Súmula 642 do STJ e a possibilidade de os herdeiros requererem os danos morais do falecido.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula, enumerada sob o número 642, a qual descreve:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

Veja que a súmula apenas consolidou entendimento já proferido por diversos Tribunais e pela própria Corte, o qual os herdeiros possuem legitimidade em requerer os danos morais daquele que detinha o suposto direito para tanto.

O código civil, em seus artigos 943 e 1.742 descrevem:

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

(…)

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Logo, os tribunais apenas aplicaram corretamente o disposto na lei. Agora, em casos práticos, imaginemos que o falecido tenha sofrido alguma situação que ensejasse danos morais, como a falha de serviço após vida.

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. Pelo princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, os filhos herdeiros têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo.

(TRT-3 – AP: 00111716420195030135 MG 0011171-64.2019.5.03.0135, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 510. Boletim: Não.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DOS HERDEIROS EM PERSEGUIR A REPARAÇÃO MORAL COMO SUCESSOR PROCESSUAL (ART. 110, DO CPC/15). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DO CDC. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. RISCO DE MORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DO DANO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC – AC: 03257902820158240038 Joinville 0325790-28.2015.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)

Nos termos da lei e da súmula, os herdeiros poderão ajuizar a ação pleiteando tal direito, contudo as provas colacionadas deverão ser capazes de provar o dano, visto não ser capaz de requerer o depoimento do falecido sobre o caso em si.

Ademais, em caso de não ter sido aberto o inventário, o falecido deverá ser representado por todos os herdeiros, sendo que aberta a sucessão, poderá ser representado pelo inventariante, devendo tal regularização ser essencial para a tríade processual.

Sobre a necessidade efetiva da comprovação do dano, José de Aguiar Dias esclarece que:

“O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, resultando a responsabilidade civil na obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar”.[1]

Logo, caso não seja passível de ser demonstrado pelos meios tradicionais de prova, documentos ou testemunhas, devem os herdeiros verificarem os riscos da ação sem o entendimento do falecido, em especial no ônus da prova do Autor nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.

Nestes termos, é de suma importância que os herdeiros, ao entenderem que um determinado fato ensejou dano moral, questionarem um advogado para verificar como a falta do entendimento do falecido pode afetar o curso da ação, em especial com a ausência de depoimento do titular originário da Ação.

[1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 10a. edição. Rio de Janeiro:, Editora Forense, 1995, p. 713.

Judiciário firma entendimento favorável aos contribuintes que podem gerar grandes impactos em relação aos planejamentos tributários

Diversos contribuintes têm obtido decisões judiciais muito importantes para o planejamento do ano tributário de suas empresas, para poderem aliviar os seus caixas. Como exemplo disso, são as decisões favoráveis já transitadas em julgado que concedem ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além de perceber um valor efetivo menor no momento do recolhimento, o contribuinte ainda tem conseguido restituir os valores pagos a maior nos últimos 60 meses, devidamente corrigidos pela SELIC, o que representa, por muitas vezes, um valor extremamente significativo na provisão das empresas.

Ocorre que muitos contribuintes estão encontrando dificuldades para a utilização deste crédito, uma vez que nem sempre há saldo devedor dos impostos e contribuições federais passíveis de compensação, o que ocorre deste crédito não ser utilizado pelas empresas.

Nesse sentido, diversos contribuintes têm ido ao Judiciário a fim de garantir o direito ao uso/aproveitamento destes créditos para compensar os créditos de PIS e COFINS com os débitos das contribuições previdenciárias devida pelas empresas, ou seja, proceder a chamada compensação cruzada.

Tal pretensão tem respaldo em razão da alteração da Lei nº 11.457/07, em 2018, que permitiu a compensação cruzada, deixando de fora, porém, os créditos e débitos apurados antes do eSocial, limitando de forma relevante o exercício desse direito pelos contribuintes.

Tendo em vista tal permissão e com base no princípio da isonomia tributária, o poder judiciário vem concedendo decisões favoráveis aos contribuintes para que estes realizem a compensação dos débitos previdenciários (anteriores à completa implementação do eSocial) com os créditos, neste caso, do PIS e COFINS.

Nossa equipe se coloca inteiramente à disposição para esclarecer as dúvidas sobre os créditos de PIS e COFINS, bem como para alinhar a estratégia a ser adotada para assegurar ao contribuinte o direito de crédito, bem como a fim de consolidar um sólido planejamento tributário.

receita federal publica solução de consulta na qual autoriza os contribuintes a se creditarem de PIS e COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte

A Receita Federal passou a permitir a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção – conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais. Em recente Solução de Consulta publicada na segunda-feira, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) afirma que o benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.

