SENADO FEDERAL BUSCA FLEXIBILIZAR REFORMA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO AGRONEGÓCIO

O setor agropecuário conseguiu inserir várias de suas demandas no texto da reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados em julho. Entre os avanços conquistados estão a imunidade na exportação com restituição dos créditos acumulados e o tratamento diferenciado com redução de 60% na alíquota em relação à alíquota padrão que for estabelecida. 

 

Na lista de pontos positivos também estão a isenção para produtos hortícolas, frutas e ovos e da cesta básica, a definição da faixa de R$ 3,6 milhões de faturamento bruto anual para o produtor não ter que aderir ao regime de contribuição e a garantia de tributação específica dos combustíveis, com diferencial do biocombustível, além do tratamento específico para as cooperativas e a manutenção da isenção de IPVA sobre aeronaves e máquinas agrícolas. 

 

Mesmo assim, entidades do setor que compõem o Instituto Pensar Agropecuária (IPA), órgão que dá sustentação técnica à Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), elencaram 12 pontos que precisam ser ajustados ou alterados no texto durante a tramitação no Senado Federal. 

 

Confira os 12 pontos: 

 

1 – Redução da alíquota: o setor pede que a redução da alíquota seja de 80% e não 60% como foi aprovado na Câmara, além de ajustes nos itens e nas regras de crédito; 

 

2 – Produtor rural não contribuinte: as entidades querem aumentar o teto de faturamento anual para R$ 4,8 milhões para que os produtores que não precisarão aderir ao regime de contribuição; 

 

3 – Fundos estaduais: a reivindicação é para revogar o artigo 20 do texto e impedir a criação de novos fundos estaduais que incidam sobre produtos agropecuários em substituição às atuais contribuições; 

 

4 – ITCMD: os produtores querem garantir na Constituição Federal que a Lei Complementar defina que não haverá incidência no caso de sucessão familiar nas pequenas propriedades rurais. 

5 – Crédito da não cumulatividade: o pedido é para não condicionar o aproveitamento ao recolhimento ou sub-rogação; 

 

6 – Imposto Seletivo: as entidades querem garantir maior segurança jurídica (Lei Complementar e limites de incidência e carga); 

 

7 – Imunidade de exportação: o setor pede para que os créditos não sejam estornados e possam ser restituídos em até 60 dias, bem como regimes especiais (importação também); 

 

8 – Crédito presumido: o pedido é para que o cálculo do tributo seja sobre a aquisição. 

9 – IPVA: Levar em consideração o impacto na produção do combustível; 

 

10 – Créditos acumulados: a intenção do setor é diminuir prazo para o ICMS e incluir PIS/COFINS; 

 

11 – Cesta básica: o objetivo das entidades é garantir alíquota zero desde a finalização do produto, para que não haja incidência na distribuição e no varejo, que aumentaria o acúmulo de crédito; E 

 

12 – Transição: o setor pede para deixar claro no texto que o ICMS não poderá ser majorado. 

STF E O JULGAMENTO DO PISO DA ENFERMAGEM

No dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento que definiria a aplicação do piso da enfermagem, definindo, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais. 

As informações constam da proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, que trata do piso, feita pelo presidente em exercício da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação. 

Embora haja consenso por parte do plenário com relação ao setor público, há divergência quanto ao setor privado, sendo registradas três correntes de votos.  

Desta maneira, por voto médio, o Tribunal definiu que prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Assim, ainda não há clareza quanto a extensão desta negociação.  

Além disso, a aplicação da lei só ocorrerá depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento, mesmo que as negociações se encerrem antes desse prazo. 

Ainda, ficou definido que o pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de 08 horas diárias e 44 semanais. Portanto, se a jornada for inferior, o piso também deverá ser reduzido.  

LEI Nº 14.611/2023: A IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

Foi publicada no DOU, no dia 04/07, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, alterando, assim, a redação do artigo 461 da CLT. 

Neste sentido, havendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, incidirá multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência. 

Além disso, outra novidade consiste na determinação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a Lei nº 13.709/2018, para acompanhamento em plataformas específicas por parte do Poder Executivo. 

Ainda, de acordo com o artigo 4º da referida Lei: 

“A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: 

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e 

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens”.  

Desta forma, mais uma vez é possível verificar a importância de uma boa política de compliance trabalhista, já que o próprio legislador tem trazido novidades que impactam nesta esfera.  

ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS QUE ADOTAM O ANO CIVIL (TÉRMINO DIA 31 DE DEZEMBRO) COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA ARQUIVAMENTO DA ATA É 28 DE ABRIL DE 2023.

 

O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

 

Com a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício de sua função, salvo erro, dolo ou simulação.

 

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além, da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

 

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

 

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

 

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não, das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

 

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta, poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

 

Importante ressaltar que, para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como, para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.

