comentários à recém publicada lei do superendividamento

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Comentários por Veiga Law à recém publicada lei do superendividamento, a qual, após anos em tramitação para a sua aprovação, em 1 de julho de 2021, foi sancionada a lei nº 14.181 de 2021, mais conhecida como Lei do superendividamento, que alterou alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso ao aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e os meios de prevenção e tratamento do superendividamento.

Essa Lei possui grande importância no período atual, o qual o Brasil sofre diversas crises concomitantemente e onde o número de famílias endividadas chegou ao patamar de 69,7% em junho.

A lei destaca em seus dispositivos que sejam oferecidos meios de educação financeira para que, por meio da conscientização, o consumidor consiga evitar que seu endividamento chegue a um patamar impagável e insustentável.

Entre as principais alterações, está a adição do Art. 54 no Código de Defesa do Consumidor, cujo capítulo é o tratamento do superendividamento e de sua prevenção. O referido artigo destaca que o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física e de boa-fé, em pagar a totalidade de suas dívidas, podendo ser dívidas bancárias, serviços ou compras à prazos, sem o comprometimento do mínimo existencial.

Logo, a referida Lei tem como base o pagamento da dívida sem que o consumidor seja explorado ou que, para isso, não tenha condições mínimas de viver, impossibilitando o pagamento de contas básicas como luz, água, gás e entre outras necessárias à sua subsistência e sustento.

É imperioso destacar que o capítulo não se aplica caso seja verificado que o consumidor agiu de má-fé ou para a aquisição de serviços de luxo ou alto valor, visto que a proteção é do consumidor médio.

Na venda a prazo, o consumidor deve ser informado de modo claro do custo efetivo total e descrição pormenorizada dos elementos que compõem os cálculos, como a taxa efetiva dos juros remuneratórios, os juros de mora e o total de encargos que possam advir do atraso do pagamento.

Veja que tal descrição deve estar clara nos contratos ou nas faturas, visto que muitos empréstimos são realizados de forma quase automática pelos consumidores ao parcelarem as compras ou até mesmo na aquisição de valores por meio de aplicativos, devendo estar em destaque o custo efetivo total (com a demonstração clara do valor com ou sem o financiamento).

Nas peças publicitárias ou não, que ofertem crédito aos consumidores, é vedado a indicação que não haverá consulta dos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira do consumidor, a ocultação ou dificultar o ônus e os riscos da contratação do crédito ou o condicionamento ao atendimento da demanda a renúncia ou desistência de demandas judiciais em face daquele que realizará o empréstimo.

Entre umas das alterações relevantes está a avaliação consciente e responsável das reais condições de crédito do consumidor, evitando assim a concessão de crédito de valores cujo pagamento se torne insustentável, sendo dado ao consumidor no caso do descumprimento o direito à revisão dos valores, juros, bem como eventual indenização.

Outro ponto bem interessante trazido pela lei é a possibilidade de negociação mais justa do endividado, evitando que para o pagamento da dívida seja realizada outra dívida com condições, juros e demais penalidades piores, proporcionando a real recuperação financeira do consumidor.

Entre os principais pontos trazidas pela Lei está a instauração de processo de repactuação de dívidas, onde o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio do requerimento do consumidor, onde será realizada audiência conciliatória com a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Caso não haja conciliação em relação a qualquer um dos credores, poderá ser instaurado processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação de dívidas, podendo neste caso ser até determinado administrador judicial, desde que não onere as partes. Vejam que a questão é similar a uma recuperação judicial, desta vez das pessoas físicas.

Logo, a lei do superendividamento tem como fulcro dois basilares, a recuperação econômica do consumidor e o pagamento deste aos credores de forma mais justa, evitando assim que a vulnerabilidade do consumidor prejudique ainda mais a sua situação financeira.

Referências

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/07/07/lei-do-superendividamento-saiba-o-que-muda-na-vida-do-consumidor.ghtml
https://www.migalhas.com.br/depeso/348239/sancionada-a-lei-do-superendividamento
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.181-de-1-de-julho-de-2021-329476499

constituição de sociedades no Brasil

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Quando tratamos de constituição de sociedades no Brasil, e falamos em abrir uma empresa no Brasil existem três decisões que devem ser tomadas quanto às principais características dessas sociedades, sendo elas o tipo societário, o enquadramento de Porte e o regime de tributação.

