Impenhorabilidade do Bem de Família em Contrato de Locação Comercial de Fiador.

O processo de execução pode ser definido como um conjunto de atos que, independentemente da vontade do devedor ou dos garantidores, permite a invasão de seu patrimônio para, à custa dele, realizar o resultado prático desejado concretamente pelo direito material objetivo (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 115).

Assim, é pela execução forçada que “(…) o Estado-Juiz invade o patrimônio do devedor de obrigação de pagar e, independentemente da vontade deste, expropria seus bens em favor do credor”. (ZAHR FILHO, Sergio. Penhora: Exame da técnica processual à luz da realidade econômica e social. Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2009. p. 64).

Para atingir o bem de família, ou o imóvel do devedor principal ou ele fiador, a própria lei e a constituição federal aplicam entraves, evitando que se evite a banalização das medidas persecutórias em face ao direito à moradia dos devedores.

A existência de limites é deduzida a partir do artigo 591 do CPC (dentre outros dispositivos legais), segundo o qual “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Ao analisar o referido dispositivo, Willis Santiago Guerra Filho (Responsabilidade patrimonial e fraude à execução. RP65/174) ensina que:

O disposto no CPC 591 permite inferir as seguintes regras: a) o objeto da execução são todos os bens que se encontram no patrimônio do devedor, ainda que não lhe pertencesse no momento em que se obrigou; b) as limitações à responsabilidade patrimonial somente são admissíveis quando expressamente declaradas em lei, constituindo-se em casos de impenhorabilidade de bens (g.n.).

Assim, ao mesmo tempo em que a legislação processual estabelece a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, também permite que se crie – igualmente por meio de lei – exceções a tal regra.

Uma das várias exceções legais encontram-se prevista no caput do artigo 1º da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nestes termos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Dessa forma, o imóvel residencial da entidade familiar é em regra impenhorável, existindo exceções previstas na própria lei.

Entre elas, há casos que o devedor originário não possui bens para garantir a dívida, vindo a execução a atingir o fiador de contrato de locação para o seu pagamento. Em determinados casos, além da figura do fiador, a dívida é garantida pelo imóvel do fiador, dando segurança contratual ao locador do imóvel que eventual inadimplência, poderá reaver o seu crédito.

O próprio Supremo Tribunal Federal, no tema 295, entendeu da possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, o qual exarou a seguinte tese:

Tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

Ementa: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ante este entendimento, foi reconhecida que é legal a penhora do bem de família dado em garantia de contrato de locação, conforme recorte:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Nos termos do Supremo Tribunal Federal, a decisão versava de forma exclusiva aos contratos de locação sem fins comerciais, dando validade a penhora do imóvel dado em garantia em contrato de locação do fiador deste contrato.

Agora, o entendimento é divergente quando o imóvel do fiador é dado em garantia ao contrato de locação comercial, entendendo o Supremo Tribunal Federal neste caso a impenhorabilidade do imóvel. Para tanto, segue um pequeno resumo da decisão exarada no site Conjur:

O entendimento consolidado na decisão desta segunda é que não deve se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.

A MM. Carmen Lúcia destacou diversos julgados do próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado em contrato locação comercial. Entre os diversos julgados destacados, verifica-se que diferente do contrato de locação residencial, que visa assegurar o direito á moradia, o contrato de locação comercial visa assegurar a livre iniciativa.

Outro ponto destacado pela Ministra foi destacar que diferente do imóvel de locação residencial, nos contratos de locação comercial, o devedor principal goza de situação mais benéfica do que ao conferida ao fiador do imóvel, nos termos do trecho destacado da decisão que serviu de molde a da Ministra Carmen Lúcia.

Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.

Assim, o tribunal adotou uma tese de assegurar, neste caso, o direito à moradia frente contrato de locação de comercial. Tal entendimento, visto que foi exarado em fevereiro de 2021, ainda não é possível determinar os seus efeitos práticos aos contratos existentes e eventual impossibilidade de empresas firmarem a locação de imóveis, visto que muitas vezes não existe outra garantia.

Nestes termos e conforme entendimento agora consolidado do Supremo Tribunal

Federal, o imóvel dado em garantia de locação comercial não pode ser penhorado, existindo a exceção também já exarada pelo próprio Tribunal quanto ao contrato de locação residencial. No mais, não é possível ainda prever os efeitos de tal decisão no comercial.

APROVAÇÃO DE CONTAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES QUE ADOTAM O ANO CIVIL COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS É 30 DE ABRIL DE 2021.

O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

Se a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico for feita sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados, salvo erro, dolo ou simulação.

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

Importante ressaltar que para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.

Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com a nossa equipe.

arrematação de imóveis no leilão e responsabilidade do arrematante em relação ao pagamento do IPTU

Desde os tempos antigos, diversas foram as atividades comerciais realizadas que acompanharam as evoluções das relações sociais, e uma delas, e que existe até hoje, é a compra e venda de imóveis. Dentro desta atividade, podemos mencionar a de compra de imóveis e arremate em hastas públicas.

Nessa linha, uma das principais discussões entre o Fisco Municipal e o contribuinte/arrematante destes imóveis é o momento de sua responsabilidade quando do arremate de determinado imóvel em hasta pública, em relação, especialmente, ao pagamento do IPTU.

Com relação ao tema, o CTN [1] estabelece algumas diretrizes, vejamos:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

Diante da leitura do dispositivo acima mencionado, significa dizer que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em hasta pública (leilão judicial) não podem ser transferidos para o arrematante. Cabe ressaltar que pela própria natureza do ato de arrematação, tem o condão de retirar o encargo tributário que recai sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o sem ônus ou responsabilidade tributária sobre eventual débito.

Recentemente, o TJ SP analisou quem seria o responsável pelo pagamento do IPTU na hipótese em que, entre a arrematação e a expedição da carta de arrematação transcorre um período. O tribunal paulista decidiu que os créditos originados entre a lavratura do auto de arrematação e a expedição da respectiva carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante, confira-se [2]:

“… o contribuinte do IPTU é o `proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título´(art. 34 do CTN). O mero ato de arrematação, entretanto, ainda que formalizado pela assinatura do respectivo auto, não tem o condão de, por si só, tornar proprietário o arrematante. Só com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário.

Em outras palavras, malgrado estar perfeita e acabada a arrematação do bem imóvel, com a assinatura do auto, disso não decorre ser o arrematante, desde aquele momento, responsável tributário pelo IPTU em questão, por certo que, nos exercícios anteriores à expedição da referida carta, ele não se revestia de nenhuma das condições que o tornasse contribuinte do IPTU, previstas no citado art. 34 do CTN”.

Pelo quanto acima exposto, foi que o TJ SP concluiu que a responsabilidade do arrematante pelo imposto somente se inicia no momento da expedição de carta de arrematação.

Por fim e não menos importante, ressaltamos que a jurisprudência do STJ entende que, existindo expressa alusão no edital de hasta pública que a responsabilidade dos débitos do IPTU é do arrematante, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel passa a ser do arrematante, mesmo que anteriores à arrematação.

Nossa equipe está totalmente à disposição para orientá-los sobre questões desta natureza.

Referências:

[1] Artigo 130 CTN

[2] Apelação Cível 1054093-43.2014.8.26.0053; Relator: Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público

A utilização da Sociedade em Conta de Participação como forma de investimento no Brasil

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), quando comparada aos demais tipos societários legalmente previstos, possui uma série de particularidades e características que a torna altamente atrativa e eficaz para a concretização estratégica de algumas operações e/ou investimentos.

Conforme trazido pelo artigo 993 do Código Civil1, a SCP, independente de eventual registro em qualquer órgão administrativo, não possui personalidade jurídica, o que significa dizer que a constituição dela independe de qualquer formalidade e o contrato social é válido somente entre os sócios sem obrigar-lhes perante terceiro, resultando no fato de que a SCP somente existirá por meio da figura do sócio ostensivo, sem vincular em nada perante terceiros o sócio participante.

Tal fato se justifica ao compreendermos que na SCP existem duas espécies de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O primeiro é aquele que exerce e administra as atividades da SCP, atuando por meio de estrutura própria para a finalidade econômica da SCP, ao passo em que o segundo é o responsável por fornecer os recursos (sejam ele financeiros ou não) para a execução da atividade da SCP.

Sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho2 diz o seguinte:

“É o sócio ou sócios ostensivos – estes em conjunto ou separadamente – que assumem, como obrigação pessoal, as obrigações da sociedade. E assim sendo, em se tratando de responsabilidade pessoal, não há o que se falar de subsidiariedade ou limitação. Os sócios ostensivos, desta forma, respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum. Já os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver sido pactuado, ou seja, limitada ou ilimitadamente, de acordo com o previsto no contrato firmado entre eles”.

Assim, logo de início, já podemos destacar a principal característica da SCP que a diferencia das demais, sendo esta a não constituição de personalidade jurídica que, por sua vez, resulta na atuação da sociedade pela figura do sócio ostensivo, sem expor os sócios participantes ou obrigá-los com qualquer relação diante de terceiros.