 

Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

 

 

CONVENÇÃO 158 DA OIT: O STF, DE FATO, JULGARÁ PROCESSO QUE PROÍBE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA?

 

Nos últimos dias, especulações relativas à conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tomaram conta das redes sociais e têm gerado uma forte preocupação no mundo empresarial, em decorrência do suposto risco de proibição da dispensa sem justa causa dos empregados.

Mas afinal, o STF, de fato, julgará processo que proíbe a dispensa sem justa causa?

Primeiramente, é importante esclarecer que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 e tem como missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Para tanto, uma das atribuições da OIT consiste na elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem princípios e direitos laborais, estando as Convenções dentro de tal escopo.

A ratificação de uma Convenção da OIT por qualquer um de seus Estados-membros tem caráter vinculante. Em outras palavras, quando um país ratifica uma dessas normas, ela se incorpora ao seu sistema jurídico e deve ser estritamente observada. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.

Dito isso, a OIT aprovou, em 1982, a Convenção 158, que contém diversas questões inerentes ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a exemplo de seu artigo 4º, segundo o qual “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Neste sentido, o Brasil ratificou a referida Convenção, que fora promulgada através do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996.

Todavia, a duração foi extremamente curta, ao passo que foi denunciada através do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Desta maneira, ao apresentar uma denúncia, o país torna público que a partir de certa data determinada Convenção deixará de vigorar internamente, informando, assim, que houve rompimento com o texto denunciado.

Entretanto, a denúncia foi contestada judicialmente por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625, movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, sob o fundamento de que o decreto que rompeu a medida deveria ter sido ratificado pelo parlamento. Este julgamento perdura até hoje e, em síntese, o que está em discussão são aspectos formais (técnicos) e não materiais.

Inclusive, paralelamente à ADI nº 1.625, tramita outra Ação Direta de Constitucionalidade nº 39, em que entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da anterior, de 1997, cujo resultado pode ser completamente distinto, embora as duas ações versem sobre o mesmo tema.

Nesta linha, retornando à calorosa discussão da ADI nº 1.625, eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 não significaria, conforme vem sendo equivocadamente divulgado, que “o STF aprovará medida que proíbe a dispensa sem justa causa”, uma vez que independentemente da questão formal sobre a constitucionalidade da denúncia, a Convenção 158 da OIT, por si, não prevê este fato de imediato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece a questão, já que seu entendimento é pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

Além disso, o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Repita-se: essa lei nunca existiu.

Ante o exposto, conclui-se que, por ora, não há motivos para tamanho alarde. O ordenamento jurídico é complexo e não permitirá uma ação com um impacto inestimável ao mercado e às próprias leis já existentes.

Não há nenhuma lei complementar que regule a questão, tampouco previsão de que haverá. Ademais, a CLT é taxativa em seu artigo 482, acerca dos motivos que ensejam a dispensa por justa causa e não há qualquer rol com motivos que regulem a dispensa sem justa causa. Pelo contrário, esta é vista como uma faculdade do empregador e está dentro de seu poder diretivo, ressalvados os aspectos éticos que devem envolver uma relação de emprego.

Nossa equipe de relações de trabalho está à disposição para maiores esclarecimentos.

Escrito por: Carolina Tavares

NOVIDADES SOBRE O PROGRTAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE NORMATIVA TRABALHISTA

 

Na última segunda-feira (26/09/2022), foi assinado o Decreto nº 11.205/2022, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – “Governo Mais Legal – Trabalhista” e entrará em vigor em 12/12/2022.

Referida medida visa estimular uma cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo Federal e os empregadores, bem como a interação entre a administração pública e os administrados, com o objetivo de incentivar o cumprimento da legislação trabalhista.

Assim, o Programa incentiva a promoção do trabalho decente, a melhoria do ambiente de negócios e o aumento da competitividade, a modernização das ferramentas de atuação da Inspeção do Trabalho e a conduta empresarial responsável como elemento estratégico para promover conformidade às normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho.

Portanto, mais uma vez o compliance trabalhista ganha destaque, uma vez o texto não inclui flexibilização de normas trabalhistas e de inspeção do trabalho e, tampouco, abre margem para que eventual infração constatada pela fiscalização deixe de ser punida.

Pelo contrário, depreende-se que a fiscalização se intensificará ainda mais, motivo pelo qual é de suma importância observar todas as normas atinentes ao trabalho e meio ambiente do trabalho.

Temos uma equipe especializada em assessoria preventiva no âmbito das relações de trabalho, que se coloca à disposição para eventuais dúvidas.