No decorrer deste artigo trataremos em linhas gerais sobre as principais características das principais opções presentes em cada um dos grupos acima mencionados, ou seja, quais os tipos societários mais utilizados, o enquadramento de porte ideal para as sociedades, além de mencionar qual o regime de tributação que pode ser aplicado neste caso.

01 – Quanto ao tipo societário

Em primeiro lugar, antes de discorrer sobre os principais tipos societários utilizados atualmente, cabe aqui fazer a distinção sobre Sociedade Simples e Sociedade Empresária. Começando, pela Sociedade Empresária, ela caracteriza-se pelo exercício profissional de uma atividade econômica organizada com finalidade lucrativa (artigo 996 do Código Civil [1]), ao ponto em que, a Sociedade Simples, por sua vez, configura-se pela atividade de caráter pessoal não possuindo uma finalidade lucrativa em si mesmo.

Tendo sido feita a distinção acima, passamos agora a elencar os principais tipos societários utilizados atualmente no Brasil.

[1] Art. 966.: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

a. Sociedade Limitada

A sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil, tendo sua base legal mencionada a partir do artigo 1.052 do Código Civil. A principal característica que faz com que ela seja a mais utilizada atualmente é a de que a responsabilidade de cada um dos sócios se restringe ao valor de suas quotas, quando integralizadas [2].

Até o ano de 2019 era obrigatório que a sociedade limitada tivesse, no mínimo, dois sócios, o que inviabilizava seu uso para empreendimentos individuais. Contudo, por meio da Lei nº 13.874 de 2019, foi adicionado o parágrafo primeiro ao artigo 1.052 do Código Civil dizendo que a Sociedade Limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas, abrindo espaço no cenário para o que hoje chamamos de Sociedade Limitada Unipessoal.

[2] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

b. EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) tem sua previsão no artigo 980-A do Código Civil e era utilizada, até 2019, para suprir a falta de um tipo societário de responsabilidade limitada para um único sócio. Sua principal característica, além da responsabilidade limitada ao capital social, é a existência de um capital mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país para sua constituição.

Com a chegada da Sociedade Limitada Unipessoal, considerando que ela não possui um capital social mínimo para sua constituição, a EIRELI tem caído em desuso não sendo mais tão interessante sua utilização.

c. Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima possui uma regulamentação própria tratada na Lei nº 6.404 de 1976 e podemos caracterizá-la como instrumentos societários eficientes para viabilizar a concentração de recursos financeiros necessários para a realização de grandes empreendimentos, tendo na persecução do lucro sua efetiva função social, sendo que, quando falamos de Sociedade Anônima, sempre podemos pressupor a intenção de lucro.

A Sociedade Anônima pode ser caracterizada como uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza empresarial, que possui seu capital social dividido em ações, sendo que a responsabilidade de cada um dos acionistas restringe-se ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Uma classificação relevante quanto à natureza da Sociedade Anônima é sobre seu capital ser aberto ou fechado.

Caracteriza-se como aberta a companhia que capta recursos financeiros junto ao público, emitindo publicamente valores mobiliários a serem negociados em mercados regulados ou em bolsa de valores. Ao contrário, a companhia fechada negocia seus valores mobiliários privativamente, sem se utilizar de expedientes de publicação de suas ofertas.

Considerando a distinção acima realizada, podemos dizer que as Sociedades Anônimas de capital aberto são caracterizadas por seu intuitu pecuniae, inexistindo o intuitu personae presente na Sociedade Anônima de capital fechado.

02 – Quanto ao enquadramento de porte

O enquadramento de porte da sociedades é definido por uma relação entre a receita bruta auferida pelas sociedades por ano-calendário/exercício fiscal, sendo que suas disposições e definições de enquadramento estão mencionadas a partir do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Antes de especificarmos às espécies de enquadramento, devemos considerar que, como receita bruta, entende-se o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia [4].

a. MEI – Microempreendedor Individual

O MEI, normalmente, é o enquadramento mais utilizado para o início de um negócio próprio devido ao baixo nível de burocracia se comparado com os demais enquadramentos. Com base no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006 o limite de receita bruta para este enquadramento é de até R$ 81.000,00 por ano-calendário.

Além da limitação acima descrita, existem algumas outras vedações, tais como possuir mais de um estabelecimento, participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador e empresas constituídas sob a forma de startups.

b. ME – Microempresa

A microempresa é compreendida pela sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI ou empresário individual que, devidamente registrado no órgão competente, aufira, no período do ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 [5].

