O AGRONEGÓCIO E A EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO

 

 

Diversos são os fatores e componentes que integram um sistema inteligente e eficaz de gestão profissional, tanto relacionados às pessoas/colaboradores, como pelo viés da atividade econômica em si.

Levando em consideração as atividades do agronegócio, que predominantemente ocorrem no campo, geralmente em regiões mais afastadas de grandes centros urbanos – por motivos óbvios de espaço territorial produtivo –grandes são as dificuldades de encontrar mão-de-obra qualificada, seja para efetivamente trabalhar no campo ou para atividades conhecidas como “fora da porteira”, que são aquelas preparatórias do agronegócio, como a aquisição de insumos, atividades de pesquisa e tecnologia, atividades de venda do produto final, demais tratamentos, etc.

As dificuldades são as mais variadas possíveis, que vão desde a adaptação ao mercado do agronegócio, qualificação e o mais comum que seria com relação à distância entre o local de trabalho, que geralmente, como acima colocado, são fazendas distantes de grandes centros, o que dificulta a locomoção/acesso de determinados profissionais.

Dada a dificuldade de acesso ao local de trabalho, pode-se ressaltar, em especial, os profissionais da área de tecnologia, que efetivamente não colocam a “mão na massa” quando pensamos especificamente no produto, as commodities; entretanto, sua participação nesse contexto é essencial para o desenvolvimento de novas técnicas que agregam valor ao produto e para garantir maior estabilidade, confiança e procedimentos eficazes ao agronegócio.

Profissionais que recebem ofertas de empresas fora do eixo dos grandes centros costumam pedir um adicional salarial muito grande se comparado ao quanto ofertado, o que dificulta a contratação e, consequentemente, encarece a operação.

Uma alternativa interessante que se tem visto é a oferta do profissional de tecnologia ser contratado sem a necessidade de locomoção, ou seja, realizar o trabalho de forma remota, isso porque, de acordo com a natureza de sua atividade o acesso virtual pode ser feito de qualquer lugar.

Olhando pelo prisma de gestão do agronegócio, destaca-se que há alguns requisitos que devem ser observados para que se efetive este tipo de contratação sem que o contratante incorra em violação às leis trabalhistas, o que será adiante mais bem explorado.

 

ASPECTOS TRABALHISTAS DO TRABALHO REMOTO

Conforme acima pontuado, a adoção do trabalho remoto – ou teletrabalho, de acordo com a legislação – é uma boa alternativa para se conseguir a contratação de mão-de-obra qualificada, especialmente relacionada à tecnologia.

Isso porque o setor do agronegócio está cada vez mais moderno, tecnológico e, desta forma, é possível que algumas atividades sejam realizadas à distância, ainda que de maneira híbrida, ou seja, quando há alternância entre a prestação de serviços home office e presencialmente nas dependências do empregador.

Assim, nos termos do artigo 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”. Importante ressaltar que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, mesmo que de forma habitual ou para a realização de tarefas específicas, não descaracteriza o trabalho remoto, cujo regime deve ser expressamente previsto em contrato.

Destaca-se que, no regime de teletrabalho, é permitido o controle de jornada, salvo nos casos em que o empregado é contratado por produção ou por tarefa, sendo que esta última opção também pode se mostrar bastante viável ao agronegócio, que possui demandas sazonais. É possível notar que o trabalho à distância não inviabiliza o controle, tampouco a produtividade.

A lei ainda acrescenta que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos fornecidos pelo empregador, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso – a não ser que isso esteja previsto no contrato.

Portanto, é de suma importância entender o que dispõe a legislação trabalhista e utilizá-la como aliada na ampliação dos negócios, em especial, em tempos em que a tecnologia e a procura por flexibilidade no exercício das atividades de trabalho têm prevalecido.

 

Nosso time se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Autores: Richard Búffalo e Carolina Tavares

Aspectos gerais do crédito de carbono no Brasil

 

Nesta oportunidade abordaremos os aspectos e características gerais deste mercado e o entendimento das autoridades administrativas sobre a natureza jurídica de um crédito ainda relativamente novo e desconhecido no Brasil: O Crédito de Carbono.

 Atual cenário do crédito de carbono no Brasil

A globalização trouxe como saldo positivo a facilidade para o intercâmbio entre culturas e o descobrimento de novas práticas e técnicas que afetam diretamente o processo produtivo em determinados setores, em especial o industrial e o agronegócio.

