DECRETO Nº 11.304/2022 ALTERA REGRAS NO SAC E TRAZ A LGPD COMO ALIADA PARA PROTEGER AS INFORMAÇÕES DOS CONSUMIDORES

LGPD: DECRETO ALTERA REGRAS NO SAC E TRAZ A LGPD COMO ALIADA PARA PROTEGER AS INFORMAÇÕES DOS CONSUMIDORES

No último dia 5 de abril foi publicado o Decreto nº 11.304, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para reestabelecer diretrizes e normas para atendimento ao consumidor (SAC).

O objetivo é proteger e fortalecer os direitos dos consumidores e garantir-lhes o acesso a serviços eficientes e de qualidade.

O decreto traz alguns dispositivos interessantes do ponto de vista de privacidade e proteção de dados. Algumas são novas previsões, enquanto outras repetem as condições já estabelecidas pelo Decreto nº 6.523/2008.

Você conhece a prática de “entregar o CPF” antes de comparecer? No art. 4º, §4º, do Decreto, fica estabelecido que o acesso inicial não pode ser condicionado ao fornecimento de dados pelo consumidor. Isso já existia em decretos anteriores, mas muitas vezes é esquecido.

A cláusula 2ª atualiza o conceito de atendimento ao cliente, que antes era considerado “atendimento telefônico” e passou a ser entendido como serviços prestados através do conceito omnichannel, o que nada mais é que comunicação em múltiplos canais de atendimento.

O artigo 9º do Decreto refere-se explicitamente à Lei Geral de Proteção de Dados, estabelecendo que “os dados pessoais dos consumidores serão coletados, armazenados, processados, transferidos e utilizados exclusivamente de acordo com a LGPD”.

As novas regras entrarão em vigor a partir de maio de 2022 e é imprescindível que seus canais de atendimento estejam alinhados ao treinamento daqueles que irão atender a solicitação dos titulares de dados, conforme trazido nos artigos 9º, 18º, 20º e 23º da lei 13709/2018.

Nossa equipe se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.

ESTADO DO PERNAMBUCO EDITA NORMA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

ESTADO DO PERNAMBUCO EDITA NORMA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

Como medida para aliviar a conta das empresas do Estado, o Governo Estadual de Pernambuco editou uma norma e instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O Programa foi instituído por meio da Lei Complementar nº 477/2022 e ficou conhecido como PERC-ICMS e poderão ser parcelados os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

Não poderão ser parcelados o crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta fiança ou seguro garantia, objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.

O crédito mencionado terá a redução correspondente aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

  • 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
  • 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.

Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar que serão autorizados os parcelamentos para as seguintes operações:

  • decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
  • decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
  • constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;
  • constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
  • relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento.

A Lei em comento dispõe ainda que o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não acarretará a perda do parcelamento.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

PUBLICADAS MPs SOBRE TELETRABALHO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS

PUBLICADAS MPs SOBRE TELETRABALHO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS

Ao longo desta semana, foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.108/2022 e 1.109/2022, que dispõem sobre auxílio-alimentação, teletrabalho e medidas trabalhistas visando enfrentar as consequências sociais e econômicas decorrentes da decretação de estado de calamidade pública.

Face o auxílio-alimentação o valor destinado para o auxílio deve ser gasto exclusivamente com alimentação, impedindo sua utilização em academias, transporte e outras finalidades distintas (benefícios personalizáveis). Além disso, a empresa contratada para o benefício deve repassar integralmente o valor ao trabalhador, sem descontos e deságios.

Sobre teletrabalho a MP 1.108/2022 regulamentou a possibilidade de teletrabalho de forma não preponderante, o teletrabalho para aprendizes e estagiários, a contratação do teletrabalhador por jornada ou por produção ou até mesmo por tarefa, o critério para determinar base territorial de representação sindical e a necessidade ou dispensa de controle de jornada.

Em relação às medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública a MP 1.109/2022 reestabeleceu medidas emergenciais já previstas durante a pandemia, como antecipação de férias individuais, teletrabalho, entre outros.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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