O entendimento restrito da Receita sobre insumos vem sendo alterado depois de os contribuintes vencerem julgamento bilionário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pelo órgão (tese da essencialidade e relevância).

Em relação à Solução de Consulta a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal”.

Nesse sentido é possível, para as empresas que custeiam tais valores, reaver o montante pago nos últimos 05 (cinco) anos e calcular o crédito do PIS e COFINS para o seu posterior aproveitamento.

A aludida Solução ainda aborda a impossibilidade de o contribuinte creditar-se do PIS e COFINS sobre os valores gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes (exceção aos setores de limpeza, conservação e manutenção). Contudo, o nosso entendimento é de que a negativa está equivocada, pois embora a legislação trabalhista não obrigue o seu pagamento, pode haver acordos ou convenções coletivas obrigando o empregador a fornecê-los.

Nossa equipe se coloca inteiramente à disposição para esclarecer as dúvidas sobre os créditos de PIS e COFINS sobre tais valores, bem como para alinhar a estratégia a ser adotada para assegurar ao contribuinte o direito de crédito.

Referências:

Solução de Consulta 7.081/2021

Parecer Técnico nº 5/2018

Solução de Consulta 45/2020

obrigatoriedade da vacina e seus impactos no contrato de trabalho

A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) provocou transformações globais e, em especial, no mundo do direito do trabalho.

Com o surgimento de possíveis vacinas oferecidas pelas indústrias farmacêuticas para prevenção do Coronavírus, as relações de trabalho podem sofrer impactos diante de binômios como obrigatoriedade x liberdade, vontade individual x interesse público.

A Constituição Federal, no artigo 196, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como prevê em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

No mundo do trabalho, o artigo 7º da Constituição estabelece que são direitos de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Este artigo foi enaltecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, no julgamento das ADIs 3.937, 3.406, 3.470 e 4.066, que resultaram no banimento do uso de

amianto pelas empresas e, mais recentemente, em decisão que suspendeu a eficácia de dois artigos da extinta Medida Provisória (MP) nº 927, que estabelecia não ser doença ocupacional a contaminação pelo coronavírus.

A lei nº 6.259/1975 estabelece no artigo 3º a Competência do Ministério da Saúde na elaboração do Programa Nacional de Imunizações, estipulando no parágrafo único deste mesmo diploma legal as vacinações obrigatórias.

Nesta mesma lei ficou estabelecido, no §3º do artigo 5º, que para o trabalhador ter direito ao salário família, terá que apresentar a carteira de vacinação dos seus beneficiários.

Outros dispositivos legais estabelecem como obrigação dos responsáveis por menores que estejam sob a sua guarda, a responsabilização pela vacinação obrigatória, exceto quando, por ordem médica, estes menores tiverem alguma contraindicação.

A lei nº 13.979/2020, promulgada pelo presidente no início da pandemia, estabeleceu que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, medidas de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas, nos termos do artigo 3º, inciso III, alínea “d”.

Em pesquisas recentes divulgadas na mídia, constatou-se que o Brasil vem enfrentando um problema de movimentos antivacina, sendo que metas estipuladas pelo Ministério da Saúde não têm sido alcançadas e doenças que até então estavam erradicadas estão reaparecendo.

Diante de eventual obrigatoriedade da vacinação frente a possíveis resistências, como a empresa deve proceder?

A Norma Regulamentadora 32 (NR-32) da Secretaria do Trabalho já estipulava, no item 32.2.3.1, que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) dos Hospitais deve contemplar programa de vacinação, sendo que o item 32.2.4.17.1 assegura vacinação gratuita aos trabalhadores, inclusive determinando que as empresas devem conceder vacinas eficazes que isentem seus empregados do risco. Não obstante, a NR – 32 também estabelece que o empregador deve manter no prontuário do empregado comprovante de recusa à vacinação, para fins de apresentação em eventual inspeção do trabalho (item 32.2.4.17.5).

Ou seja, como regra o hospital é obrigado a vacinar seus empregados (sendo que eventual recusa deve ser documentada) com o objetivo de manter o ambiente de trabalho saudável e isento de riscos.

Esse conceito de ambiente saudável também se aplica a empregadores de forma geral que, diante de eventual obrigatoriedade de vacinação estipulada pelo Poder Executivo, reforçada pela recente decisão do STF que reconheceu ser constitucional a vacinação compulsória, poderão exigir que seus empregados se vacinem.

