NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

O Governo Federal assinou o Decreto nº 11.373/2023, cuja norma trouxe diversas alterações para os próximos períodos, especialmente em relação ao processo administrativo ambiental.

 

Dentre as referidas alterações, destacamos as seguintes:

 

  • Retorno do uso de imagens de satélite como conteúdo probatório;
  • Possibilidade de despacho saneador pela autoridade julgadora para os casos que apresentar os chamados “vícios sanáveis”, sem a reabertura de novo prazo para defesa do autuado;
  • A conciliação ambiental, instituída através do Decreto nº 9.760/2019, como uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo de forma célere, dispensando a instrução e julgamento, foi revogada;

 

Com a revogação dos dispositivos relacionados à conciliação ambiental, agora caberá ao autuado, conforme procedimento originário do Decreto Federal nº 6.514/2008, no prazo de 20 dias a contar do recebimento do auto de infração optar por apenas duas opções: (i) apresentar defesa ou (ii) recorrer ao pagamento.

 

Ao nosso ver a revogação da possibilidade de conciliação ambiental é um retrocesso e prejudicial ao autuado, pois além de excluir a possibilidade de diálogo entre o ente público e o autuado, que por decorrência lógica elimina a possibilidade de entendimento das razões das supostas infrações.

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Escrito por: Richard Búffalo

 

CONVENÇÃO 158 DA OIT: O STF, DE FATO, JULGARÁ PROCESSO QUE PROÍBE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA?

 

Nos últimos dias, especulações relativas à conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tomaram conta das redes sociais e têm gerado uma forte preocupação no mundo empresarial, em decorrência do suposto risco de proibição da dispensa sem justa causa dos empregados.

Mas afinal, o STF, de fato, julgará processo que proíbe a dispensa sem justa causa?

Primeiramente, é importante esclarecer que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 e tem como missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Para tanto, uma das atribuições da OIT consiste na elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem princípios e direitos laborais, estando as Convenções dentro de tal escopo.

A ratificação de uma Convenção da OIT por qualquer um de seus Estados-membros tem caráter vinculante. Em outras palavras, quando um país ratifica uma dessas normas, ela se incorpora ao seu sistema jurídico e deve ser estritamente observada. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.

Dito isso, a OIT aprovou, em 1982, a Convenção 158, que contém diversas questões inerentes ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a exemplo de seu artigo 4º, segundo o qual “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Neste sentido, o Brasil ratificou a referida Convenção, que fora promulgada através do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996.

Todavia, a duração foi extremamente curta, ao passo que foi denunciada através do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Desta maneira, ao apresentar uma denúncia, o país torna público que a partir de certa data determinada Convenção deixará de vigorar internamente, informando, assim, que houve rompimento com o texto denunciado.

Entretanto, a denúncia foi contestada judicialmente por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625, movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, sob o fundamento de que o decreto que rompeu a medida deveria ter sido ratificado pelo parlamento. Este julgamento perdura até hoje e, em síntese, o que está em discussão são aspectos formais (técnicos) e não materiais.

Inclusive, paralelamente à ADI nº 1.625, tramita outra Ação Direta de Constitucionalidade nº 39, em que entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da anterior, de 1997, cujo resultado pode ser completamente distinto, embora as duas ações versem sobre o mesmo tema.

Nesta linha, retornando à calorosa discussão da ADI nº 1.625, eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 não significaria, conforme vem sendo equivocadamente divulgado, que “o STF aprovará medida que proíbe a dispensa sem justa causa”, uma vez que independentemente da questão formal sobre a constitucionalidade da denúncia, a Convenção 158 da OIT, por si, não prevê este fato de imediato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece a questão, já que seu entendimento é pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

Além disso, o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Repita-se: essa lei nunca existiu.

Ante o exposto, conclui-se que, por ora, não há motivos para tamanho alarde. O ordenamento jurídico é complexo e não permitirá uma ação com um impacto inestimável ao mercado e às próprias leis já existentes.

Não há nenhuma lei complementar que regule a questão, tampouco previsão de que haverá. Ademais, a CLT é taxativa em seu artigo 482, acerca dos motivos que ensejam a dispensa por justa causa e não há qualquer rol com motivos que regulem a dispensa sem justa causa. Pelo contrário, esta é vista como uma faculdade do empregador e está dentro de seu poder diretivo, ressalvados os aspectos éticos que devem envolver uma relação de emprego.

Nossa equipe de relações de trabalho está à disposição para maiores esclarecimentos.

Escrito por: Carolina Tavares

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