GOVERNO FEDERAL ANALISA 12 PROPOSTAS ‘VERDES’ PARA O AGRO

A agropecuária sustentável é um dos sete setores incluídos no Plano de Transição Ecológica que está em construção em Brasília e deverá ser lançado até setembro pelo Governo, sendo que ao menos 12 propostas para o campo são discutidas por um grupo que auxilia o governo na elaboração deste programa. 

 

Entre as ações prioritárias estão medidas como o aumento do limite de crédito rural para quem tem seguro rural, a implementação de selo ambiental para produtos alimentícios e a criação de um marco regulatório para produção e uso de bioinsumos. 

 

As propostas para o agronegócio que estão em análise incluem ações para capacitação no campo, incentivos econômicos, boas práticas de produção e combate ao desmatamento.  

 

Algumas destas ações estão em fase de implementação, como a “fusão” do Plano Safra com o Plano ABC+, rebatizado de RenovAgro, com linhas de apoio à agricultura de baixa emissão de carbono. A novidade já foi anunciada no lançamento das linhas de crédito para a agricultura empresarial em junho deste ano. 

 

Na lista de ações de incentivo econômico, o grupo de apoio ao governo avalia a concessão de crédito para a conversão de pastagens degradadas. A indicação é que o financiamento deve ser dado em conjunto com a recuperação das pastagens e medidas de manejo. Outra sugestão é aumentar o limite de crédito rural de custeio agropecuário com recursos controlados para fazendas que possuem apólice de seguro rural vigente. 

 

Selo ambiental para alimentos 

 

Uma das propostas sugere a criação de um selo ambiental para produtos alimentícios. A ideia é, a médio prazo, criar estratégias educacionais de crianças para consumo dos alimentos com o selo e indicadores de impacto ambiental para tais produtos. 

 

Na lista das boas práticas agrícolas, a proposta do grupo inclui a elaboração de agenda comum para incorporar técnicas de baixa emissão de carbono no contexto da implementação da Política Nacional de Irrigação. Outro marco regulatório demandado é a criação de normas para a produção de bioinsumos nas próprias fazendas (“on-farm”). 

 

Também há indicação para desenvolver a produção agrícola em áreas urbanas em parceria com as principais metrópoles do país. A intenção é promover o cultivo de alimentos orgânicos, com logística facilitada, e a geração de “empregos verdes”. 

 

Mudança nos impostos 

 

Outra proposta em discussão envolve os tributos pagos pelos produtores. A sugestão é passar aos municípios a arrecadação e a gestão do Imposto Territorial Rural (ITR) e das Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de Uso do Solo. 

 

As sugestões também miram a redução do desmatamento atrelado à produção de alimentos. A proposta é estabelecer um sistema de rastreabilidade para o gado, como forma de impedir a comercialização de animais oriundos de terras desmatadas.  

 

Medidas parecidas, como o protocolo anunciado recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), têm sido criticadas por integrantes do setor produtivo, conforme já divulgado por nós em oportunidade anterior. 

 

Nossa equipe de Agronegócio continua à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STF MANTÉM JORNADA 12×36 ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL

A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 59-A, que dispõe que “é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.  

Entretanto, o referido dispositivo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.994, para que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista. 

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT violou o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

No último dia 30/06, o STF finalizou o julgamento da ADI nº 5.994 e manteve a regra da Reforma Trabalhista. Assim, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, fica permitida a adoção da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregador e trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

O relator observou que a Constituição Federal não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12×36, em que as quatro horas a mais são compensadas por trinta e seis horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista. 

Essa posição foi seguida pela ministra Carmen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. 

FGTS DIGITAL: PERÍODO DE TESTES SERÁ DISPONIBILIZADO EM AGOSTO

O FGTS Digital é uma solução criada pelo Governo Federal que tem como objetivo facilitar o cumprimento da obrigação de recolhimentos fundiários por parte dos empregadores, assegurando, ainda, que os depósitos sejam mesmo realizados nas contas vinculadas dos empregados. 