O grande dilema se concentra naqueles que se recusarem a se vacinar. Obviamente, uma avaliação mais precisa dependerá da análise de cada caso, mas de forma geral entendemos que a empresa poderá adotar medidas punitivas com fundamento no interesse da coletividade (que se sobrepõe ao direito individual) e na obrigação da empresa de manter um ambiente de trabalho saudável.

De toda forma, mais cedo ou mais tarde, essa questão será certamente submetida ao exame do Poder Judiciário que dará a palavra final sobre os limites do poder diretivo do empregador e a possibilidade de exigir vacinação.

De toda forma, a melhor alternativa é que as partes estabeleçam sempre um diálogo franco e que a empresa possa se valer de campanhas de esclarecimento e de incentivo à vacinação, como forma de preservação da vida e do interesse coletivo.

registro de capitais estrangeiros no banco central

Por definição, o Banco Central é a instituição de um país que possui a responsabilidade e o dever de regular o volume de dinheiro e de crédito da economia, sendo que, tal atribuição, está associada ao objetivo de assegurar a estabilidade do poder de compra e da valorização de uma moeda nacional.

De acordo com um documento fornecido pela própria instituição1, quanto à sua origem, temos que:

“O Banco Central do Brasil (BCB), autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31/12/1964, com a promulgação da Lei nº 4.595. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do BCB, dentre os quais o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição”.

Não obstante à importância de suas atividades reguladoras e fiscalizadoras que garantem a estabilidade e valorização da moeda nacional, bem como sua função exclusiva de emissão de moeda nacional, o foco dos assuntos a serem abordados neste espaço serão relativos ao registro e às declarações prestadas ao BACEN no tocante à capitais estrangeiros, seja sua entrada ou saída da jurisdição brasileira.

Com relação à existência de capitais brasileiros no exterior, o BACEN requer uma declaração eletrônica nomeada de Registro de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Já com relação ao capital estrangeiro investido no Brasil, existem três tipos de registro que podem ser realizados, sendo eles o Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), o Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) e o Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio), os quais passamos a detalhar abaixo:

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória à todas as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam ativos no exterior, incluindo, por exemplo, imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, ações, cotas, arrendamentos, dentre outros bens e direitos.

Como regras de periodicidade da declaração temos que elas podem ser anuais ou trimestrais, a depender do enquadramento do volume dos ativos envolvidos na declaração. Assim temos que, no caso de investimento de capital brasileiro no exterior, que totalizem valores acima de US$ 1.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, a declaração será realizada anualmente (CBE-Anual), enquanto no caso de investimentos superiores a US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, será realizado de forma trimestral (CBE-Trimestral).

Com relação ao prazo para a efetivação desta declaração, o Banco Central determina que a declaração deverá ser realizada nas seguintes datas:

· 1º Trimestre (até 31 de março): Prazo para envio da declaração entre 30 de abril e 05 de junho.

· 2º Trimestre (até 30 de junho): Prazo para envio da declaração entre 31 de julho e 05 de setembro.

· 3º Trimestre (30 de setembro): Prazo para envio da declaração entre 31 de outubro e 05 de dezembro.

· 4º Trimestre: Não há declaração específica ao 4º trimestre. Ativos deverão ser informados por meio da Declaração Anual (31 de dezembro) entre os dias 15 de fevereiro e 05 de abril de 2020.

Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

O Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto possui como finalidade a obtenção de registros e informações sobre empresas nacionais que possuam em seu capital social a participação de um investidor não residente no país ou com sede no exterior.

Neste sentido, destacamos um trecho do Manual do Declarante RDE-IED do BACEN emitido em maio de 20202:

“O registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil tem como base legal as leis nº 4.131, nº 9.069 e nº 11.371. A Resolução nº 3.844, no seu Anexo I, e a Circular nº 3.689, com as alterações instituídas pela Resolução nº 4.533 e pelas Circulares nº 3.814 e 3.822, regulamentam o registro dos capitais estrangeiros na modalidade de investimento direto (IED), entendido, para esse fim, como a participação no capital social de empresa brasileira de investidor (pessoa física ou jurídica) não residente no país ou com sede no exterior, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil”.

Dessa forma, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, as seguintes informações:

a) capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; e

b) valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado.

