SOCIEDADES EMPRESARIAIS DEVEM DELIBERAR QUANTO À APROVAÇÃO DE CONTAS ATÉ 31 DE JULHO
Nos termos da legislação brasileira, os sócios, das sociedades empresariais (Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas), estão obrigados a deliberar, nos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, quanto às seguintes questões:
a) Tomada das contas dos administradores;
b) Deliberação e aprovação das demonstrações financeiras;
c) Deliberação e destinação dos resultados;
d) Indicação de administradores, quando necessário.
A referida imposição legal estende-se às sociedades anônimas, em sede de assembleia geral ordinária e às sociedades limitadas, em sede de reunião ordinária de sócios.
Destaca-se, ainda, que os administradores estão legalmente obrigados à disponibilizar, para conhecimento dos sócios, com pelo menos 30 dias de antecedência à realização da assembleia / reunião, os documentos referentes às contas da sociedade, como, por exemplo, o balanço patrimonial do último exercício e as respectivas demonstrações de resultado.
Observa-se, além disso, que a aprovação das contas da sociedade constitui requisito para a desoneração de responsabilidade dos membros da administração, resguardado, é claro, eventuais desdobramentos inerentes à atos fraudulentos praticado por algum destes membros.
A não aprovação das contas da sociedade, por sua vez, poderá prejudicar a contratação de linhadas de créditos e financiamento junto à instituições financeiras, operações de reorganização societária, bem como, a participação da sociedade em processos de licitação.
Em atenção ao exposto, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e orientações sobre o tema e auxiliá-los com elaboração dos devidos documentos societários.