Com o aumento da produtividade e com a aplicação destas técnicas inovadoras, se percebe o aumento exponencial na produção de resíduos com enorme potencial agressivo ao meio ambiente, tendo como principal agente o gás carbônico, sendo este o grande causador do efeito estufa[1], tendo como efeito o aumento da temperatura média global.

Aspectos gerais sobre os créditos de carbono

Dado este cenário, as autoridades públicas se viram obrigadas a pensar e editar medidas para estancar os efeitos devastadores causados pela grande emissão de gás carbônico, o que ensejou fortes discussões entre os líderes mundiais governamentais, pondo em prática medidas mais rigorosas, tais como o controle de emissão do dióxido de gás carbônico.

Tal discussão deu origem ao chamado Protocolo de Quioto, uma medida de ordem mundial, que, em suma, traz a previsibilidade para redução na emissão destes gases e ainda a sua comercialização[2].

Especialmente em relação à comercialização do crédito de carbono, é pertinente destacar que o mercado, atualmente, contempla duas modalidades para transação, quais sejam: o mercado regulado e o mercado voluntário.

A primeira grande diferença entre o mercado regulado e o voluntário é que, enquanto o primeiro é obrigatório e maior, no segundo, a compra e venda ocorre por interesse das empresas.

No mercado regulado, os governos impõem metas de redução progressivas para os setores envolvidos. Para tanto, exigem dos mesmos a elaboração de inventários de emissão.

Os mercados regulados são mais exigentes com relação aos sistemas de verificação das certificações dos créditos de carbono. Alguns deles permitem o uso de créditos voluntários, porém com restrições. Para que créditos de carbono emitidos de mercados regulados possam ser transacionados entre eles, os sistemas devem ser muito similares e deve haver regulamentação.

O mercado voluntário, por sua vez, foi criado por empresas com interesse de neutralizar suas emissões com vistas a colaborar com os esforços globais de descarbonização.

Os inventários de emissões são feitos de forma voluntária. No entanto, como se vê, investidores e consumidores têm cada vez mais exigido a elaboração de inventários, relatórios de monitoramento de emissões e divulgação de metas de redução.

No mercado voluntário, os créditos geralmente são provenientes de projetos que evitam, reduzem ou removem gases de efeito estufa, considerando uma linha de base. Os certificados são emitidos por entidades certificadoras (conhecidas como standards voluntários). Nesse mercado, os créditos podem ser comercializados entre privados, inclusive de outros países.

 

Natureza jurídica dos créditos de carbono

 

Como acima destacado, é possível perceber que o comércio de carbono é um mercado relativamente novo, e como característica desta inovação surgem diversas carências, tais como a edição de legislação específica, segurança jurídica para os que compõe este mercado, dentre outras.

Os pontos acima destacados impactam diretamente em determinadas esferas do direito, tais como para a edição dos contratos de compra, venda e intermediação relacionadas às operações com o crédito de carbono assim como para o direito tributário, logo a definição da natureza jurídica destes créditos é totalmente determinante para saber sua correta tributação.

Nesse sentido, é necessário destacar que essa incerteza perdurou durante muito tempo, tanto que por inúmeras vezes a Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Fazenda, buscou obter tais respostas mediante provocação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Tendo em vista tal provocação, foi emitido parecer consolidando o entendimento que tais RCEs (redução certificada de emissão) devem ser definidos como ativos financeiros, “cuja comercialização pode ocorrer ou porque um agente os tem e outro precisa deles por razões materiais, ou porque um agente os tem e outro acredita que, no futuro, custara mais que no presente, portanto, auferindo lucro[3]”.

Não adentrando especificamente ao mérito da questão, o então diretor da CVM, Otávio Yazbek, nos autos do processo administrativo nº RJ2009/6346, proferiu voto para afirmar que as RCEs não se caracterizam como valores mobiliários, embora sem adentrar especificamente sobre a matéria em si.

Portanto, diante destes posicionamentos conflitantes, é necessário que a CVM atualize e uniformize o seu posicionamento quanto à natureza jurídica destes créditos/certificados.

Ainda sobre o tema, a Receita Federal publicou recentemente o Decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

De acordo com o Decreto em comento, a Receita Federal conceitua o crédito de carbono como sendo “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado[4]”.