Assim como no caso da declaração anterior, as informações a serem apresentadas ao Banco Central estão sujeitas à prazos fixos para as declarações, sendo colocados, no caso de necessidade declaração anual, da seguinte forma:

a) Prazo de 30 dias para que seja informado ao BACEN qualquer alteração quanto à participação de investidor não residente; e

b) Prazo de 31 de março. Declaração anual (ref. ao período base de 31 de dezembro do ano anterior) ao BACEN com as informações acima mencionadas.

Destacamos ainda que sociedades cujos ativos ou o patrimônio líquido sejam iguais ou superiores à R$ 250 milhões, estão sujeitas à declaração trimestral, a serem submetidas nas seguintes datas:

a) as informações referentes à data-base de 31 de março devem ser prestadas até 30 de junho;

b) as informações referentes à data-base de 30 de junho devem ser prestadas até 30 de setembro;

c) as informações referentes à data-base de 30 de setembro devem ser prestadas até 31 de dezembro; e

d) as informações referentes à data-base de 31 de dezembro devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente.

Com relação às penalidades pela falta ou entrega de declaração fora do prazo, assim como a entrega com erros ou vícios, será passível de multa de até R$ 250.000,00 a ser aplicada pelo Banco Central, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 60 da circular 3.857/17 do BACEN3.

Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF)

O Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) possui como finalidade o registro de capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, ou seja, possui como objeto às relações de crédito externo existentes entre um residente e um não residente, tais como operações de arrendamento mercantil operacional, aluguel e fretamento, empréstimos diretos, contratos de cessão de uso de marcas, patentes e tecnologia, direitos sobre propriedade intelectual (royalties) e demais operações mencionadas no Manual do Declarante de RDE-ROF4.

Diferente dos registros acima tratados, o RDE-ROF não possui uma periodicidade anual ou trimestral de declaração, de forma que o que dá razão à sua realização é a celebração de contratos envolvendo crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no país.

Assim, não há o que se dizer em prazo ou periodicidade da declaração, mas sim em validade e existência do contrato celebrado, uma vez que sem o número de registro de RDE-ROF emitido pelo BACEN não há como se realizar por uma instituição financeira uma remessa de valores ao exterior.

Com relação aos procedimentos de registro das operações no módulo de registro do RDE-ROF, cada Operação Financeira possui uma forma de registro própria, sendo que, em alguns casos, é necessário a averbação prévia do contrato da operação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) antes de requerer o registro junto ao BACEN, sendo imprescindível a realização dessa averbação.

Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio)

O Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio), dentro de suas características, é voltado para o registro de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais, fundos de investimento e Depositary Receipts (DRs), sendo que a base legal para sua aplicação é a Resolução CMN nº 4.373/ 2014, a Instrução CVM 560/2015 e a Circular BCB nº 3.689/13.

Antes de iniciar seus investimentos no mercado financeiro e de capitais nacional, o investidor não residente deve constituir um representante no Brasil, obter um registro válido na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de forma que tais requisitos são de cumprimento obrigatório antes de se registrar um RDE-Portifólio para o Investidor não residente.

Com relação ao investimento em DRs, o Anexo II à resolução 4.373/2014 do Banco Central do Brasil nos instrui no seguinte sentido:

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

I – Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos listados abaixo, depositados em custódia específica no País:

a) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras;

b) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Assim, considerando a natureza e as características dos investimentos pertencentes ao guarda-chuvas do RDE-Portifólio, é correto se afirmar que o caráter declaratório desse registro implica na responsabilidade dos declarantes pela veracidade e legalidade das informações prestadas e fornecidas ao BACEN por meio do Módulo de RDE-Portifólio.

Por fim, ressaltamos que os registros acima mencionados foram descritos de forma simples e genérica, sem adentrar aos aspectos formais necessários para a realização de cada uma das declarações mencionadas, a fim de permitir uma maior compreensão sobre a finalidade de cada um dos módulos de registro do Banco Central.

Não obstante, fazendo um link com o artigo anteriormente publicado (classificação e registro dos INR’s) podemos dizer que o registro nos módulos de RDE-IED e RDE-ROF são destinados a investidores da modalidade “4.131”, ao passo em que o registro no módulo RDE-Portifólio se destina ao registro de investidores da modalidade “4.373”.

No caso da necessidade de maiores informações para realizar alguma das declarações acima descritas, entre em contato conosco para que possamos auxiliá-lo.

Referências:

1 FAQ Funções do Banco Central

² Manual-RDE-IED

³ Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4 Manual-RDE-ROF

plugins premium WordPress