Empresas com investimento estrangeiro no capital social possuem até 30 de junho para declará-lo


Empresas com investimento estrangeiro no capital social que são Brasileiras tem até dia 30 de Junho para declará-lo para o Banco Central.

O registro trimestral deve ser efetuado pelas empresas que possuam patrimônio líquido ou ativos superiores à R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

O limite entre a publicidade e a propaganda enganosa

limite entre a publicidade e a propaganda enganosa

“A propaganda é a alma do negócio”. Esse clichê do marketing traduz uma verdade importante: não existe negócio, sem publicidade. Mas afinal, o que é publicidade? E qual o limite entre a publicidade e a propaganda enganosa?

Em termos simples, pode-se dizer que publicidade é a demonstração das vantagens e qualidades do produto ou serviço à venda, com o objetivo de que o consumidor exerça a função que o denomina: consuma.

Apesar de a publicidade estar presente no nosso cotidiano, vez por outra ela é alvo de questionamentos jurídicos e, quando isso acontece, a repercussão para o público costuma ser grande.

Exemplo do hambúrguer de picanha, retirado de linha

Foi o caso da divulgação do novo lanche da rede de fast-food McDonald’s, conhecido como “McPicanha”. O hambúrguer, que passou a integrar o cardápio da empresa em 05.04.2022, foi alvo de duras críticas uma vez que, apesar do nome, não era feito de carne de picanha. Por conta disso, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) abriu processo administrativo em 26.05.2022 para verificar eventual vinculação de propaganda enganosa pela empresa. Ainda, o PROCON notificou a empresa para que esta esclarecesse a composição do hambúrguer.

Em nota oficial divulgada à imprensa, o McDonald’s esclareceu que o nome do produto se devia ao molho utilizado no lanche, que tem sabor de picanha. Entretanto, tendo em vista a repercussão ruim da campanha, o produto foi retirado de linha.

Hambúrguer de costela não tinha ingrediente em sua composição

E o mesmo ocorreu, logo em seguida, com um dos principais concorrentes do McDonald’s: o Burguer King. A empresa foi autuada pelo PROCON, acusada de propaganda enganosa, por vender o lanche “Whopper Costela”, que não tinha costela em sua composição. A justificativa foi bem parecida com a do concorrente: o hambúrguer tinha sabor de costela, apesar de não ter o ingrediente em sua composição. Para encerrar a polêmica, o Burguer King optou por mudar o nome do lanche para “Whopper Paleta Suína”.

Esses dois casos recentes podem gerar uma dúvida ao fornecedor: como traçar a linha entre a publicidade aceitável e a propaganda enganosa? Isto é, até que ponto pode o fornecedor exagerar nas qualidades de seu produto, sem incorrer em conduta ilegal?

Definição jurídica de propaganda enganosa

O conceito de propaganda enganosa está legalmente descrito no artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

E mais. O Código de Defesa do Consumidor ainda enquadra como crime contra as relações de consumo a publicidade enganosa:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Ministros do STF se posicionam em relação a propaganda enganosa

Comentando a definição de propaganda enganosa, o Ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou:

“A informação perfaz direito básico do consumidor, assegurada pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informações de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria” (STJ, REsp nº 1344967, Terceira Turma, j. 24.03.2014).

No mesmo sentido, o Ministro Herman Benjamin, também do STJ, destacou a importância da boa-fé na publicidade:

“O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do Direito do Consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC. A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (= publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou indiretamente, valores caros ao Estado Social de Direito, p. ex., dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência física das pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação sexual (= publicidade abusiva)” (STJ, REsp nº 1828620, Segunda Turma, j. 28.10.2020).

Ainda sobre a importância da informação clara, ressaltou o Ministro Antônio Carlos Ferreira, da mesma Corte Superior:

“O conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial. Saliento que a informação possui por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, propiciando a diminuição dos riscos e o alcance de suas legítimas expectativas, haja vista que “sem informação adequada e precisa o consumidor não pode fazer boas escolhas, ou, pelo menos, a mais correta. É o que se tem chamado de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas S.A. 4ª ed., São Paulo: 2014, p. 103). Nessa perspectiva, percebe-se a substancial preocupação do Código Consumerista com o dever de informação e com o princípio da veracidade, tanto que, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, assegura o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III), e à “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, IV). Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC)” (STJ, REsp 1705278, Quarta Turma, j. 02.12.2019).