Vale ressaltar que caso a empresa inicie suas atividades no decorrer do ano-calendário, o limite de receita bruta será aplicado de forma proporcional ao número de meses em que houve o exercício da atividade econômica pela empresa.

c. EPP – Empresa de Pequeno Porte

A empresa de pequeno porte é a empresa que, desde que devidamente registrada no órgão competente e enquadrada como EPP, possui sua receita bruta no ano-calendário entre os valores de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00. Assim como no caso das microempresas, caso a empresa inicie suas atividades no decorrer do ano-calendário, o limite de receita bruta será aplicado de forma proporcional ao número de meses em que houve o exercício da atividade econômica pela empresa.

Cabe ressaltar um ponto em comum entre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte é o rol de vedações à opção por enquadra-se nelas, que possui como principais vedações a participação de outra pessoa jurídica em seu capital social, a participação em seu capital social de uma pessoa física que seja sócia de outra empresa com enquadramento especial cujo faturamento ultrapasse o limite de faturamento da EPP, a participação no capital social de outra pessoa jurídica, a constituição sob a forma de Sociedade Anônima e constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo.

[4] Art. 3º

(…)

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

[5] Art.3º

(…) I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

0.3 – Regime de tributação

O regime de tributação/enquadramento tributário de uma empresa é o que define de que forma serão calculados e atribuídos os impostos a serem pagos pela empresa, e as características dos regimes tributários são as seguintes:

a. Simples Nacional

O objetivo deste regime é facilitar o recolhimento de impostos do micro e pequeno empresário, centralizando o pagamento de impostos em um único documento (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional), tais como INSS, PIS, COFINS, IRPJ, ICMS, IPI e ISS.

Para poder optar pela tributação no SIMPLES, além da necessidade de enquadramento como MEI, ME e EPP, o faturamento anual máximo da empresa deve ser de R$ 4.800.000,00, e, cabe ressaltar ainda que, enquanto para ME e EPP a tributação pelo SIMPLES é uma opção, para o MEI é obrigatoriedade.

b. Lucro Presumido

Neste regime, a tributação é calculada através de uma tabela, constante o Decreto nº 9.580 de 2018, que indica percentual sobre as atividades desempenhadas. No entanto, há impedimentos à adesão ao lucro presumido, tais como empresas com capital oriundo do exterior, com benefícios fiscais com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00, bancos, corretoras, financeiras e outras empresas do setor financeiro.

c. Lucro Real

Neste regime tributário, o imposto é calculado sobre a renda efetiva, e não sobre uma projeção, como ocorre no lucro presumido, sendo de obrigatoriedade de alguns seguimentos, tais como bancos e instituições financeiras, agronegócio, empresas que recebem capital do exterior, e que possuam benefícios fiscais.

Cumpre ressaltar que, caso a empresa possua faturamento anual superior a R$ 78.000.000,00, obrigatoriamente deverá aderir ao regime do lucro real.

Caso queira maiores informações sobre o tema, entre em contato com nossa equipe.

declaração quinquenal de capitais estrangeiros

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Iniciou-se no dia 1º de julho o prazo para a prestação da Declaração Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil relativo ao exercício de 2020.

A presente declaração foi instituída e regularizada pela Circular 3.795 de 2016 do Banco Central. Esta prevê a obrigatoriedade de declaração de capital estrangeiro no país e tem com a finalidade realizar um censo quinquenal de todas os investimentos estrangeiros para fornecer dados estratégicos ao Banco Central.

Como previsto na Circular acima mencionada, devem prestar esta declaração as seguintes entidades:

Pessoas Jurídicas:

  • Pessoas Jurídicas sediadas no Brasil com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro de 2020;

Fundo de Investimento

  • Fundo de investimento com cotistas não residentes no Brasil, na data base de 31 de dezembro de 2020;

Pessoas jurídicas sediadas no país

  • Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro de 2020.

O prazo de envio desta declaração encerra-se às 18 horas do dia 16 de agosto de 2021. O envio da declaração fora do prazo, envio de informações incorretas ou incompletas na declaração do Censo sujeita a empresa a multa financeira.

Especificamente sobre a multa financeira, existe a previsão legal para penalizar as empresas as quais prestem informações falsas ou deixem de entregar a declaração aqui tratada, sendo especificamente tratada no artigo 60 da Circular Bacen no 3.857/2017, que determina a sanção financeira de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para as empresas e fundos os quais, enquadrando-se na obrigatoriedade da declaração, deixarem de apresentar a declaração em comento.

No caso de necessidade de maiores esclarecimentos, estamos à disposição para atendê-los.

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