O registro deve ser efetuado no Sistema de Prestação de Informações de Capital, módulo Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), do BACEN.
Por determinação das Resolução BACEN nº 278 e 281 de 31/12/2022 e da Lei 14.286/21, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Sistema de Informações de Capital SCE-IED, o valor referente a este investimento.
O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
As Resoluções do BACEN dizem que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil. Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.
Dentre outras solicitações, a empresa brasileira deve informar:
- A estrutura societária e à identificação de investidores não residentes;
- Ao valor contábil e econômico do receptor;
- Ao lucro operacional e não operacional do receptor; e
- Dados contábeis complementares do receptor.
As empresas receptoras têm a obrigação de manter atualizadas as informações concernentes à participação de investimento estrangeiro no seu capital social.
Para tanto, devem observar os seguintes prazos:
- 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e
- Até 31 de março, para registro da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
A declaração anual deve ser prestada pela empresa receptora que na data base anterior possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00.
Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$300 milhões devem prestar a declaração de forma trimestral, observando as datas de 31 de maço, 30 de junho e 30 de setembro.
A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00, nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.
Para maiores informações sobre o registro de capitais estrangeiros no Brasil sob a forma de Investimento Estrangeiro Direto, entre em contato com nossa equipe.