STJ ENTENDE QUE INTERMEDIADORA NÃO RESPONDE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

 

A Corte decidiu que a Maxmilhas, empresa intermediadora de passagens aéreas, não poderia ser responsabilizada por danos sofridos por consumidor que teve sua bagagem extraviada, uma vez que sua atividade se restringiu à venda das passagens.

 

Em julgamento realizado no dia 25/10/2022, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pela empresa MaxMilhas que discutia a responsabilidade da empresa por extravio de bagagem. Os ministros da 3ª Turma do Tribunal entenderam que, uma vez que a empresa atuou apenas como intermediadora, esta não pode ser condenada a arcar com eventuais danos decorrentes dos serviços prestados pela companhia de aviação.

 

Esta posição está de acordo com a jurisprudência atual do STJ de que as agências de turismo podem responder pela má conduta do serviço somente nos casos em que comercializam pacotes de viagem. Quando a venda se refere apenas à passagem aérea, o entendimento é que os processos de responsabilidade civil devem tramitar apenas em relação à companhia aérea envolvida.

 

Originalmente, a MaxMilhas havia sido condenada a pagar, solidariamente com a companhia aérea Gol, o montante de R$ 6.000,00 por danos morais, ante o extravio da bagagem do consumidor. Com decisão da Corte Superior, o processo foi extinto em relação à intermediadora. O acórdão deverá ser publicado nos próximos dias.

 

Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

 

Escrito por: Andrey Ventura

A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

 

A Reforma Trabalhista trouxe uma importante novidade à CLT: a arbitragem. Até então, muito se discutia a respeito da possibilidade de inserção de cláusula arbitral aos contratos de trabalho e, na maioria das vezes, havia uma certa resistência quanto ao tema.

 

Assim, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o artigo 507-A à CLT, que dispõe que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

 

Nota-se que o legislador impôs apenas dois requisitos para a adoção da arbitragem na relação de emprego: 1) remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS e 2) cláusula arbitral no contrato de trabalho, nos termos da chamada Lei de Arbitragem.

 

Por se tratar de um tema recente na seara trabalhista, ao longo destes cinco anos de Reforma muitas foram as discussões em torno do assunto. Diante da matéria, os Tribunais, de imediato, analisam se os dois requisitos impostos pelo artigo 507-A da CLT foram observados. Dito isso, passam à análise da legislação complementar, no caso, a Lei de Arbitragem, tendo em vista que não foram estabelecidos outros pontos pela Reforma Trabalhista, o que torna a questão um pouco frágil.

 

Desta maneira, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei de Arbitragem,
é importante destacar que só se pode submeter à arbitragem as controvérsias relativas a direitos que sejam, ao mesmo tempo, patrimoniais (ou seja, tenham expressão econômica) e disponíveis (ou seja, aqueles dos quais as partes podem livremente dispor). Tal fato pode ensejar inúmeras discussões no âmbito da Justiça do Trabalho, ao teor de que grande parte dos direitos trabalhistas são indisponíveis.

 

Portanto, a depender da matéria discutida, a Justiça do Trabalho afasta a cláusula arbitral e declara-se competente para realizar o julgamento da demanda, ante a ausência dos requisitos supracitados, sem excluir ainda o fato de que a sentença arbitral pode ser anulada em caso de comprovação de algum tipo de vício de consentimento em sua instituição.

 

Destarte, recomenda-se extrema cautela quando há a intenção de inserir a arbitragem nos contratos de trabalho, em especial, no que concerne aos direitos que podem ser discutidos e os requisitos trazidos pela Reforma Trabalhista, combinada com a Lei de Arbitragem.

Escrito por: Carolina Tavares

Aspectos gerais do crédito de carbono no Brasil

 

Nesta oportunidade abordaremos os aspectos e características gerais deste mercado e o entendimento das autoridades administrativas sobre a natureza jurídica de um crédito ainda relativamente novo e desconhecido no Brasil: O Crédito de Carbono.

 Atual cenário do crédito de carbono no Brasil

A globalização trouxe como saldo positivo a facilidade para o intercâmbio entre culturas e o descobrimento de novas práticas e técnicas que afetam diretamente o processo produtivo em determinados setores, em especial o industrial e o agronegócio.