Para ser válida, publicidade precisa ter transparência

Em outras palavras, para a publicidade ser válida, ela precisa, necessariamente, estar investida de transparência. Não é proibido ao fornecedor exagerar as qualidades de seu produto, fazer alegorias ou utilizar de hipérboles, desde que o faça sem omitir informações importantes, ou sem mentir sobre o produto.

Todavia, quando vemos um anúncio dizendo que aquele é o carro mais bonito do ano, ou o celular mais moderno, ou o curso de inglês mais eficiente, não estamos diante de propaganda eventualmente enganosa, mas apenas de técnica aceitável de venda do produto. É bem sabido, pelo consumidor, que o fornecedor (neste caso um verdadeiro vendedor) vai encher seu produto de elogios subjetivos, que não necessariamente se confirmarão na experiência subjetiva de cada cliente. Ainda assim, não há que se falar em propaganda enganosa neste caso.

Induzir cliente a erro caracteriza publicidade enganosa

Por outro lado, se o fornecedor anuncia produto para função que não serve, ou deixa de passar, na propaganda, detalhe fundamental do produto, ou ainda induz o cliente a erro para que este simplesmente consuma, custe o que custar, estamos diante de publicidade enganosa.

Justamente por isso, antes de vincular uma propaganda, é vital que o fornecedor se pergunte: estou sendo claro e transparente nesta publicidade? Estou omitindo detalhe fundamental para a o consumidor, que poderia levá-lo a erro? As respostas a estas perguntas, ajudarão a definir a linha entre a publicidade enganosa e a aceitável.

Gostaria de saber mais sobre este ou outros assuntos jurídicos? Entre em contato conosco.

Escrito por Andrey Ventura.

 

Sancionada lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis


A lei complementar 194/2022 limita a impostos sobre ICMS de combustíveis.

Legislação Federal passa a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação, além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo.

Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos, ou seja, a alíquota será fixada entre 17% e 18%.

Em resumo, os principais pontos alterados pela legislação foram os seguintes:

(i) teto da alíquota do ICMS para todos os combustíveis (entre as alíquotas acima mencionadas);

(ii) estabelece como obrigatória, e não facultativa, a utilização da média móvel dos últimos 60 meses para a base de cálculo do diesel até 31/12/2022;

(iii) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre o álcool até 31/12/2022;

(iv) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre a gasolina até 31/12/2022;

(v) reduz a zero a alíquota da CIDE sobre a gasolina até 31/12/2022; e

(vi) assegura o crédito de PIS COFINS na aquisição do diesel como insumo.

A lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis entra em vigor na data da sua publicação, mas as mudanças em relação ao ICMS dependem de regulamentação pelos Estados. As demais se aplicam imediatamente.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita a negociação de débitos federais com a Fazenda Nacional. Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias.

Isso porque foi publicada esta semana a Lei nº 14.375/2022, que amplia descontos e prazos de pagamento das dívidas pertinentes aos tributos federais e ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 também permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios.

Outra novidade, também considerada como um ponto positivo aos contribuintes, é que agora permite-se a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionado, o que na antiga legislação era limitado a 50%.

Sendo que agora existe a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários, que passou de 84 para 120 meses.

Em que pese a publicação desta nova lei trazendo as alterações nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão regulamentar a matéria por meio de suas Portarias, respectivamente.

Recomenda-se cautela na avaliação da viabilidade econômica desta modalidade de negociação, analisando caso a caso.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

A prevalência do negociado sobre o legislado e o julgamento do STF

A prevalência do negociado sobre o legislado

De plano, é importante esclarecer que a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos autocompositivos na seara trabalhista; ou seja, de maneira democrática, regulamentam-se interesses profissionais e econômicos. Elas foram muito importantes durante a Minirreforma Trabalhista aplicada em 2021. Como resultado, temos a criação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que sempre devem ser observados pelas categorias para as quais se destinam, sendo certo que, a inobservância dos referidos instrumentos pode ensejar condenação perante a Justiça do Trabalho, caso seja efetivada a prevalência do negociado sobre o legislado erroneamente ferindo direitos com previsão constitucional.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da participação dos Sindicatos no processo de negociação coletiva, vejamos:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (…)”.

A negociação coletiva é tão relevante que possui, inclusive, previsão na Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil em 1992.

Neste sentido, antes mesmo da promulgação da chamada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, já se aplicava a negociação coletiva para regular as relações trabalhistas, em especial, nas hipóteses em que inexistia previsão legal ou, ainda, nos casos em que a lei regulamentadora precisava de complemento.

