stj limita a incidência da contribuição ao sistema “s” a 20 salários mínimos (base de cálculo)

Atualmente são amplas as discussões em torno da contribuição ao Sistema “S”, devida ao SESI, SENAI, SENAC, dentre outros bem como ao INCRA, em especial sobre a grandeza a ser tributada.

Tal contribuição possui a chamada natureza parafiscal, cuja função arrecadatória é transmitida a outra figura definida em lei, senão a da União e de seus entes federativos.

FATO GERADOR E ALÍQUOTA

Evidentemente que a situação jurídica de determinada empresa, ser um estabelecimento industrial e estar filiado à entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional da Indústria – CNI, faz nascer a obrigação tributária para o pagamento desta contribuição.

Sem a soma dessas duas situações inexiste o fato gerador das referidas contribuições (estabelecimento industrial e filiação aos sindicatos subordinados à CNI).

Com a ocorrência do fato gerador surge a necessidade de aplicação das alíquotas ora vigentes, a fim de se apurar o quanto devido a título de salário-educação.

BASE DE CÁLCULO

A maior discussão sobre o tema em destaque se dá em torno de sua base de cálculo.

É com base nessa discussão que recentemente o Superior Tribunal de Justiça limitou a incidência da contribuição ao Sistema “S” a 20 salários mínimos.

Ou seja, o Fisco vinha autuando os contribuintes destes tributos exigindo que suas alíquotas fossem aplicadas sobre a folha de salários, exigência esta expressamente refutada pelo poder judiciário.

CONCLUSÃO

Desta forma, com a recente decisão, alterando a base de cálculo da mesma para 20 salários mínimos, caberá ao contribuinte eleger a via judicial e pleitear a restituição dos valores pagos a maior inerentes aos últimos 05 anos e garantir a segurança para que seu recolhimento se dê com base na limitação imposta pelo poder judiciário, qual seja, a de 20 salários mínimos, e para que não seja submetido à exigência de recolher essa contribuição sobre sua folha salarial.

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