Com o aumento da produtividade e com a aplicação destas técnicas inovadoras, se percebe o aumento exponencial na produção de resíduos com enorme potencial agressivo ao meio ambiente, tendo como principal agente o gás carbônico, sendo este o grande causador do efeito estufa[1], tendo como efeito o aumento da temperatura média global.

Aspectos gerais sobre os créditos de carbono

Dado este cenário, as autoridades públicas se viram obrigadas a pensar e editar medidas para estancar os efeitos devastadores causados pela grande emissão de gás carbônico, o que ensejou fortes discussões entre os líderes mundiais governamentais, pondo em prática medidas mais rigorosas, tais como o controle de emissão do dióxido de gás carbônico.

Tal discussão deu origem ao chamado Protocolo de Quioto, uma medida de ordem mundial, que, em suma, traz a previsibilidade para redução na emissão destes gases e ainda a sua comercialização[2].

Especialmente em relação à comercialização do crédito de carbono, é pertinente destacar que o mercado, atualmente, contempla duas modalidades para transação, quais sejam: o mercado regulado e o mercado voluntário.

A primeira grande diferença entre o mercado regulado e o voluntário é que, enquanto o primeiro é obrigatório e maior, no segundo, a compra e venda ocorre por interesse das empresas.

No mercado regulado, os governos impõem metas de redução progressivas para os setores envolvidos. Para tanto, exigem dos mesmos a elaboração de inventários de emissão.

Os mercados regulados são mais exigentes com relação aos sistemas de verificação das certificações dos créditos de carbono. Alguns deles permitem o uso de créditos voluntários, porém com restrições. Para que créditos de carbono emitidos de mercados regulados possam ser transacionados entre eles, os sistemas devem ser muito similares e deve haver regulamentação.

O mercado voluntário, por sua vez, foi criado por empresas com interesse de neutralizar suas emissões com vistas a colaborar com os esforços globais de descarbonização.

Os inventários de emissões são feitos de forma voluntária. No entanto, como se vê, investidores e consumidores têm cada vez mais exigido a elaboração de inventários, relatórios de monitoramento de emissões e divulgação de metas de redução.

No mercado voluntário, os créditos geralmente são provenientes de projetos que evitam, reduzem ou removem gases de efeito estufa, considerando uma linha de base. Os certificados são emitidos por entidades certificadoras (conhecidas como standards voluntários). Nesse mercado, os créditos podem ser comercializados entre privados, inclusive de outros países.

 

Natureza jurídica dos créditos de carbono

 

Como acima destacado, é possível perceber que o comércio de carbono é um mercado relativamente novo, e como característica desta inovação surgem diversas carências, tais como a edição de legislação específica, segurança jurídica para os que compõe este mercado, dentre outras.

Os pontos acima destacados impactam diretamente em determinadas esferas do direito, tais como para a edição dos contratos de compra, venda e intermediação relacionadas às operações com o crédito de carbono assim como para o direito tributário, logo a definição da natureza jurídica destes créditos é totalmente determinante para saber sua correta tributação.

Nesse sentido, é necessário destacar que essa incerteza perdurou durante muito tempo, tanto que por inúmeras vezes a Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Fazenda, buscou obter tais respostas mediante provocação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Tendo em vista tal provocação, foi emitido parecer consolidando o entendimento que tais RCEs (redução certificada de emissão) devem ser definidos como ativos financeiros, “cuja comercialização pode ocorrer ou porque um agente os tem e outro precisa deles por razões materiais, ou porque um agente os tem e outro acredita que, no futuro, custara mais que no presente, portanto, auferindo lucro[3]”.

Não adentrando especificamente ao mérito da questão, o então diretor da CVM, Otávio Yazbek, nos autos do processo administrativo nº RJ2009/6346, proferiu voto para afirmar que as RCEs não se caracterizam como valores mobiliários, embora sem adentrar especificamente sobre a matéria em si.

Portanto, diante destes posicionamentos conflitantes, é necessário que a CVM atualize e uniformize o seu posicionamento quanto à natureza jurídica destes créditos/certificados.