Contudo, a regra de não responsabilização do sócio participante perante terceiros esbarra em uma exceção trazida pelo parágrafo único do artigo 993 do Código Civil3, ao dizer que caso o sócio participante tome parte na relação do sócio ostensivo, isto é, interfira ativamente na execução da atividade econômica da SCP, este responderá solidariamente como ostensivo nas obrigações onde tenha interferido.

Sobre a atividade econômica a ser desempenhada pela SCP, a única exigência legal sobre este aspecto está disposta no artigo 991 do Código Civil4 ao dizer que a atividade constitutiva do objeto social será desempenhada pelo sócio ostensivo. Tal afirmação resulta no entendimento de que o objeto social da SCP deverá seguir o objeto social do sócio ostensivo a fim de não fazer com que o sócio ostensivo exerça uma atividade fora de seu objeto social e, consequentemente, cometa uma fraude fiscal.

Diante do conceito acima exposto e das disposições legais demonstradas, podemos elencar as seguintes características da SCP:

· A constituição de uma SCP não está vinculada ou relacionada com qualquer tipo de formalidade, comprovando-se sua existência por todos os meios de direito;

· Uma vez que a SCP não possui personalidade jurídica, ela não possui nenhuma relação com terceiros;

· Não possui patrimônio próprio ou capital social, sendo que, para efeitos contratuais adota-se a expressão “Fundo Social” para classificar seus aportes; e

· Liquida-se mediante a prestação de contas do sócio ostensivo aos participantes.

Com relação à sua dissolução, tendo em vista a aplicação subsidiária das disposições relativas à sociedade simples5, a SCP será dissolvida nos termos do artigo 1.033 do Código Civil que nos diz o seguinte:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A única exceção às formas de dissolução acima mencionadas é o inciso V, pois uma vez que a SCP não possui personalidade jurídica e não precisa de autorização para regularizar seu funcionamento, tal disposição torna-se inválida para o presente caso.

NECESSIDADE DE REGISTRO NA RECEITA FEDERAL

No ano de 2014 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.470 de 2014 que em muito foi inovadora ao dispor em seu artigo 3º, por meio de uma interpretação ostensiva, que a SCP deveria obter um registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) mesmo não possuindo personalidade jurídica.

Tal entendimento foi posteriormente reiterado pela Instrução Normativa RFB 1.634 de 2016 e hoje segue expressamente mencionada na Instrução Normativa RFB 1.836 de 2018 que trata de forma expressa a obtenção de CNPJ pela SCP no inciso XVII do artigo 3º da referida instrução.

Mediante tal exigência efetuada pela Receita Federal iniciou-se uma discussão sobre a forma de ser realizar este registro uma vez que, sob a ótica jurídica, a SCP é uma sociedade que não possui personalidade jurídica, mas sob a ótica da Receita Federal criou-se a necessidade de registrar tal entidade no CNPJ.

Esta medida deu origem a diversas soluções de consulta e entendimentos que de certa forma padronizaram o registro das SCP’s no CNPJ. Algumas dessas medidas fora a adoção de um nome para a SCP, sendo esta a razão social da sócia ostensiva seguida pela denominação “SCP”, a adoção de um fundo social para fins de regulamentação dos valores aportados na sociedade e o registro na Receita Federal por meio de Documento Básico de Entrada.

SCP E O INVESTIMENTO ANJO

O investimento externo realizado em “investidor anjo”, por definição legal, é configurado quando a pessoa, seja física ou jurídica, investe em uma sociedade através de aportes de valores que não integrarão o capital social da empresa, sendo somente considerados como valores disponíveis à empresa.

Contudo, tal valor deverá ser utilizado para fomento à atividade inovadora, possuindo prazo máximo de realização de 7 anos, nos termos do artigo 61-A parágrafo primeiro da Lei Complementar 123/2006.6

Assim, considerando as características acima mencionadas, abaixo relacionamos em uma tabela as principais distinções entre o Investimento Anjo e a SCP:

Caso haja qualquer dúvida sobre o assunto ou precise de mais informações, entre em contato conosco.

Referências:

1 Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

2COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial: Direito de empresa – 23ª Ed. – São Paulo – Saraiva – 2011

3Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

4Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

5Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

6 Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Tributação no envio de Capital ao Exterior

Com o avanço tecnológico surgiram diversos dispositivos e inovações que contribuem, e muito, para a maneira na qual se dará as relações sociais, bem como para facilitar que novos negócios e oportunidades surjam em diversos ramos econômicos.

Seguindo este mesmo raciocínio, acontece que diversas pessoas residentes no país utilizam o seu capital para investimentos em oportunidades financeiras no exterior ou até mesmo para o envio de dinheiro aos seus familiares que eventualmente saem do país em busca de novas experiências e oportunidades acadêmicas e profissionais.

