de propriedades (royalties), serviços de tecnologia, incluindo as operações de repactuação, assunção e conversão são de registro obrigatório no módulo RDE-ROF do BACEN.

O RDE-ROF, diferentemente das demais modalidades de registro, não possui uma periodicidade de declaração, sendo que sua realização está vinculada ao momento de celebração de algum tipo de contrato que se encaixe sob suas características.

Assim, não há o que se dizer em prazo ou periodicidade da declaração, mas sim em validade e existência do contrato celebrado, uma vez que sem o número de registro de RDE-ROF emitido pelo BACEN não há como se realizar por uma instituição financeira uma remessa de valores ao exterior.

No caso de não ser efetuada a declaração RDE-ROF em uma situação em que ela seja necessária, no momento de emitir ou receber o pagamento envolvendo entidades internacionais, a Instituição Financeira, geralmente, irá parar a transação e pedirá o registro do RDE-ROF no momento de se formalizar o contrato de câmbio.

Com relação aos procedimentos de registro das operações no módulo de registro do RDE-ROF, cada Operação Financeira, conforme acima previamente descrita, possui uma forma de registro própria, sendo que, em alguns casos (tais como contratos de cessão de marca, tecnologia, know-how e etc), é necessário a averbação prévia do contrato da operação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) antes de requerer o registro junto ao BACEN, sendo imprescindível a realização dessa averbação.

Para mais informações e para evitar problemas com este tipo de operação, entre em contato conosco.

Uma pequena análise da LGPD nos condomínios.

1.       Com o advento da tecnologia, muitos de nossos dados são armazenados e, em algumas vezes, compartilhados sem que nós tenhamos ideia de tal situação. Visto que atualmente a população e as empresas começaram a valorizar a dar a devida importância aos dados, em especial após diversos escândalos de vazamento.

2.       Visando assegurar o maior bem que atualmente existe, a informação, Lei Geral de Proteção está em vigor para assegurar que as empresas e pessoas físicas cuidem dos dados que não lhe pertençam. 

3.       Para exemplificarmos a importância dos dados pessoais e como a todo momento disposto deles, é crível dizer que em funções tão cotidianas nossos dados são compartilhados ou utilizados, em especial quando moramos em edifícios, como: ao utilizarmos a biometria de acesso ao condomínio, gravações de câmeras de segurança, envio de e-mails, pagamento de boletos à administradora, preenchimento de formulários e até mesmo alguns questionamentos em assembleia que possam identificar ou expor dados sensíveis.

4.       A Lei Geral de Proteção de dados tem como fim que as empresas, de um modo geral, se adequem quando à coleta, transporte, compartilhamento de informações e, em especial, a indicação da finalidade da coleta de um determinado dado.

5.       Assim, existe o primeiro campo de discussão da aplicação da LGDP nos condomínios, visto que referida regra é exigível a um ente dotado de personalidade jurídica. Juridicamente falando e um leitura fria da lei, seria crível supor que os Condomínios não necessitariam se adequar a LGPD, pois não possuem personalidade jurídica.

6.               Além de não possuírem qualquer personalidade jurídica, os condomínios não possuem qualquer finalidade econômica para a coleta de dados dos proprietários das unidades. Contudo, considerando que a finalidade da Lei Geral é a proteção de dados de modo geral, é perfeitamente cabível algumas de suas implicações nos condomínios, visto que o bem maior é a proteção a informação de um determinado indivíduo, tanto que é recomendável a sua adequação pela Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais.

7.       Logo, mesmo que o Condomínio não tenha personalidade jurídica ou finalidade econômica na coleta dos dados, é previsível que o vazamento de uma gravação de um proprietário ou de informações pessoais possam ensejar em penalidades em diversas esferas, em especial a depender da sensibilidade do dado indevidamente vazado ou compartilhado.

8.       Por uma questão de segurança, é ideal tais entes adotarem práticas que se adequem a LGPD, bem como os funcionários do condomínio e terceirizadas que acessem tais informações. À título de exemplo, imaginemos que o zelador ou algum empregado tenha acesso a uma cena peculiar de um morador e este repasse indevidamente em um grupo de aplicativos. Veja que estaríamos aqui de uso indevido destes dados, mesmo que não há maldade no repasse da gravação. 

9.       Além do acesso de gravações, muitos dados sensíveis são compartilhados cujos vazamentos ensejam em diversas complicações, sendo eles a biometrias nos termos do art. 5º da LGPD.  

10.     Conclui-se que mesmo que os Condomínios não possuam personalidade jurídica e finalidade econômica, devem sim prezar pela preservação e a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados dos dados dos condôminos.

11.     A devida adequação visa, especialmente, evitar problemas de cunho judicial e administrativos, motivo que deve o Condomínio em conjunto com as administradoras, empresas terceirizadas, funcionários e demais que tenham acesso aos dados a instrumentalização correta e o devido conhecido da Lei Geral de Proteção de Dados.

Fontes:

LGPD nos condomínios: tudo o que o você precisa saber sobre essa legislação

SEGURANÇA DADOS: aplicação da LGPD nos condomínios

LGPD para os condomínios (residenciais, comerciais e corporativos)

Condomínio, sua criação, natureza jurídica, conceito, cadastro no CNPJ, INSS, PIS e FGTS

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

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