Ainda sobre o tema, a Receita Federal publicou recentemente o Decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

De acordo com o Decreto em comento, a Receita Federal conceitua o crédito de carbono como sendo “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado[4]”.

O Decreto em comento, além de definir alguns outros conceitos, também traz os procedimentos a serem adotados para emissão e certificação dos créditos de carbono, embora o ato normativo ainda não esgotou e explorou todos os atos pertinentes à esta operação, conforme consta no artigo 8º deste ato.

Deste modo, é evidente que há uma leve discrepância no entendimento dentro da própria CVM, contudo, observa-se que a Receita Federal já buscou fixar o seu entendimento.

Embora a nível federal tenhamos um posicionamento da RFB quanto à natureza jurídica, do ponta de vista tributário ainda existe a necessidade de promover um grande debate sobre esta operação, a fim de se determinar a caracterização da atividade, se constituiu a prestação de uma prestação de serviços, circulação de mercadorias, operação financeiras, dentre outros.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Escrito por: Richard Búffalo.

 

[1] https://cetesb.sp.gov.br/proclima/gases-do-efeito-estufa/#:~:text=CO2%20%E2%80%93%20Respons%C3%A1vel%20por%20cerca%20de,e%20sumidouros%2C%20que%20tem%20a

[2] O artigo 6º do Protocolo de Quito permite tal prática.

[3] MEMO/SDM/Nº 13/09 – Data: 26/06/2009; Inspetora Flávia Mouta – Assunto: Consulta sobre Redução Certificadas de Emissão – RCE (Créditos de Carbono);

[4] Artigo 2º, inciso I.

AS HORAS “IN ITINERE” E A REFORMA TRABALHISTA

 

Horas “in itinere” são aquelas compreendidas no tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa, quando o empregador está localizado em área de difícil acesso e/ou não há transporte público adequado para tanto, ainda que em meio urbano. Até a Reforma Trabalhista, entendia-se que o trabalhador, neste percurso, estava à disposição de seu empregador, mesmo que não estivesse trabalhando, motivo pelo qual era devido o pagamento pelas referidas horas.

 

Contudo, com a Lei nº 13.467/2017, as horas “in itinere” ou de “trajeto” não existem mais, conforme se depreende do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, a seguir transcrito:

 

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

 

Vale destacar que mesmo com a nova redação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, há quem defenda que o tempo de trajeto da entrada da sede da empresa até o efetivo posto de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição, nos ditames do artigo 4º, da CLT e em razão da aplicação analógica dos dispositivos especiais adotados aos trabalhadores em minas de subsolo, motoristas, ferroviários e outras categoriais.

 

Além disso, outra questão importante diz respeito aos acidentes de trajeto ou de percurso. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, são equiparados a acidente de trabalho os acidentes sofridos pelo empregado no percurso de sua residência para o trabalho ou deste para sua residência, independentemente do meio de locomoção, exceto quando há desvio no caminho.

 

Como agora as horas “in itinere” não são mais consideradas pela Reforma Trabalhista, há diversos posicionamentos entre a doutrina no que tange aos acidentes de trajeto, sendo certo que a jurisprudência também não tem uma posição unânime sobre tal ponto, o que se espera com o decorrer dos anos, ao teor de que a Reforma Trabalhista ainda é relativamente nova.

 

Desta forma, recomenda-se às empresas que ajam com cautela com relação a isso e que analisem caso a caso de maneira individual e preferencialmente com o auxílio de uma boa assessoria jurídica.

Escrito por: Carolina Tavares

AINDA EXISTE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO?

 

Não há pouco tempo, circulou no meio corporativo a afirmação que planejamento tributário não existia, que era um termo ultrapassado, pouco expressivo e incorreto, já que, na prática, é impossível realizar um planejamento eficaz no Brasil. Será?

De fato, e de um jeito completamente absurdo, a elisão e a evasão fiscal são termos frequentemente confundidos e, por isso, causam rechaça por grande parte dos administradores enquanto, em verdade, os termos possuem significados completamente diferentes. A Evasão Fiscal constitui crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90 , enquanto a Elisão Fiscal é ato lícito, que permite ao Contribuinte planejar a melhor eficiência em seus pagamentos de Tributos.

