STF MANTÉM JORNADA 12×36 ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL

A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 59-A, que dispõe que “é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.  

Entretanto, o referido dispositivo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.994, para que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista. 

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT violou o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

No último dia 30/06, o STF finalizou o julgamento da ADI nº 5.994 e manteve a regra da Reforma Trabalhista. Assim, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, fica permitida a adoção da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregador e trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

O relator observou que a Constituição Federal não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12×36, em que as quatro horas a mais são compensadas por trinta e seis horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista. 

Essa posição foi seguida pela ministra Carmen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. 

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