ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS QUE ADOTAM O ANO CIVIL (TÉRMINO DIA 31 DE DEZEMBRO) COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA ARQUIVAMENTO DA ATA É 29 DE ABRIL DE 2022.


O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além, da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não, das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

Se a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico for feita sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados, salvo erro, dolo ou simulação.

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta, poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

Importante ressaltar que, para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como, para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.
Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

Empresas Brasileiras, Que Possuam Investimento Estrangeiro No Seu Capital Social, Têm Até 31 De Março Para Declará-Lo Ao Banco Central

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O registro do Investimento Estrangeiro deve ser efetuado no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

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Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras têm a obrigação de manter atualizadas as informações concernentes à participação de investimento estrangeiro no seu capital social.

Para tanto, devem observar os seguintes prazos:

  1. 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro
  2. Até 31 de março, para registro da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior          

Atenção: Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00, nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

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