Outrossim, os empregadores poderão consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, emitir guias, dentre outras soluções relacionadas ao FGTS de maneira mais célere.  

Com a chegada do FGTS Digital e com a edição da Lei nº 14.438/2022, o prazo de recolhimento do FGTS mensal foi alterado para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Contudo, tal alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Desta forma, os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer. 

Neste mesmo sentido, no tocante aos fatos geradores de FGTS ocorridos antes da efetiva implantação do FGTS Digital, as obrigações devem ser cumpridas através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como é hoje. Em outras palavras, haverá um ponto de corte, sendo certo que os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital. 

Ademais, o recolhimento dos valores será feito exclusivamente através do PIX, motivo pelo qual as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX. 

Importante destacar também que o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. 

Por fim, o FGTS Digital estará disponível para teste aos empregadores a partir de agosto, no entanto, será um período para conhecimento da plataforma, com operações simuladas. Desta maneira, durante esse período, os recolhimentos continuarão sendo realizados pelas guias GRF/GRRF geradas pela CAIXA. 

A recomendação é que todos os empregadores obrigados a recolher o FGTS fiquem atentos às novas regras e busquem participar do período de testes, que está previsto entre 16 de agosto e 3 de novembro. A obrigatoriedade em si começará em janeiro de 2024. 

STF E O JULGAMENTO DO PISO DA ENFERMAGEM

No dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento que definiria a aplicação do piso da enfermagem, definindo, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais. 

As informações constam da proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, que trata do piso, feita pelo presidente em exercício da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação. 

Embora haja consenso por parte do plenário com relação ao setor público, há divergência quanto ao setor privado, sendo registradas três correntes de votos.  

Desta maneira, por voto médio, o Tribunal definiu que prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Assim, ainda não há clareza quanto a extensão desta negociação.  

Além disso, a aplicação da lei só ocorrerá depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento, mesmo que as negociações se encerrem antes desse prazo. 

Ainda, ficou definido que o pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de 08 horas diárias e 44 semanais. Portanto, se a jornada for inferior, o piso também deverá ser reduzido.  

A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS IMPACTOS PARA O AGRONEGÓCIO

A versão final do relatório da reforma tributária foi aprovada em plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos. O texto atendeu em parte os pleitos estaduais, incluiu demandas de setores como agronegócio e ampliou a lista de setores que terão regime diferenciado. 

 

A reforma tributária cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS estadual e o ISS municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que ficará no lugar de tributos federais, como o PIS e a COFINS e o IPI, além de criar o Imposto Seletivo (IS), cuja função principal será como um tributo extrafiscal, ou seja, aumentar as alíquotas para produtos os quais são prejudiciais à saúde. 

 

Dentre as alterações, possivelmente teremos o seguinte cenário: 

 

  • Alíquota zero dos produtos da cesta básica; 
  • Alíquota do agro reduzida em 60% da alíquota de referência. Isto é, será 40% da alíquota de referência, sendo excluída limitação feita à lei 10.925; 
  • Produtor rural, seja pessoa física, ou pessoa jurídica, que fature até R$ 3,6 milhões por ano não será considerado contribuinte, podendo optar pelo término caso tenha interesse; 
  • Haverá direito ao crédito presumido nas operações com produtores não contribuintes; 
  • O crédito presumido será definido em lei complementar; a produção de biocombustíveis seguirá o que foi aprovado na Emenda Constitucional 123/2022 e, mais, haverá a exclusão do termo “consumo final”; 
  • O IPVA não incidirá sobre aeronaves e máquinas agrícolas; 
  • Está expresso que todos os bens e serviços abrangidos pela alíquota reduzida da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não poderão ter a incidência do imposto seletivo. Além desses, pontos sensíveis ao agro brasileiro como os produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e insumos agropecuários também estão incluídos. Estes, primordiais para o pleno desenvolvimento do setor. 
  • No que tange o ato cooperativo, as cooperativas terão regime específico, mantendo a competitividade e assegurando o crédito das etapas anteriores. 
  • Ademais, o produtor integrado, definido como tal pela lei ordinária, também não será considerado contribuinte;  

 

Por fim, também será garantido o direito aos créditos dos tributos incidentes nos insumos da produção de biocombustíveis. 