Frisa-se que os instrumentos de negociação coletiva não poderiam “retirar direitos” dos trabalhadores. Desta forma, de maneira clara permitia-se a flexibilização prejudicial em duas hipóteses, sendo elas redução salarial e jornada de trabalho, desde que, por óbvio, existissem fundamentos para tanto.

A divergência entre os tribunais

Entretanto, os Tribunais se posicionavam de forma divergente quando a discussão era a validade das normas coletivas que “retiravam” direitos. Por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST se posicionava a favor das aludidas normas desde que existissem contrapartidas compensatórias ao trabalhador. Portanto, na ausência das contrapartidas, o entendimento majoritário invalidava as cláusulas em que havia a flexibilização.

Já para o Supremo Tribunal Federal – STF, o negociado sempre prevalecia sobre o legislado, sob a ótica de que foram as partes que, em comum acordo, chegaram àquela conclusão. Para o STF, não existia hipossuficiência do trabalhador quando o assunto era a negociação coletiva. Empregado e empregador, neste entendimento, encontravam-se em “pé de igualdade”, motivo pelo qual incabível invalidar as cláusulas se foram as partes que pactuaram de tal maneira.

Visando dirimir a lacuna e acabar com os conflitos supracitados, a Reforma Trabalhista introduziu, à CLT, os arts. 611-A e 611-B, que disciplinam a prevalência do que for pactuado sobre o legislado de maneira exemplificativa.

Confira os artigos 611-A e 611-B na íntegra:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

 VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                          

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;          

XI – troca do dia de feriado;            

XII – enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;           

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (…)”.  

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;        

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – salário mínimo;                    

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;               

VIII – salário-família;                       

IX – repouso semanal remunerado;

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                    

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;                          

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                      

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                 

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     

XIX – aposentadoria;                         

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;        

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;             

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                      

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                   

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                    

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Nota-se que o legislador buscou clarear as hipóteses em que é possível ou não a flexibilização dos direitos através da negociação coletiva, contudo, a permissão legal em comento contemplada pela Reforma Trabalhista, ocasionou inúmeras discussões sobre a retirada de direitos dos trabalhadores, pois, a princípio, poderia levar os empregados a condições precárias de trabalho, mesmo porque o rol celetista é meramente exemplificativo e não taxativo.

Sobre o julgamento do STF e a determinação de Gilmar Mendes

À vista do exposto, inúmeras foram as ações judiciais que versavam sobre o assunto, o que culminou com o surgimento do Tema 1046 junto ao STF. Consequentemente, o ministro relator, Gilmar Mendes, determinou o sobrestamento de todos os casos envolvendo a temática da negociação coletiva, cujo leading case abordou as chamadas horas in itinere.

Pois bem, no último dia 02/06, o plenário do STF finalmente concluiu o julgamento do Tema 1046, fixando a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Na prática, significa que o negociado prevalecerá sobre o legislado, ratificando o quanto trazido pela Reforma Trabalhista, como exposto. O principal fundamento do relator foi de que a Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas como direito fundamental do trabalhador, de modo que empregado e empregador podem pactuar aquilo que melhor se aplicar à relação de trabalho existente.

Porém, o ministro destacou o que a lei já prevê através do art. 611-B da CLT: há exceções para essa negociação, uma vez que existem direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, a exemplo do salário-mínimo, da anotação da CTPS, do Seguro-Desemprego, dentre outros.

Destarte, a decisão do STF terá repercussão geral e, em tese, acabará com as discussões a respeito desta questão.

Assim, conclui-se que a negociação coletiva tem força sobre a lei e deve ser amplamente observada, exigindo cautela quanto aos direitos trabalhistas que não podem ser flexibilizados.

O Veiga Law se dispõe para dirimir dúvidas no âmbito trabalhista com uma equipe especializada. Entre em contato.

Escrito por Carolina Tavares.

O dever dos sócios de não competirem

o dever dos sócios de não competirem com a sociedade

O dever de não concorrência, em seu sentido mais amplo, deve ser abordado sob duas óticas distintas capazes de alterar totalmente o entendimento sobre o tema, sendo elas: (i) o dever dos sócios de não competirem com a sociedade; e (ii) a exigibilidade e validade das cláusulas de não concorrência em contratos específicos.