Nesse mesmo sentido, as empresas sediadas no exterior, ao encontro da globalização e avanços tecnológicos, buscam realizar investimentos nos demais países, e sobre tais prismas o presente artigo tratará da respectiva tributação, neste ponto, especificamente, no próximo artigo.

Além disso, os valores e alíquotas também se aplicam aos contratos, em seu sentido mais amplo, firmados entre empresas nacionais e estrangeiras, como por exemplo nos contratos de cessão de tecnologia, prestação de serviços, uso de marca, pagamento de royalties e demais acordos que envolvam qualquer tipo de remessa de valores mercantis ao exterior.

O ano de 2017 trouxe algumas alterações significativas na tributação de remessas ao exterior publicadas pelo Diário Oficial da União.

Dito isto, de acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1732/2017, determinou uma alteração na tributação do ganho de capital de empresas.

Foram divulgadas novas alíquotas de Imposto de Renda sobre lucros na venda de bens e direitos. A regra anterior empregava uma alíquota fixa que era de 15% sobre o ganho de capital auferido, independentemente de seu valor.

Deste modo, com as alterações mencionadas, tais alíquotas passaram a serem aplicadas de forma progressiva, sendo alterada com as seguintes condições:

· Alíquota de 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões;

· Alíquota de 17,5% sobre ganhos de até RS 10 milhões;

· Alíquota de 20% sobre ganhos de até R$ 30 milhões;

· Alíquota de 22,5% sobre ganhos acima de R$ 30 milhões.

A incidência do IR só irá se efetuar nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorrem nos casos de pagamento de prestações de serviços como hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.

Os casos de remessas para compra de passagens efetuadas diretamente em companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF será de 15%, podendo não haver incidência nos casos em que o país de domicílio da companhia não tribute remessas para o Brasil, comumente chamado de reciprocidade de tratamento.

O fim da isenção de pagamentos de serviços de turismo não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, seja por não se caracterizar como pagamento de rendimentos (como nos casos de transferência de contas bancárias de mesma titularidade), seja por não haver previsão legal para tal cobrança (como nos casos de importação de mercadorias).

Apesar de não haver aumento de IR sobre operações como as remessas de dinheiro de contas bancárias do Brasil para o exterior (de mesma titularidade), houve aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% para 1,1%.

A importância de conhecer a natureza (ou finalidade) da minha remessa

A finalidade, ou natureza da operação de remessa internacional, é um fator preponderante para determinação dos impostos incidentes na operação e das documentações necessárias para sua concretização.

Basicamente, dependendo da natureza da operação de remessa, poderá ocorrer a incidência de 3 principais custos e impostos sobre o valor comercial da moeda:

1. Taxa de transferência ou custo de Contrato de SWIFT: valor fixo cobrado pelo banco ou corretora por cada operação de remessa;

2. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): dependendo da operação, poder-se-á caracterizar-se como isento ou chegar a atingir valores de até 6,38% sobre a operação;

3. Imposto de Renda: da mesma forma como o IOF, o IRRF (imposto de renda) depende da finalidade ou natureza da operação para a definição de sua alíquota. Além disso, é importante saber qual o país de destino ou origem da operação, uma vez que, há países que com acordos bilaterais com o Brasil para se evitar a bitributação.

Além de compreender os impostos e custos inerentes à sua operação, é fundamental também a compreensão do spread cobrado para se avaliar a qualidade do negócio que está realizando.

Além destes custos, vale ressaltar atenção ao spread cobrado sobre o custo da operação. O spread é basicamente a diferença entre o valor da cotação comercial e o valor que a casa de câmbio fornece ao cliente final.

Quem pode remeter ao exterior e qual a sua natureza?

Outro ponto a ser destacado é que as remessas internacionais podem ser separadas em duas grandes categorias, principalmente de acordo com seu remetente. Em outras palavras, o remetente das remessas internacionais podem ser Pessoas Físicas ou para Pessoas Jurídica, confira-se:

Ø Remessas para Pessoa Física:

i. Disponibilidade;

ii. Doações;

iii. Pagamento por serviços;

iv. Envio de doação internacional;

v. Manutenção de estudantes (intercambistas) ou de residentes;

vi. Contribuição para a seguridade social estrangeira;

vii. Contribuição para clubes e entidades associativas;

viii. Pagamento de impostos no exterior.

Ø Remessas para Pessoa Jurídica:

i. Importações e Exportações;

ii. Pagamento de Dividendos;

iii. Pagamento de Ajuste Operacional;

iv. Operações Back-to-Back;

v. Pagamento de Serviços de quaisquer naturezas.

Deste modo, caso necessitem de algum suporte com relação a situações desta natureza, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos.

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