O Decreto em comento, além de definir alguns outros conceitos, também traz os procedimentos a serem adotados para emissão e certificação dos créditos de carbono, embora o ato normativo ainda não esgotou e explorou todos os atos pertinentes à esta operação, conforme consta no artigo 8º deste ato.

Deste modo, é evidente que há uma leve discrepância no entendimento dentro da própria CVM, contudo, observa-se que a Receita Federal já buscou fixar o seu entendimento.

Embora a nível federal tenhamos um posicionamento da RFB quanto à natureza jurídica, do ponta de vista tributário ainda existe a necessidade de promover um grande debate sobre esta operação, a fim de se determinar a caracterização da atividade, se constituiu a prestação de uma prestação de serviços, circulação de mercadorias, operação financeiras, dentre outros.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Escrito por: Richard Búffalo.

 

[1] https://cetesb.sp.gov.br/proclima/gases-do-efeito-estufa/#:~:text=CO2%20%E2%80%93%20Respons%C3%A1vel%20por%20cerca%20de,e%20sumidouros%2C%20que%20tem%20a

[2] O artigo 6º do Protocolo de Quito permite tal prática.

[3] MEMO/SDM/Nº 13/09 – Data: 26/06/2009; Inspetora Flávia Mouta – Assunto: Consulta sobre Redução Certificadas de Emissão – RCE (Créditos de Carbono);

[4] Artigo 2º, inciso I.

ASPECTOS GERAIS DAS CÉDULAS DO PRODUTO RURAL– CPR

 

Neste artigo, abordaremos as principais mudanças em relação às Cédula do Produtor Rural, sendo esta uma das principais fomentadoras no incentivo ao crescimento do Agro.

Que o agronegócio é um dos setores mais aquecidos da economia, se não o mais, não é novidade, segundo os dados divulgados pela revista EXAME, “no biênio 2020-21, a cifra alcançou recordes e, em 2020.

Seu crescimento bateu 24% em relação aos ganhos de 2019 e representava 26,6% de todo o PIB brasileiro, em 2021 a participação chegou 27,4%[1].”, sendo que tal número engloba toda a gama de produto que o setor do agronegócio traz.

Segundo o relatório publicado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil se encontra na 25ª posição entre os maiores exportadores mundiais. Foram US$ 281 bilhões no último ano.

Dentro do campo do agro, a soja cresceu 35,5% em 2021 e nos primeiros meses de 2022 – de janeiro a abril – a balança comercial do agronegócio brasileiro registrou superávit de US$ 43,7 bilhões, mesmo em um cenário mundial crítico.

Diante destes números, que têm como tendencia o seu imediato crescimento, faz-se necessário voltar as atenções à sua fonte de produção, ou seja, aos produtores rurais, para que suas atividades tenham sempre iniciativas de fomento governamental e para que mantenham sua eficiência produtiva.

Nesse contexto torna-se imperioso analisar os instrumentos que incentivam tais produtores, dentre os quais as chamadas Cédulas do Produto Rural – CPR, que, historicamente, sempre ajudaram os produtores a fomentar suas atividades.

 

Definição e evolução histórica das Cédulas do Produto Rural – CPRs

Inicialmente destaca-se que a CPR foi criada por meio da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, onde em seu artigo 4º traz a definição da natureza jurídica deste instrumento, confira-se:

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Portanto diante da leitura do artigo supramencionado, a CPR é definida como sendo um título de crédito que traz algumas especificações acerca dos produtos a serem entregues, posteriormente, pelo emitente desta célula.

A legislação em comento trazia, ainda, a previsão das pessoas legitimadas a emitirem tais cédulas, quais sejam o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas[2].

Embora tal medida tenha por muito tempo ajudado os produtores rurais, esse instrumento sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, a chamada Lei do Agro.

Mudanças trazidas pela Lei do Agro – Lei nº 13.986/2020

A chamada “Lei do Agro” entrou em vigência em 2020, resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”) e trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio.

Trata-se de uma grata surpresa, pois a legislação em comento trouxe algumas inovações no fomento do crédito para o setor, tais como constituir um patrimônio em afetação e oferecê-lo como garantia, conforme melhor detalhado abaixo:

  • A garantia abrange o bem imóvel, suas benfeitorias e acessões, exceto bens móveis, lavouras e semoventes e, uma vez constituído, presta-se como garantia a transação representada por CPR ou Cédula Imobiliária Rural (“CIR”);
  • Os bens afetados são impenhoráveis frente à generalidade dos terceiros credores (exceto créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais do proprietário, art. 10º, §5º), na medida do crédito representado por CPR ou CIR garantido pelo patrimônio de afetação;
  • Não se permite a transferência do patrimônio afetado, nem mesmo por doação (art. 10, §2º), tampouco a constituição de garantias subsequentes (art. 10, §1º);
  • O crédito garantido pelo patrimônio de afetação possuirá caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil.