Embora concordemos que eficiência tributária seja um termo muito mais exato para o objetivo pretendido, o planejamento tributário existe quando falamos de reduzir, eliminar ou postergar a carga tributária devida – tudo em conformidade com a Lei e a ética, não agredindo nenhuma Legislação vigente – sendo exatamente neste ponto que o Planejamento Tributário se torna uma área cirurgicamente estratégica.

São publicadas mais que 36 novas legislações tributárias por dia no Brasil, envolvendo questões políticas, econômicas e jurídicas que precisam ser observadas antes, durante e após a implementação de qualquer planejamento. Os profissionais mais experientes devem se lembrar, por exemplo, da publicação do Decreto 8.393/2015, que alterou a incidência de IPI e obrigou contribuintes do setor de cosméticos a se reorganizarem em seu modelo societário/operacional, bem como rever preço, margem de lucro entre outras questões.

Lidar com a legislação tributária é desafiador e complexo, especialmente porque nem toda legislação é clara e prevê todos os cenários existentes, trazendo sempre a possibilidade de um contencioso administrativo ou judicial para o Contribuinte,  quer seja para previamente ter seus Direitos garantidos, quer seja em momento posterior onde o Fisco possui um entendimento contrário da Legislação e, eventualmente, do próprio STF.

Concordo com meu avô que “mar calmo nunca fez bom marinheiro”, e é por isso que para executar um planejamento tributário satisfatório é necessário que o Contribuinte esteja preparado para questionamentos, fiscalizações e disputas judiciais para ser efetivo. Não é uma ideia distante ter o planejamento tributário se tornando mais eficiente e o Contribuinte vendo suas premissas serem validadas; prova disso são as decisões recentes que corroboram com o raciocínio jurídico desenhado por diversos Contribuintes.

É o caso, por exemplo, da recente vitória dos contribuintes com relação ao “Cost Sharing” no CARF, constante  objeto de questionamentos por parte do Fisco, especialmente desde que a legislação global de Transfer Pricing passou a olhar para as operações envolvendo a tesouraria de multinacionais e não somente seu processo produtivo. Um Contribuinte obteve recente vitória no CARF, com os seguintes dizeres: “Considerando,  portanto,  que  os  Contratos  de  Rateio  de  Despesas firmados e que todos  os  procedimentos  adotados  estão  em  absoluta  consonância  com  o  posicionamento vinculante das autoridades fiscais, imperioso definir que os valores recebidos em razão do rateio não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS[1]” – contrariando diversos dos recentes entendimentos do próprio CARF e Receita Federal.

Ainda, no campo das vitórias, em decisão recente pelo STJ, a 1ª Turma decidiu que é ilegal a fixação de preços de transferência com base na famosa PRL 60 (método que calcula o preço dos produtos pela fórmula de revenda menos Lucro) – Discussão onde há o questionamento se a IN 243/02 extrapolou os limites impostos pela Lei 9.430/96 – tendo sido afastado pelo Tribunal de Justiça a legalidade dessa forma de cálculo – decisão inédita e benéfica para a maioria das Multinacionais que constantemente são sujeitas a este cálculo de preço –. Ainda que tal julgamento não tenha ocorrido na sistemática do Recurso Repetitivo, o caso constitui importante paradigma para todas as empresas que enfrentam até hoje a famosa discussão de “IN Lei” nos processos de Transfer Pricing.

Há também recentes decisões sobre a possibilidade de aproveitamento do ágio interno pelo STJ, derrubando vasta maioria do CARF que mantinha a glosa desse tipo de crédito, bem como o afastamento de Imposto de Renda na Incorporação de ações, todos temas controversos e que vem, paulatinamente, permitindo e viabilizando um Planejamento Tributário mais seguro.

No mais, até as transações tem sido beneficiadas, não só pelas Instruções Normativas sobre o assunto, mas como decisões recentes obrigando a PGFN a transacionar débitos abaixo de 10MM BRL ou ainda de permitir o uso de benefícios, como PERSE, por contribuintes que estejam no SIMPLES Nacional, mesmo com o texto da Lei prevendo tal benefício apenas para empresas optantes pelo Lucro Real ou Presumido.

