Convênio ICMS prorroga o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais nos setores comerciais, agropecuário, extrativos vegetais, atividades portuárias e aeroportuárias

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Neste mês foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº. 68/2022, que prorroga o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais que concediam isenção de ICMS, e que afetam os benefícios fiscais concedidos para a micro e minigeração distribuída nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Diferentemente do que estava previsto no Convênio ICMS nº. 16/2015, às legislações internas dos Estados mencionados, ao incorporarem as disposições do aludido Convênio, acabaram por ampliar o alcance da isenção concedida, mas que terminariam no final deste ano.

Além de unificar os prazos de vigência dos benefícios fiscais concedidos para 31 de dezembro de 2032, o Convênio ICMS nº. 68/2022 igualmente prevê a redução destes benefícios a partir de 1º de janeiro de 2029, em 20% (vinte por cento) ao ano, tal como disposto na Lei Complementar nº. 186/2021.

Significa dizer que a partir de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, a isenção de ICMS concedida pelos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, caso prorrogadas, terão a redução de 20% (vinte por cento) ao ano, tornando-se a partir daquela data, isenções parciais, conforme elencamos no quadro abaixo:

Isenção do ICMS (%) Período
100 Até 31 de dezembro de 2028
80 De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2029
60 De 1ª de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2030
40 De 1º de janeiro de 2031 a 31 de dezembro de 2031
20 De 1º de janeiro de 2032 a 31 de dezembro de 2032
Tabela Isenção do ICMS (%) e o período respectivo.

Assim, considerando tais alterações legislativas, com a edição da Lei Complementar nº. 186/2021 e agora com o Convênio ICMS nº. 68/2022, as isenções concedidas por alguns Estados que até então terminariam no final deste ano, provavelmente serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2032, devendo o setor atentar-se desde já pela previsão da redução da isenção a partir de 2029.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

CONGRESSO NACIONAL PROMULGA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121

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Foi promulgada ontem a Emenda Constitucional nº 121, essa Emenda estende aos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e ao de Semicondutores os mesmos incentivos e benefícios fiscais e tributários destinados a esses setores na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Tal medida visa incentivar a continuidade das atividades das empresas que atuam nessas áreas nas demais regiões do país, para evitar assim que haja necessidade de que essas empresas se transfiram para a ZFM a fim de obter o mesmo benefício ou deixem o país, o que afetaria diretamente a economia e a geração de empregos e, indiretamente, aumentando custos produtivos relacionados a essas áreas por obrigar a aquisição via importação ao invés da produção local.

Cabe destacar, ainda, que embora seja um importante passo para o incentivo ao uso da Tecnologia à nível Nacional, a alteração não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES, às Entidades Filantrópicas, às de Desenvolvimento Regional e às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.

Entendemos que essa Emenda à Constituição reestabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil e pode trazer novos investimento e crescimento para o setor.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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