LEI Nº 13.103/2015 – STF E AS ALTERAÇÕES NA LEI DOS CAMINHONEIROS

Em sessão virtual concluída no dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Morais, declarou a inconstitucionalidade de 11 (onze) pontos da chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/2015), com relação à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Isso porque o entendimento é de que as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.  

Além disso, o STF também validou outros pontos da Lei, a exemplo da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.  

A decisão teve origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) e declarou como inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  

No entendimento do relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.  

Foram declarados inconstitucionais, ainda, outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens. No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. 

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Segundo o relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização por se tratar de tempo efetivo de serviço. 

Por fim, destaca-se que a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. Nas palavras do relator, “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”. 

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