O cenário brasileiro, ainda que com constantes alterações,  é um campo vasto, quer seja pela especificidades de Leis direcionadas aos diferentes setores da economia, quer seja pelo momento econômico do País – que hora se vale de seus Impostos Extrafiscais, hora promove anistias e transações para quitação de dívidas –, mas está sempre a promover uma boa oportunidades para os profissionais experientes e com visão multidisciplinar promoverem o melhor exercício para uma carga tributária mais efetiva e justa aos Contribuintes.

Desta sorte, respondendo ao questionamento que inicia este texto: Sim! Há bastante espaço para a promoção do planejamento tributário, elisão fiscal ou eficiência tributária – chamem como quiser – no cenário atual sem ultrapassar as regras de Compliance. É necessário que os Contribuintes promovam embates frutíferos, litígios com raciocínio jurídico forte e bem respaldado, análise minuciosa e esmiuçada da legislação vigente e sua aplicabilidade, sempre contando com um time de profissionais eficientes para promover uma melhor equidade tributária entre Fisco e Contribuinte.

Escrito por: Beatriz Perin

[1] Acórdão n.º 9303-012.980-CSRF/3ª Turma Processo nº19515.003333/2004-51

 

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS NOVOS REQUISITOS TRAZIDOS NA CLT

 

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, destacam-se os artigos 223-A a 223-G da CLT, cujo título dispõe acerca do “dano extrapatrimonial”. Isso porque a inclusão de tais normas foi bastante criticada, especialmente pelo fato de que foram fixados limites para o montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais – a chamada “tarifação”.

Até então, as decisões tomavam por base os critérios gerais estabelecidos pela lei civil. Com o texto incluído pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, os juízes têm que classificar as ofensas em um dos parâmetros constantes do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, quais sejam, natureza leve, natureza média, natureza grave e natureza gravíssima.

Neste sentido, a depender da referida classificação, é devido um valor específico de indenização. Por exemplo, se a ofensa for classificada como leve, o montante pode ser arbitrado em até três vezes o último salário contratual do ofendido. Já em casos de ofensa de natureza gravíssima, o montante pode ser arbitrado em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

As críticas realizadas à época da entrada em vigor da Reforma defendiam que a classificação por ela estabelecida seria uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que os trabalhadores com baixa remuneração seriam, de certa forma, discriminados. Ora, como pode a honra de um trabalhador com maior salário ser maior do que a honra daquele cujo salário é menor?

Assim, as polêmicas em torno do texto legal ensejaram o ajuizamento de algumas ações para discussão da constitucionalidade da norma, como a ADI nº 6.050, a ADI nº 6.069 e a ADI nº 6.082, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 27/10/2021.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, deu parcial provimento às ações e, em síntese, dispôs que os critérios trazidos pela CLT, em especial, em seu artigo 223-G, deverão ser vistos como uma orientação aos magistrados, sendo certo que é possível a concessão de indenização em valores superiores aos limites lá dispostos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Ademais, destacou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano ​moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

Entretanto, o julgamento foi suspenso e até o momento, não foi concluído. Os Tribunais Regionais, por sua vez e em grande maioria, vêm aplicando os critérios do artigo 223-G da CLT como um parâmetro, nos moldes do voto do Ministro Gilmar Mendes, o que nos leva a crer que o dispositivo será tido como constitucional, garantida a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização a depender do caso concreto.

Escrito por: Carolina Tavares

ASPECTOS GERAIS DAS CÉDULAS DO PRODUTO RURAL– CPR

 

Neste artigo, abordaremos as principais mudanças em relação às Cédula do Produtor Rural, sendo esta uma das principais fomentadoras no incentivo ao crescimento do Agro.

Que o agronegócio é um dos setores mais aquecidos da economia, se não o mais, não é novidade, segundo os dados divulgados pela revista EXAME, “no biênio 2020-21, a cifra alcançou recordes e, em 2020.

