covid-19 – medidas emergenciais para tentar diminuir o impacto da pandemia

O COVID-19, comumente denominado Coronavírus, trouxe um impacto sem precedentes para a economia mundial. Visando a manutenção da estabilidade econômica em nosso país, algumas medidas emergenciais foram tomadas, cujas medidas estão listadas abaixo:

ÁREA TRIBUTÁRIA

Em 15 de Março de 2020, o Ministro da Economia anunciou um pacote de medidas econômicas, com o objetivo de estabilizar o mercado, garantindo a continuidade das empresas e, por consequência, a manutenção dos empregos, medidas estas que necessitarão da aprovação do Congresso Nacional, cujas medidas são:

Suspensão da obrigatoriedade de pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por três meses, com posterior cobrança de tais contribuições.
O valor que deixar de ser recolhido ao fundo neste período deverá ser regularizado até 2021;

Suspensão da obrigatoriedade do pagamento dos impostos federais incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, pelo prazo de três meses.
Neste caso, o governo federal, através da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogou o prazo dos pagamentos dos tributos federais para as empresas optantes do SIMPLES Nacional.

A prorrogação dar-se-á da seguinte maneira:

O período de apuração março de 2020, com vencimento em 20 de abril de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para outubro de 2020;
O período de apuração abril de 2020, com vencimento em 20 de maio de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para novembro de 2020;
O período de apuração maio de 2020, com vencimento em 20 de junho de 2020, ficará com o vencimento prorrogado para dezembro de 2020.

Entretanto, não há qualquer evidência que as parcelas de outubro, novembro e dezembro serão prorrogadas. Então, a partir do texto legal é possível concluir que estas parcelas deverão ser pagas de forma cumulada, portanto, abril/outubro; maio/novembro e junho/dezembro.
Importante ressaltar que a medida aqui tratada não é aplicável aos tributos referentes ao mês de fevereiro, cujo vencimento ocorrerá em 20/03/2020, o qual deve ser pago sem nenhuma alteração.

Crédito do Proger/FAT para micro e pequenas empresas.
O plano anunciado pelo Executivo prevê uma injeção de crédito na economia de cinco bilhões de reais;
Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por três meses.
Assim como, no caso do SIMPLES Nacional, aqui discute-se se haverá reposição futura, entretanto, o projeto não prevê qualquer pagamento posterior;
Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação para renegociação.
A medida trará maiores facilidades na contratação de crédito, visando uma maior aceleração na economia;

Simplificação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.
A medida dará mais celeridade ao trâmite comercial, visando uma maior aceleração na economia;
Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate à Covid-19.
Caso a empresa seja importadora de medicamentos que estão sendo utilizados ao combate do Covid-19, terá imunidade de IPI até o final de 2020, segundo as medidas anunciadas pelo Ministro da Economia.

Em 18 de Março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 17 da Câmara de Comércio Exterior, que regulamenta a redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação sobre produtos nela listados (produtos médico-hospitalares destinados ao combate do Covid19), até o mês de setembro de 2020. A alíquota zero aplica-se aos seguintes produtos:

NCM Descrição

2207.20.19 Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos

ÁREA TRABALHISTA

Na área trabalhista, a primeira alteração decorrente da pandemia foi inserida no mundo jurídico com a publicação da Lei nº 13.979, ocorrida em 07 de fevereiro de 2020.

A legislação em comento dispõe sobre medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Ela afeta as relações de trabalho por prever que devem ser consideradas justificadas todas as faltas decorrentes da submissão às medidas de contenção do vírus previstas em lei, quais sejam:
Isolamento;
Quarentena;
Determinação de realização compulsória de:

  • exames médicos;
  • testes laboratoriais;
  • coleta de amostras clínicas;
  • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  • tratamentos médicos específicos;

Nestes casos, portanto, não poderá haver qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, acaso sejam eles submetidos às medidas supra mencionadas, submissão esta que deve, no entanto, ser comprovada.

Ademais, em 18 de março de 2020, o Ministro da Economia também anunciou um pacote de medidas para redução do impacto da crise decorrente da pandemia mundial atual, tanto no funcionamento das empresas, quanto nos postos de trabalho, visando a manutenção de empregos.

Tais medidas deverão ser encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de Medida Provisória a ser assinada muito em breve.

As principais medidas anunciadas, que buscam flexibilização das relações de trabalho neste período emergencial, são as seguintes:

Permissão de redução de jornada e salários em até 50% (cinquenta por cento), enquanto vigorar o estado de calamidade.
Com tal medida o governo busca evitar que haja queda abrupta dos postos de trabalho.

Ressalte-se ser essa medida de extrema relevância, na medida em que diversas empresas não terão a oportunidade de gerar faturamento, em razão de imposições dos governos estaduais e municipais que visam impedir a propagação do Covid-19.