De forma geral, o dever de não concorrência, em qualquer de suas óticas, define-se por restringir um sujeito a prestar atividades, informações, ou até mesmo, financiar atividades que possam ser consideradas semelhantes ou relativas ao objeto da sociedade ou contrato em questão.

Temática ainda foi pouco explorada pela doutrina e jurisprudência brasileira

Em primeiro lugar, quando falamos da figura dos sócios de uma sociedade limitada, existem deveres fiduciários inerentes a esta função que são importantes para a compreensão do presente tema.

Por dever fiduciário entende-se o conjunto de obrigações a serem realizadas pelos sócios a fim de garantir que se alcance o melhor interesse/objeto social da sociedade. Assim, o dever de fidúcia basicamente consiste no compromisso dos sócios em serem leais à sociedade e buscarem, acima dos próprios interesses, a execução do objeto da sociedade da forma mais atrativa possível a ela, sendo este um compromisso com a própria sociedade, com os demais sócios e com eventuais investidores.

Sabendo disso, questiona-se o seguinte: considerando os deveres fiduciários inerentes à figura do sócio, estaria ele descumprindo estes deveres ao concorrer com a própria sociedade?

De fato, esta temática ainda foi pouco explorada pela doutrina e jurisprudência brasileira, aplicando-se a discussões desta natureza os deveres fiduciários de administradores em sociedades anônimas, os quais consistem em agir de modo a maximizar os resultados da companhia e atender seus interesses e dos acionistas, sendo que todas as discussões sobre este tema em sociedades limitadas ainda são obscuras.

É necessário compreender a diferença de natureza entre as sociedades de pessoas e sociedades de capital

Dito isso, para avançarmos neste assunto, é necessário compreendermos a diferença de natureza entre as sociedades de pessoas e sociedades de capital. Fato é que em todas as sociedades a serem analisadas possuem os dois elementos (capitais e pessoas) em sua criação a definição, sendo impossível a ausência de algum destes elementos. O que distingue, portanto, um tipo de outro é a sobreposição de um sob o outro, sendo que aquele que for preponderante em relação ao outro será o fator principal e distintivo do tipo societário que está sendo tratado.

A primeira espécie a ser tratada é a sociedade de pessoas, que se caracteriza por priorizar a relação humana na constituição da sociedade, o que quer dizer que é fator decisivo na constituição da sociedade a pessoa com a qual está sendo feita a associação, ficando o objetivo financeiro/pecuniário em desvantagem com relação ao objetivo pessoal.

Dessa forma, cabe dizer que os elementos materiais relacionados àquela pessoa não constituem o motivo principal de sua associação, cedendo assim lugar para a aproximação por questões pessoais, subjetivas e relacionais que motivam tais partes a se relacionarem em um ambiente de sociedade, o que qualifica a sociedade de pessoas como um tipo societário baseado no intuitu personae.

A sociedade de capitais, por sua vez, baliza toda sua criação e gestão no intuitu pecuniae, que nada mais é do que a não personificação do sócio na sociedade, passando a ser relevante sua contribuição material para a sociedade e não sua contribuição pessoal.

Isto posto, cabe fazer aqui somente uma exceção à regra das sociedades de capitais, que são algumas sociedades anônimas fechadas, que por restringirem a livre circulação das ações ao mercado e a terceiros, podem caracterizar a existência do affectio societatis (característica predominante e existente nas sociedades de pessoas) em uma sociedade do tipo de capitais.

Distinção é fundamental para determinar se há ou não dever de não competição entre sócios

Assim, considerando as distinções de natureza acima descritas, esta diferença será fundamental para se compreender a existência ou não de um dever dos sócios de não competirem com a sociedade

Caso estejamos diante de uma sociedade de pessoas, o argumento dos deveres fiduciários dos sócios impedirem a concorrência ganham força, principalmente se considerarmos que na prática, atualmente, os sócios da sociedade de pessoas estão constantemente envolvidos em questões administrativas e gerenciais da sociedade, fazendo com que a concorrência se torne prejudicial à sociedade.

Por sua vez, tendo em vista que nas sociedades de capitais o aspecto material sobrepõe-se ao aspecto pessoal, na maioria das vezes estamos tratando de um mundo ideal onde existe a extrema cisão entre propriedade e controle, ou seja, o sócio passa a figurar mais como um investidor que como um administrador, razão pela qual aceita-se com mais facilidade a ideia de permitir a concorrência entre os sócios, sendo que tal facilidade de aceitação não se estende à figura do administrador.