Seu crescimento bateu 24% em relação aos ganhos de 2019 e representava 26,6% de todo o PIB brasileiro, em 2021 a participação chegou 27,4%[1].”, sendo que tal número engloba toda a gama de produto que o setor do agronegócio traz.

Segundo o relatório publicado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil se encontra na 25ª posição entre os maiores exportadores mundiais. Foram US$ 281 bilhões no último ano.

Dentro do campo do agro, a soja cresceu 35,5% em 2021 e nos primeiros meses de 2022 – de janeiro a abril – a balança comercial do agronegócio brasileiro registrou superávit de US$ 43,7 bilhões, mesmo em um cenário mundial crítico.

Diante destes números, que têm como tendencia o seu imediato crescimento, faz-se necessário voltar as atenções à sua fonte de produção, ou seja, aos produtores rurais, para que suas atividades tenham sempre iniciativas de fomento governamental e para que mantenham sua eficiência produtiva.

Nesse contexto torna-se imperioso analisar os instrumentos que incentivam tais produtores, dentre os quais as chamadas Cédulas do Produto Rural – CPR, que, historicamente, sempre ajudaram os produtores a fomentar suas atividades.

 

Definição e evolução histórica das Cédulas do Produto Rural – CPRs

Inicialmente destaca-se que a CPR foi criada por meio da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, onde em seu artigo 4º traz a definição da natureza jurídica deste instrumento, confira-se:

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Portanto diante da leitura do artigo supramencionado, a CPR é definida como sendo um título de crédito que traz algumas especificações acerca dos produtos a serem entregues, posteriormente, pelo emitente desta célula.

A legislação em comento trazia, ainda, a previsão das pessoas legitimadas a emitirem tais cédulas, quais sejam o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas[2].

Embora tal medida tenha por muito tempo ajudado os produtores rurais, esse instrumento sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, a chamada Lei do Agro.

Mudanças trazidas pela Lei do Agro – Lei nº 13.986/2020

A chamada “Lei do Agro” entrou em vigência em 2020, resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”) e trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio.

Trata-se de uma grata surpresa, pois a legislação em comento trouxe algumas inovações no fomento do crédito para o setor, tais como constituir um patrimônio em afetação e oferecê-lo como garantia, conforme melhor detalhado abaixo:

  • A garantia abrange o bem imóvel, suas benfeitorias e acessões, exceto bens móveis, lavouras e semoventes e, uma vez constituído, presta-se como garantia a transação representada por CPR ou Cédula Imobiliária Rural (“CIR”);
  • Os bens afetados são impenhoráveis frente à generalidade dos terceiros credores (exceto créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais do proprietário, art. 10º, §5º), na medida do crédito representado por CPR ou CIR garantido pelo patrimônio de afetação;
  • Não se permite a transferência do patrimônio afetado, nem mesmo por doação (art. 10, §2º), tampouco a constituição de garantias subsequentes (art. 10, §1º);
  • O crédito garantido pelo patrimônio de afetação possuirá caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil.

Portanto, inserir o patrimônio de afetação como instrumento para viabilizar a emissão e garantia da CPR foi uma importante alteração na legislação para que a atividade do agronegócio continue com a sua projeção e crescimento.

Dentre tais medidas, destacamos, ainda algumas alterações trazidas especificamente na CPR, quais sejam:

  • Amplia-se o lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantada e produtos submetidos ao “beneficiamento ou a primeira industrialização”(art. 1, §2º). Cabe ao Executivo a prerrogativa de regulamentação dos produtos que poderão servir de lastro à CPR (art. 1, §3º), o que se espera que seja feito dada a redação ampla do dispositivo. A alteração merece elogios, visto que vem a suprir uma lacuna de título de crédito apropriado à captação com lastro em produtos agroindustriais;
  • Amplia-se a legitimação ativa para emissão da CPR, incluindo-se a agroindústria e as entidades que explorem floresta nativa ou plantada (art. 2, §1º), embora em tais casos não se aplique a regra de não incidência do IOF “outras isenções”(art. 2, §2º). Confere-se ainda ao Executivo a prerrogativa de definição do rol de emitentes de CPR (art. 2, §3º);
  • Cria-se a previsão legal de emissão escritural de CPR, bem como de sua assinatura eletrônica (art. 3, VIII e §4º, art. 3-A).
  • Confere-se ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar as disposições acerca da qualidade dos produtos sob CPR física (art. 3, §7º);
  • utoriza-se a emissão de CPR (física ou financeira) com pagamento único ou parcelado (art. 4, p. único), bem como a convenção de juros e correção monetária (art. 4-1, I);
  • Autoriza-se a cláusula de correção por variação cambial, na CPR de liquidação financeira. O Conselho Monetário Nacional terá a prerrogativa de regulamentar o tema (art. 4-A, §3º);
  • Quanto às garantias cedulares, o novo art. 5 da Lei nº. 8.929/1994 estabelece que poderão ser constituídas quaisquer garantias previstas em lei, fórmula ao nosso ver mais adequada do que o antigo rol de garantias;
  • Permite-se a constituição cedular de alienação fiduciária de bens fungíveis e infungíveis (art. 8, §1º), afastando-se a discussão em torno da legalidade da alienação fiduciária de bens fungíveis aos credores em geral, fora do âmbito do artigo 66-B da Lei nº. 4.728/1965. Ademais, autoriza-se o uso do procedimento de busca e apreensão dos bens, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 8, §3º);
  • Assemelha-se a alienação fiduciária cedular de bens fungíveis à figura do penhor agrícola, inclusive com a previsão de transferência do vínculo real aos produtos resultantes do beneficiamento (art. 8, §2º);
  • A CPR, mesmo a cartular, deverá ser registrada em até 10 dias úteis junto a instituição autorizada a tanto pelo Banco Central (art. 12), sem prejuízo do dever de registro das garantias junto ao registro público competente (§1º e §4º), impondo-se aos registros públicos o prazo de 3 dias úteis para o registro (§2º). Acerca das entidades a efetuarem o registro eletrônico da CPR, sujeitam-se às disposições do artigo 3-B, que confere ao Bacen a competência para sua regulamentação; e
  • A busca e apreensão ou leilão o bem conferido em garantia à CPR, não eximem o devedor do adimplemento do eventual saldo

 

Evidentemente com o advento da chamada “Lei do Agro” a CPR ganhou maior projeção, tendo em vista as especificidades que tal norma trouxe.

Desta sorte é de total importância o acompanhamento profissional qualificado para manejar tal instrumento, dada a complexidade e liberalidade das partes para confeccionar esta garantia.

Deste modo, nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por: Richard Búffalo

[1]https://exame.com/agro/agro-gera-27-das-riquezas-do-brasil-e-e-setor-seguro-e-promissor-para-quem-quer-investir-veja-oportunidades/

[2] Artigo 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

A FIGURA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO

 

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, trouxe novidades não só no âmbito do Direito Material do Trabalho, mas também em relação ao Direito Processual do Trabalho, uma vez que a CLT possuía (e ainda possui) inúmeras lacunas capazes de ensejar debates entre os Tribunais Regionais.

Exemplo disso é a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de exigir algo judicialmente por inércia do Reclamante. Ela ocorre na fase de execução da ação, desde que fique parada por um determinado período.

Além disso, sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal).

Antes da Reforma, muito se discutia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos trabalhistas.

Tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por bem editar a Súmula nº 327, para dispor que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em total contrariedade ao referido entendimento, editou a Súmula nº 114 para dizer que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao Processo do Trabalho, o que gerou diversas decisões conflitantes entre os Tribunais.

Dito isso, a Reforma Trabalhista trouxe à CLT o artigo 11-A, a seguir transcrito:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos

  • 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      
  • 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.

Ou seja, depreende-se que a prescrição intercorrente não só é cabível ao Processo do Trabalho, como já havia dito o STF, como pode ser declarada de ofício pelo juiz diante da inércia do Exequente.

A inclusão deste tópico na CLT representa uma grande conquista ao Direito Processual, já que privilegia a celeridade, a duração razoável do processo e, mais ainda, visa “desafogar” o Judiciário com ações que não apresentam qualquer tipo de resultado.