 

Cabe salientar que, maiores detalhes serão trazidos em uma futura Lei Complementar, tais como a alíquota base do imposto em determinados setores. 

 

O texto base da reforma tributária segue para aprovação no Senado Federal, e poderá ainda sofrer algumas alterações. 

 

Nossas equipes de Tributário e de Agronegócio e Ambiental se colocam à disposição para eventuais esclarecimentos. 

LEI Nº 13.103/2015 – STF E AS ALTERAÇÕES NA LEI DOS CAMINHONEIROS

Em sessão virtual concluída no dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Morais, declarou a inconstitucionalidade de 11 (onze) pontos da chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/2015), com relação à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Isso porque o entendimento é de que as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.  

Além disso, o STF também validou outros pontos da Lei, a exemplo da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.  

A decisão teve origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) e declarou como inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  

No entendimento do relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.  

Foram declarados inconstitucionais, ainda, outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens. No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. 

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Segundo o relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização por se tratar de tempo efetivo de serviço. 

Por fim, destaca-se que a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. Nas palavras do relator, “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”. 

LEI Nº 14.611/2023: A IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

Foi publicada no DOU, no dia 04/07, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, alterando, assim, a redação do artigo 461 da CLT. 

Neste sentido, havendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, incidirá multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência. 

Além disso, outra novidade consiste na determinação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a Lei nº 13.709/2018, para acompanhamento em plataformas específicas por parte do Poder Executivo. 

Ainda, de acordo com o artigo 4º da referida Lei: 

“A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: 

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e 

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens”.  

Desta forma, mais uma vez é possível verificar a importância de uma boa política de compliance trabalhista, já que o próprio legislador tem trazido novidades que impactam nesta esfera.  

STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE VALORES DE ICMS-ST

Segundo os ministros da 1ª Turma da corte superior, os valores do ICMS-ST integram o custo de aquisição da mercadoria, gerando direito ao aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins pelos contribuintes.

A substituição tributária corresponde a transferência de responsabilidade do recolhimento do ICMS devido. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 1281, faz referência a substituição tributária para permitir que dentro da cadeia produtiva, no lugar de ocorrer a tributação em cada etapa, o primeiro integrante da cadeia se responsabilize pelo recolhimento dos valores do tributo devido em todas as etapas, substituindo, assim, os demais contribuintes do imposto.

Observando essa sistemática os ministros, de forma unanime, decidiram que imposto recolhido pelo substituto tributário, embora destinado ao cofre público estadual, se incorpora ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final, razão pela qual compõe indevidamente o faturamento/receita bruta, e, respectivamente, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo2.

Em que pese a 1ª Turma tenha entendimento favorável aos contribuintes para que os valores de ST gerem direito a crédito do PIS e da COFINS, o tema ainda não está pacificado na corte superior devido a posição da 2ª turma do STJ, que se manifesta pela impossibilidade do creditamento das referidas contribuições em relação aos valores pagos a título de ICMS-ST.

A controvérsia em questão está inserida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (“EREsp”) de nº 1.428.247/RS, opostos pela Fazenda Nacional e ainda sem data para julgamento.

A União argumenta a existência de divergência jurisprudencial, se valendo da decisão pró-fisco proferida pela 2ª Turma do STJ nos autos do REsp 1.456.648/RS, que impossibilitou a tomada de crédito de PIS e Cofins pelo contribuinte que recolheu valores de ICMS na sistemática da substituição tributária.

O tema em questão deverá ser objeto de apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne ambas as turmas de direito público, pacificação da controvérsia instaurada.

1 Art. 128- CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

2 O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada “regime de não cumulatividade do PIS e COFINS”.

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