A efetividade das cláusulas de non-compete

As cláusulas de não concorrência são, em sua grande maioria, utilizadas em contratos onde a pessoa que está deixando a operação possui informações estratégicas sensíveis, comprometendo-se a não praticar pessoalmente, ou por terceiro, qualquer ato de concorrência para com a outra parte.

Contudo, apesar de ser possível a utilização desta cláusula em contratos particulares, muito se discute sobre a exigibilidade do período de não concorrência, uma vez que tirar um sujeito do mercado de trabalho por um determinado período pode afetar diretamente sua capacidade de sobrevivência e sua saúde financeira.

Dito isso, diante das nuances envolvendo a efetividade desta cláusula, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de permitir a validade desta cláusula desde que respeitados e observados alguns requisitos conforme abaixo demonstrado:

A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância a determinados requisitos, dentre os quais: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral. Tais requisitos, todavia, não restaram atendidos

Assim, pode-se afirmar que a estipulação de cláusulas de non-compete é válida desde que observados os limites territoriais e temporais adequados, bem como uma contrapartida financeira que assegure a subsistência da parte pelo período estabelecido.

Nossa equipe se coloca à disposição para mais esclarecimentos.

Escrito por Ricardo Ferle.

Análise crítica da adoção de Medida Cautelar Fiscal

Análise de Medida Cautelar Fiscal

Fizemos uma análise crítica de alguns elementos autorizadores da adoção de Medida Cautelar Fiscal contra o sujeito passivo do crédito tributário e a necessidade de demonstrar a efetiva dilapidação do patrimônio do sujeito passivo como elemento fundamental para autorizar o manejo desta medida.

Como sabemos, as inúmeras mudanças legislativas, as interpretações adversas destas legislações dadas pelo Fisco e pelo Contribuinte e o complexo sistema tributário pátrio em si, são os principais combustíveis para que tenhamos início ao chamado contencioso tributário.

Segundo recente relatório publicado pelo INSPER, estima-se que atualmente temos em trâmite cerca de mais de 500.000 mandados de segurança e mais de 50.000 processos distribuídos por tema.

Para que se tenha uma ideia dessa dimensão, significa dizer que hoje o Brasil possui em discussão no contencioso tributário cerca de 75% de seu PIB, “correspondentes a R$ 5,44 trilhões, dos quais R$ 4,01 trilhões (74% do total) estão envolvidos em disputas nos tribunais federais, estaduais e municipais.”

Junto com essa avalanche de ações temos também inúmeros mecanismos processuais por meio dos quais o Fisco se utiliza para propor medidas face aos contribuintes, com o intuito de forçá-los a realizar o pagamento de tributos que supostamente não ocorreu o pagamento ou houve o recolhimento a menor.

Principal objetivo da Medida Cautelar Fiscal é a garantia do crédito tributário

Dentre tais mecanismos cabe mencionar a Medida Cautelar Fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, que tem como principal objetivo o de possibilitar a garantia do crédito tributário constituído ou a constituir e que será objeto de análise no presente artigo.

Entretanto, em que pese a existência deste mecanismo processual, há de se observar que: (i) há limites dentre os quais devem ser observados para o manejo desta medida; (ii) a Fazenda possui inúmeros outros meios para a consectura e constrangimento legal do contribuinte para que a obrigação ao pagamento seja satisfeita e (iii) é necessário entender a verdadeira razão de existir deste instrumento processual.

Em outras palavras, significa dizer que algumas regras devem ser observadas para o uso deste aparato, o que será abordado adiante.

Especialmente em relação ao item “i” acima colocado, é de se ressaltar que esses limites, podendo também ser chamados como requisitos para que a Fazenda Pública ingresse com medidas judicias, estão veiculados na própria lei da cautelar fiscal, conforme se verifica no artigo 2º da Lei em comento.

Já em relação ao tópico subsequente pode-se ventilar que a Medida Cautelar Fiscal representa um outro meio expropriatório também de grande gravidade ao contribuinte, o que poderia representar um excesso, haja vista que a Fazenda já possui a prerrogativa de inserir o nome do Contribuinte devedor nos cadastros de inadimplentes, tais como CADIN e SERASA, com expressa autorização já chancelada pelo STJ.

O terceiro ponto e, ao nosso ver, o mais significativo é entender o motivo pelo qual os legisladores editaram esta norma, razão pela qual se faz necessário uma análise teleológica acerca deste tema.