Portanto, inserir o patrimônio de afetação como instrumento para viabilizar a emissão e garantia da CPR foi uma importante alteração na legislação para que a atividade do agronegócio continue com a sua projeção e crescimento.

Dentre tais medidas, destacamos, ainda algumas alterações trazidas especificamente na CPR, quais sejam:

  • Amplia-se o lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantada e produtos submetidos ao “beneficiamento ou a primeira industrialização”(art. 1, §2º). Cabe ao Executivo a prerrogativa de regulamentação dos produtos que poderão servir de lastro à CPR (art. 1, §3º), o que se espera que seja feito dada a redação ampla do dispositivo. A alteração merece elogios, visto que vem a suprir uma lacuna de título de crédito apropriado à captação com lastro em produtos agroindustriais;
  • Amplia-se a legitimação ativa para emissão da CPR, incluindo-se a agroindústria e as entidades que explorem floresta nativa ou plantada (art. 2, §1º), embora em tais casos não se aplique a regra de não incidência do IOF “outras isenções”(art. 2, §2º). Confere-se ainda ao Executivo a prerrogativa de definição do rol de emitentes de CPR (art. 2, §3º);
  • Cria-se a previsão legal de emissão escritural de CPR, bem como de sua assinatura eletrônica (art. 3, VIII e §4º, art. 3-A).
  • Confere-se ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar as disposições acerca da qualidade dos produtos sob CPR física (art. 3, §7º);
  • utoriza-se a emissão de CPR (física ou financeira) com pagamento único ou parcelado (art. 4, p. único), bem como a convenção de juros e correção monetária (art. 4-1, I);
  • Autoriza-se a cláusula de correção por variação cambial, na CPR de liquidação financeira. O Conselho Monetário Nacional terá a prerrogativa de regulamentar o tema (art. 4-A, §3º);
  • Quanto às garantias cedulares, o novo art. 5 da Lei nº. 8.929/1994 estabelece que poderão ser constituídas quaisquer garantias previstas em lei, fórmula ao nosso ver mais adequada do que o antigo rol de garantias;
  • Permite-se a constituição cedular de alienação fiduciária de bens fungíveis e infungíveis (art. 8, §1º), afastando-se a discussão em torno da legalidade da alienação fiduciária de bens fungíveis aos credores em geral, fora do âmbito do artigo 66-B da Lei nº. 4.728/1965. Ademais, autoriza-se o uso do procedimento de busca e apreensão dos bens, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 8, §3º);
  • Assemelha-se a alienação fiduciária cedular de bens fungíveis à figura do penhor agrícola, inclusive com a previsão de transferência do vínculo real aos produtos resultantes do beneficiamento (art. 8, §2º);
  • A CPR, mesmo a cartular, deverá ser registrada em até 10 dias úteis junto a instituição autorizada a tanto pelo Banco Central (art. 12), sem prejuízo do dever de registro das garantias junto ao registro público competente (§1º e §4º), impondo-se aos registros públicos o prazo de 3 dias úteis para o registro (§2º). Acerca das entidades a efetuarem o registro eletrônico da CPR, sujeitam-se às disposições do artigo 3-B, que confere ao Bacen a competência para sua regulamentação; e
  • A busca e apreensão ou leilão o bem conferido em garantia à CPR, não eximem o devedor do adimplemento do eventual saldo

 

Evidentemente com o advento da chamada “Lei do Agro” a CPR ganhou maior projeção, tendo em vista as especificidades que tal norma trouxe.

Desta sorte é de total importância o acompanhamento profissional qualificado para manejar tal instrumento, dada a complexidade e liberalidade das partes para confeccionar esta garantia.

Deste modo, nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por: Richard Búffalo

[1]https://exame.com/agro/agro-gera-27-das-riquezas-do-brasil-e-e-setor-seguro-e-promissor-para-quem-quer-investir-veja-oportunidades/

[2] Artigo 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

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