 

Escrito por: Carolina Tavares

PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS: QUAL A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO?

Com a popularização das cirurgias estéticas, cada vez mais consumidores buscam clínicas e hospitais para realizar os mais diversos procedimentos, que vão desde lipoaspirações, aplicações de botox até as mais radicais harmonizações faciais. Entretanto, pode o Consumidor exigir indenização do médico se não ficar satisfeito com o resultado e o pagamento de novo procedimento?

RECENTE JULGADO DO STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante que tratava justamente deste tema[1]. No processo, a Consumidora alegava que foram cometidos erros em seu procedimento estético, o que impediu que fossem alcançados os resultados pretendidos.

Por conta disso, a Consumidora pleiteou o ressarcimento do quanto gastou na operação, além do pagamento de novo procedimento estético para corrigir os erros supostamente cometidos.

No julgamento, o STJ entendeu que não seria cabível a condenação ao pagamento do novo procedimento, sendo mantida apenas a determinação do reembolso da cirurgia já realizada. Em seu voto, a Ministra Nancy Andrigui explicou que, no caso de cirurgias estéticas, quando o resultado prometido pelo cirurgião não é atingido, configura-se o inadimplemento contratual, sendo que, nestes casos, deve-se ressarcir o consumidor pelo quanto gasto.

Entretanto, a Ministra explicou que não há cabimento no pedido cumulativo de ressarcimento do valor gasto no procedimento estético e o pagamento de nova cirurgia:

“Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha.

As premissas acima assentadas conduzem à conclusão de que os pedidos são incompatíveis entre si.

A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato e funda-se no inadimplemento absoluto. A seu turno, o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação, está amparada no inadimplemento relativo (mora) e, diversamente da resolução, não extingue o vínculo contratual”.

“A cumulação das condenações tal qual determinado pelo Tribunal local acarretaria, consoante considerações supramencionadas, enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual.

Nessa situação, não tendo a recorrida manifestado preferência entre os pedidos, a devolução do valor pago, acrescido dos encargos moratórios, revela-se mais adequada, pois possibilitará que a lesada obtenha o montante correspondente ao procedimento de forma mais célere e, consequentemente, realize nova cirurgia plástica”.

Nota-se, portanto, que o entendimento do STJ neste caso é de que as cirurgias estéticas devem atingir os resultados prometidos, caso contrário, será constatado inadimplemento contratual. Porém, não pode o consumidor pedir condenação cumulativa, isto é, o reembolso do valor pago na cirurgia e o pagamento de novo procedimento.

OBRIGAÇÃO DE MEIO VS. OBRIGAÇÃO DE FIM

Podemos dizer, assim, que este tipo de procedimento é enquadrado como obrigação de fim, aquela na qual o Fornecedor se compromete com o resultado prometido.

Um outro caso são as obrigações de meio. Nestas, o Fornecedor oferece seu serviço, mas não garante um resultado certo. Por exemplo, dentro da medicina, o médico que diagnostica doença de seu paciente fará de tudo para curá-lo. Pode ser que este sugira determinado medicamento ou cirurgia. Nestes casos, se não houver cura, pode o Consumidor pleitear o ressarcimento do tratamento? Vejamos o entendimento do STJ nestes casos:

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. NATUREZA OBRIGACIONAL MISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, ART. 14, § 4º). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção. 2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. 3. “Nas cirurgias de natureza mista – estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora” (REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011). 4. Recurso especial provido.” (REsp 819.008/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/10/2012)

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto. (…) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2010). E ainda: REsp 992821/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/08/2012)

 

Assim, quando o caso não se tratar de cirurgia estética, apenas será devido o ressarcimento ao Consumidor caso seja constatada culpa ou dolo do médico em tratamento mal-sucedido.

Portanto, vê-se que entender o tipo de obrigação assumida pelo Fornecedor é essencial para prevenir litígios e, quando estes forem instalados, para se definir a melhor estratégia a ser seguida.

Escrito por: Andrey Ventura

[1] Vide https://www.conjur.com.br/2022-set-20/stj-veta-condenacao-medico-restituir-valor-pagar-cirurgia. Acesso em 26/09/2022.

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