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

LEI Nº 14.442/2022 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O TELETRABALHO

O Presidente da República sancionou, no último dia 02, a Lei nº 14.442/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o auxílio alimentação e o teletrabalho.
O objetivo da referida Lei é determinar que a verba seja destinada exclusivamente ao pagamento de refeições ou de alimentos. Quando a Medida Provisória original foi editada, o Governo Federal sustentou que o dinheiro vinha sendo utilizado pelos trabalhadores para o custeio de outros serviços, como TV, streaming e academias.
Por isso, empregadores que desrespeitarem a norma em questão e não monitorarem a destinação do benefício poderão ser punidos com multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que pode ter o valor dobrado em caso de reincidência ou impedimento à fiscalização.
Além disso, a Lei proíbe as fornecedoras dos cartões de negociarem descontos com as empresas e cobrarem taxas abusivas dos comerciantes para compensarem essa diferença, já que antes havia a transferência do ônus aos estabelecimentos comerciais e até mesmo aos trabalhadores, ainda que indiretamente.
Em comparação ao texto original que seguiu para aprovação, foi vetada a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado do auxílio alimentação depois de sessenta dias do recebimento, ponto que tinha forte resistência do setor de bares e restaurantes.
No tocante ao teletrabalho, trabalho remoto ou mesmo o chamado trabalho híbrido, fica permitido o controle de jornada, exceto se o empregado tiver sido contratado por produção ou por tarefa.
Outrossim, a presença do trabalhador no ambiente laboral, ainda que de forma habitual ou para tarefas específicas, não descaracteriza o trabalho remoto. Ressalta-se que o regime deve estar previsto em contrato individual de trabalho e agora também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Neste sentido, o contrato de trabalho poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. Destaca-se que o uso da infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada estabelecida não constitui tempo à disposição, exceto se existir algum acordo que assim disponha.
O empregado admitido no Brasil, mas que trabalhe fora do território nacional está sujeito à legislação brasileira, exceto se existir acordo ou convenção que disponha de forma contrária. O empregador também não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que morar fora de sua sede.
Finalmente, dispôs o legislador que os empregados com deficiência e/ou com filhos de até quatro anos de idade sob guarda judicial terão prioridade no trabalho remoto.
A legislação deixa espaço para questionamentos e interpretações dúbias, trazendo inegavelmente dificuldades na aplicabilidade da legislação pelos empregadores – nosso time se coloca à disposição para auxiliá-los naquilo que se fizer necessário.

 

A inconstitucionalidade do pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor

pagamento dobrado das férias

Conforme abordado na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor devido.

 

Neste sentido, a CLT prevê, em seu art. 137, o pagamento dobrado das férias apenas quando o empregado é obrigado a usufruir de seu descanso após o prazo legal (período concessivo). Assim, a Súmula 450 do TST ampliava a incidência da referida penalidade e determinava que o pagamento também deveria ser dobrado quando o empregador atrasava o depósito do valor – que, pela legislação, deve ser feito em até dois dias antes do início da fruição das férias.

 

De acordo com o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, portanto, a Súmula não poderia estabelecer sanções além daquelas estabelecidas pelo legislador.

 

Prevaleceu o voto do Ministro Relator e, por maioria, o colegiado julgou procedente a ADPF.

 

Por fim, destaca-se que todas as ações em curso que discutem a matéria e possuem decisões sem trânsito em julgado sofrerão modificações, já que deverão observar o entendimento do STF, fato este que trará economia para algumas empresas.

Para verificar o inteiro teor do julgamento, basta acessar este link

Para mais dúvidas entre em contato conosco!

Empresas com investimento estrangeiro no capital social possuem até 30 de junho para declará-lo


Empresas com investimento estrangeiro no capital social que são Brasileiras tem até dia 30 de Junho para declará-lo para o Banco Central.

O registro trimestral deve ser efetuado pelas empresas que possuam patrimônio líquido ou ativos superiores à R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

Sancionada lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis


A lei complementar 194/2022 limita a impostos sobre ICMS de combustíveis.

Legislação Federal passa a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação, além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo.

Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos, ou seja, a alíquota será fixada entre 17% e 18%.

Em resumo, os principais pontos alterados pela legislação foram os seguintes:

(i) teto da alíquota do ICMS para todos os combustíveis (entre as alíquotas acima mencionadas);

(ii) estabelece como obrigatória, e não facultativa, a utilização da média móvel dos últimos 60 meses para a base de cálculo do diesel até 31/12/2022;

(iii) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre o álcool até 31/12/2022;

(iv) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre a gasolina até 31/12/2022;

(v) reduz a zero a alíquota da CIDE sobre a gasolina até 31/12/2022; e

(vi) assegura o crédito de PIS COFINS na aquisição do diesel como insumo.

A lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis entra em vigor na data da sua publicação, mas as mudanças em relação ao ICMS dependem de regulamentação pelos Estados. As demais se aplicam imediatamente.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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