SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE JULGAMENTO QUE DISCUTE OS LIMITES DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO OU ERRO EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu na última sexta-feira (23), o julgamento do Tema 487, que discute a existência de limites para a aplicação de multas tributárias por descumprimento ou erro nas obrigações acessórias.

O recurso tem como origem a discussão da constitucionalidade do artigo 78 III, letra ‘i’, da Lei nº 688/1996 do estado de Rondônia, que previa a aplicação de multa de 40% sobre o valor da operação realizada, na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

O argumento principal foi que de a multa no valor de 40% é desproporcional e possuir caráter confiscatório.

Na origem o Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu a multa para 5%. Mesmo com a redução de 35%, a empresa que iniciou a discussão levou o caso para o STF.

A empresa acabou desistindo da ação, mas, dada a importância do tema, o STF entendeu por bem seguir com a discussão que será aplicada para todo o país.

O Supremo já iniciou a apreciação do tema. Na expectativa de limitar as multas, o ministro Barroso sugeriu que o percentual não seja superior a 20%.

A discussão possui grande importância tendo em vista que pode trazer grandes benefícios econômicos aos contribuintes, além de que a definição do tema pelo STF terá aplicação obrigatória.

Caso os demais ministros sigam a mesma linha de voto do ministro Barroso, o contribuinte, na hipótese de descumprir ou errar em obrigações acessórias, terá multa limitada ao percentual de 20% sobre o valor do tributo cobrado, não incidindo mais sobre o valor da operação, que encarece a punição aplicada pelo Fisco.

Nosso time de advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos!

TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TERÁ DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 60142, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (Minas Gerais), profira nova decisão, partindo da premissa de que o trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme jurisprudência fixada na ADIn nº 5.766.

 

Neste sentido, esclareceu que o STF não proibiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, mas sim, de que tal despesa não poderia ser compensada de eventuais créditos deferidos no processo.

 

Segundo o Ministro, a Corte vedou “o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766”.

 

Ou seja, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em desfavor da parte reclamante, mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita. O que acontece na prática, é que eles ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo a parte exequente (credor) demonstrar que a parte executada (devedor) possui condições financeiras para honrar com o débito.

NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ​ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO FEDERAL ESTÁ DISPONÍVEL PARA ADESÃO​ ATÉ 29 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 19H

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou recentemente o Edital PGDAU nº 3 para dispor acerca da nova transação por adesão que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

A negociação levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, podendo haver redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. 

Serão elegíveis à transação os débitos inscritos na dívida ativa da União, mesmo aqueles que estiverem em fase de execução ajuizada ou tiverem sido objeto de parcelamento anterior rescindido, bem como os que se encontram com exigibilidade suspensa, cujo valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

O contribuinte que desejar aderir a transação terá

até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de setembro de 2023, e deve atender as seguintes condições, quando cabíveis: (i) prévia desistência do parcelamento em curso; (iiabrangência de todas as dívidas elegíveis, vedada a adesão parcial; (iiidesistência,  com pedido de extinção, das discussões judiciais relativas as dividas ativas que serão transacionadas.

A negociação abrange débitos inscritos em dívida ativa (i) constituídas há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; (iicom exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iiide titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (ivde titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja inapta, baixada ou suspensa, conforme previsto no edital; (v) de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

A transação permite, ainda, a negociação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, bem como aqueles considerados como de pequeno valor (até 60 salários mínimos) que estejam inscritos em dívida ativa há mais de ano para pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP).

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos.

REGRAS SOBRE DESMATAMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO, E O AGRONEGÓCIO BRASILEIRO SERÁ AFETADO POR ESSA NORMA

A União Europeia publicou na última sexta-feira (09.06.2023) o regulamento para proibir a entrada de itens agropecuários, como café, soja e carne bovina, produzidos em áreas desmatadas mesmo que de forma legal conforme legislação do país após 2020. As regras entrarão em vigor no dia 30 de dezembro de 2024. 

 

A medida é duramente criticada pelo setor produtivo brasileiro. A avaliação é que a normativa europeia extrapola a lei nacional, que prevê a possibilidade de abertura de novas áreas desde que respeitados os limites de acordo com o bioma em que a propriedade está localizada. 

 

A norma também prevê que as empresas importadoras deverão apresentar documentos “verificáveis” para comprovar que os produtos cumprem os critérios antidesmatamento. 

 

As regras serão aplicadas inicialmente para bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, mas podem abranger mais cadeias no futuro, como o milho. O prazo de implementação pelos importadores europeus é de 18 meses. 

 

O texto da lei já era conhecido pelos brasileiros, mas agora foi definido o cronograma para vigência, cabendo dizer que tais diretrizes e normas não reconhecem e afrontam o Código Florestal Brasileiro. 

 

A preocupação é com o possível aumento dos custos de produção no campo, principalmente para pequenos e médios produtores, para comprovação do cumprimento das regras, uma vez que todos os requisitos deverão ser cumpridos de forma documental e acompanhada do profissional qualificado, ou seja, um compliance. 

 

Cada lote de produto que entrar na União Européia deverá estar acompanhado de declaração contendo a relação de todos os produtores e respectivas coordenadas geográficas das áreas de produção, ou seja, a norma introduz uma série de novas exigências aos produtores e operadores, o que dificulta o acesso ao mercado europeu, sobretudo para pequenos e médios produtores, ao gerar custos adicionais e exigir uma reorganização da cadeia de produção. 