Destaquemos, aqui, a imposição ao fechamento de shoppings centers imposto pelo Governo do Estado de São Paulo, e de comércios, com poucas exceções, imposto pela Prefeitura da cidade de São Paulo.
Quanto ao tema é importante destacar que será vedada a redução do salário hora do trabalhador, de forma que a redução dos vencimentos deverá equivaler exatamente ao percentual de redução de jornada, bem como que as empresas são obrigadas a manter o pagamento de salários no importe do salário mínimo nacional, hoje equivalente a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

Permissão de concessão de férias coletivas, com aviso em prazo reduzido a 48 horas, e sem a necessidade de intervenção sindical ou do Ministério da Economia (atualmente responsável pela pasta do Ministério do Trabalho).
Com tal medida o governo busca desburocratizar os tramites de concessão de férias coletivas, a fim de possibilitar a concessão das férias em curto prazo para atender às necessidade emergenciais decorrentes da pandemia instaurada, o que, inclusive, atende à necessidade de menor contato social para fins de contenção da propagação do vírus.
As férias coletivas poderão valer para toda a empresa, ou para áreas específicas.

Permissão de concessão antecipada de até 15 dias de férias, aos empregados que ainda não tenham completado o respectivo período aquisitivo.
Os funcionários poderão ter antecipados, até 15 dias de férias, mesmo que tenham contrato vigente há menos de um ano.
Não está claro, ainda, se essa medida poderá ser imposta ou dependerá de negociação.

Permissão de antecipação de feriados não religiosos, a fim de que os trabalhadores permaneçam recolhidos, sem prejuízo do seu salário.
Com tal medida o governo busca permitir que os trabalhadores permaneçam em suas residências nesse período emergencial, sem prejuízo dos seus salários, por antecipação do repouso decorrente de feriados não religiosos, nos quais haverá a regular prestação de serviços.

Flexibilização das regras de banco de horas e trabalho remoto.
Neste período de crise decorrente de isolamento social para contenção da propagação do Covid-19, o governo pretende flexibilizar as regras de banco de horas, a fim de que possam os trabalhadores permanecer em suas residências, com a posterior compensação de jornada.
É certo que a reforma trabalhista já trouxe algumas alterações e flexibilização para os acordos de banco de horas, como, por exemplo, a possibilidade de acordo individual. No entanto, as regras tendem a ser ainda mais flexibilizadas para o enfrentamento da crise atual.
Quanto ao trabalho remoto, está ele previsto em lei, no entanto, há certa rigidez quanto ao tema, especialmente em decorrência da obrigatoriedade de contrato individual que estabeleça o teletrabalho bem como todas as suas condições, inclusive no que tange à infraestrutura.
O governo federal pretende, neste momento, flexibilizar os requisitos legais, com o intuito de permitir a realização do trabalho remoto por grande número de pessoas, o que também é um meio de reduzir o contato social e impedir a propagação do Covid-19.
Tem o governo a intenção de permitir a remoção de funcionários ao sistema de teletrabalho, independentemente de previsão contratual, e mediante prévio aviso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Flexibilização da periodicidade de exames médicos laborais e dispensa de treinamentos obrigatórios.
Decorre das medidas anunciadas, ainda, que o governo suspenderá a obrigatoriedade de exames médicos laborais com o intuito de evitar ainda maior sobrecarga no sistema de saúde.
Para evitar aglomerações, o governo dispensará, ainda, os trabalhadores, da participação de treinamentos obrigatórios no período.
Suspensão dos contratos de trabalho.
Há discussão, entre o governo, se dentre as medidas estará incluída a suspensão dos contratos de trabalho vigentes, com condições, para os setores mais afetados pela crise decorrente da pandemia.

Antecipação do abono salarial.
O governo previu a possibilidade de recebimento antecipado do abono salarial.

ÁREA CÍVEL

No âmbito das relações civis, houve um acordo para prorrogação de vencimento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas para com os maiores bancos em operação no país, desde que os contratos estejam vigentes e em situação de adimplência.

Quanto às pessoas jurídicas, a medida alcançará apenas as Micro e Pequenas Empresas.

A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, bem como o Governo Federal anunciaram algumas medidas que evitarão o fechamento em massa de empresas, no prazo necessário ao restabelecimento da economia.

A medida anunciada pela FEBRABAN, contempla os cinco maiores bancos nacionais: Itaú, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal e Bradesco. A medida visa o prorrogação por até 60 (sessenta) dias do vencimento de parcelas de empréstimos firmados com estes Bancos. Segue abaixo informativo extraído do endereço eletrônico da própria Federação:

“Nesse sentido, os cinco maiores bancos associados, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. 
A rede bancária e os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.” 

Seguramente serão atingidas as seguintes linhas de crédito:

Financiamento imobiliário;
Financiamento de veículos;
Crédito pessoal;
Crédito para constituição de capital de giro.

Outras linhas de crédito poderão ser aceitas, mas, segundo a Febraban, tais medidas não poderão ser utilizadas para pagamento de cartão de crédito e limite de cheque especial.

Essa medida vai de encontro a todas aquelas já noticiadas linhas acima, e pretende reestabelecer o fluxo de caixa das empresas, bem como, evitar demissões em massa decorrente da grave desaceleração da economia.

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi demonstrado linhas acima, infere-se que é fato notório que a economia sofrerá perdas em razão da pandemia, já também instaurada em nosso país.

No entanto, certo é também que diversas medidas estão sendo tomadas, tanto pelo Governo Federal, quanto por alguns setores da economia, para que esse impacto seja minorado tanto quanto possível.

Ademais, novas medidas podem e devem ser tomadas ao longo os próximos dias para alcançar a estabilidade da economia.

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