Medida Cautelar Fiscal busca evitar o esvaziamento de bens do potencial devedor

Em trecho enviado pelo Ministro Marques Moreira para o então presidente da República, aduz que: “o combate à sonegação fiscal tem sido prejudicado pela impossibilidade de cobrança do crédito tributário ante a insuficiência patrimonial do devedor”.

Portanto, quando olhamos para o motivo lógico para a utilização desta norma é que ele se funda na premissa de que o pretenso devedor deverá ter bens suficientes para a satisfação integral da dívida na hipótese em que se confirme este ser o real devedor. Em outras palavras significa dizer que a Cautelar Fiscal busca evitar o esvaziamento de bens do potencial devedor, esse é inclusive o entendimento dos eminentes doutrinadores, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, confira-se:

o processo cautelar evoluiu da tutela que se mostrasse necessária para garantir a efetividade da função jurisdicional” para aquela que tem na “função cautelar a proteção de um direito aparente submetido a perigo de dano iminente.

Não bastasse o quanto já exposto, o entendimento acima consignado em consonância com o trecho anteriormente inserido, temos que a medida cautelar se justifica na presença em conjunto de dois elementos, quais sejam: (i) possibilidade aparente/evidente de esvaziamento do patrimônio (periculum in mora); (ii) a probabilidade do direito à tutela do direito material (fumus boni iuris).

Ou seja, na ausência de um destes elementos acima inseridos, a conclusão que se pode tirar é sobre a impossibilidade de manejo da Medida Cautelar Fiscal e adoção de outra medida legal existente em favor da Fazenda Pública para a satisfação do crédito.

Seguindo essa linha, tal entendimento fica claro quando observamos o julgamento do REsp nº 1.705.580, de relatoria do Ministro Og Fernandes, onde o Contribuinte – Recorrente argumenta no sentido de que em que pese a letra da lei, em momento algum a Fazenda conseguiu demonstrar que sequer houve indícios de tentativa de dilapidação de seu patrimônio.

Desta feita, diante deste cenário, foi dado provimento ao Recurso Especial do Contribuinte para determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens até o fim do julgamento do processo administrativo em curso em nome do Contribuinte.

Medida cautelar não se justifica quando dívida ultrapassa 30% do patrimônio do devedor

Importante, ainda, consignar que no julgamento também foi analisada a hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992 e restou claro que embora a dívida ultrapasse 30% do patrimônio do então devedor, a medida cautelar não se justifica por esta razão por inexistir perigo de dano irreparável, inclusive com sólido entendimento do próprio Tribunal nesse sentido.

Portanto diante deste entendimento é patente voltar-se aos requisitos trazidos no já comentado artigo 2º da Lei da Cautelar Fiscal, a fim de verificar se de fato o quanto ali exposto possui os requisitos acima mencionados perigo de dano irreparável e o direito que se funda a ação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA CONTRA O DEVEDOR COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. Consoante expressa disposição do art. 2º, V, “a”, da Lei n. 8.397/92, em regra é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.

2. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V, “b” e VII, da Lei n. 8.397/92).

3. No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida.

 4. Agravo regimental não provido.

Medida necessita de muito cuidado para seu manejo

Deste modo diante da leitura da legislação, exposição de motivos e julgados pertinentes ao tema é imperioso destacar que o instrumento ora estudado trata de uma medida muito delicada e que necessita de muito cuidado para seu manejo, tendo em vista a celeridade e dinamismo em que as coisas ocorrem, haja vista a facilidade em que as instâncias inferiores têm deferido pedidos de arresto dos bens dos contribuintes.

Seguindo essa linha de raciocínio claro deve estar ao patrono das causas, que enfrentem uma medida cautelar a fim de se verificar no plano concreto, se a Fazenda possui os elementos os quais autorizam o deferimento da medida face aos bens do ora devedor ou seja, não cabe apenas avaliar o crédito em favor da Fazenda Pública como elemento central para autorização do manejo da Cautelar ora avaliada.

Em especial, chama-se novamente a atenção do que julgo ser o principal elemento que autorize esse tipo de medida, qual seja, o fato de o devedor agir em contrariedade à boa fé pública ou seja, dilapidar seus bens, tendo em vista a existência de uma possível dívida tributária contra si, o que deve ocorrer concomitantemente com as demais hipóteses.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para mais esclarecimentos.

 

Escrito por Richard Buffalo


 

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