 

Nesse sentido, podemos afirmar que a legislação preocupa pelo caráter unilateral, pela utilização de restrições comerciais para atingir objetivos ambientais e por seus aspectos punitivos e discriminatórios. A crítica mira a falta de mecanismos de apoio aos países produtores nos esforços de combate ao desmatamento, recuperação de áreas degradadas e promoção da sustentabilidade das cadeias de produção. 

 

O alerta também está ligado à possível classificação do Brasil como país de “alto risco”, por conta da taxa de desmatamento, o ritmo de expansão de áreas agrícolas e a tendência de produção das commodities contempladas, e o potencial de desvio de comércio decorrente disso. 

 

Até entrar em vigor, todos os países terão a mesma classificação, sendo certo que governo e setor privado brasileiro têm que trabalhar junto para que o Brasil não seja classificado como de alto risco, pois os requisitos para exportação ficam ainda mais pesados. O impacto para o setor como um todo vai ser muito grande. 

 

A UE classificará os países em três categorias de risco (alto, padrão, baixo) pelo sistema de “benchmarking” e vai impor regras distintas de diligência devida ou de controle aduaneiro aos produtos dos países de cada categoria.  

 

Salientamos, por fim, que a publicação do regulamento europeu pode abrir espaço para que medidas semelhantes sejam adotadas em outros países. Reino Unido e Estados Unidos, terceiro maior cliente do agronegócio brasileiro, têm legislações parecidas no forno. 

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

STJ PUBLICA ACÓRDÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE IRPJ/CSLL EM BENEFÍCIOS FICAIS DE ICMS

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira 12.06.2023, o acórdão do julgamento que autorizou a tributação de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. A decisão é de 26 de abril e tem como exceção a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. 

 

A principal dúvida em relação ao julgamento sobre inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e a CSLL – se há diferenciação entre subvenção para custeio e investimento – é tratada em vários dos votos divulgados nesta segunda-feira 12.06.2023. 

 

No julgamento, os ministros decidiram também que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS. 

 

Prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves, de que com base na LC nº 160/17, se as empresas comprovassem determinadas condições, a tributação poderia ser afastada. 

 

Considerando este cenário, salientamos que o acórdão traz as seguintes teses: 

 

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; 
  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e 
  1. Considerando o contexto normativo, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 

 

É importante ressaltar que todo esse procedimento deve ser acompanhado de perto por uma equipe qualificada, sendo certo que, para que o projeto tenha sucesso é preciso que muitos requisitos sejam analisados e alinhados antes de colocar em prática tais operações, dada a extrema complexidade que o tema tomou. 

 

Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

GOVERNO FEDERAL AVANÇA EM PROJETO DE LEI PARA MERCADO REGULADO DE CARBONO

O governo prepara projeto de lei que vai criar o mercado regulado de carbono no país. O foco são fontes que emitam anualmente mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalente na atmosfera. Esse corte vai atingir as grandes indústrias de setores mais poluentes como siderurgia, cimento, indústria química, fabricantes de alumínio, assim como o setor do Agronegócio. 

 

Segundo o Projeto de Lei, é possível verificar um recorte horizontal aos grandes emissores, o que pode, eventualmente, abranger grandes empresas do agronegócio. 

 

Fazendas com pastagens degradadas, por exemplo, e que investirem na recuperação da floresta podem vender créditos de carbono às empresas, após cumprirem o previsto no Código Florestal. 

 

O comércio de cotas (ou licenças de emissão) poderá ser iniciado de forma gratuita, como na União Europeia, para que as empresas comecem a se acostumar ao mercado. Só depois de um tempo, as alocações das cotas seriam leiloadas. No projeto, créditos do mercado voluntário poderão ser vendidos no regulado, desde que sigam padrões rigorosos estabelecidos pelo poder público para dar integridade ao sistema e evitar dupla contagem de emissões. 

 

O sistema prevê sanções a quem burlar a lei do mercado, que será regulado e mandatório. Podem ser multas de até 5% do faturamento bruto, no caso de empresas, e até interdição temporária das instalações. 

 

O Comitê Interministerial de Mudança do Clima (CIM), estabelecido ontem pelo presidente Lula, vai dar as diretrizes gerais do sistema, que funcionará a partir de um plano nacional de alocação das licenças, onde, inclusive em Portaria publicada em 06.06.2023 pelo MAPA, onde foi submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta do “Programa Nacional de Cadeias Agropecuárias Descarbonizadas – Programa Carbono + Verde”. 

 

Considerando o cenário que se apresenta, é imprescindível a observação das normas, bem como a orientação adequada para tal procedimento, uma vez que todas as reduções deverão estar devidamente demonstradas nos relatórios anuais e balanços das empresas. 

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

EBRABAN PUBLICA AS NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AOS FRIGORÍFICOS

 

Foi divulgada nesta terça-feira, pela Febraban, uma nova norma que determina que os frigoríficos de bovinos na Amazônia Legal e no Maranhão deverão implementar um sistema de Rastreabilidade e Monitoramento que permita demonstrar, até dezembro de 2025, que as empresas não adquirem gado associado ao desmatamento ilegal de fornecedores diretos e indiretos. 

 

Para isso, os estabelecimentos precisarão divulgar até o fim deste ano seus planos de Rastreabilidade e Monitoramento e até 30 de março de 2024 deverão demonstrar o nível de progresso desse sistema, com os seguintes indicadores de desempenho: volume total de cabeças de gado abatidas, volume e percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores diretos; volume e percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores indiretos; e volume e percentual de cabeças de gado abatidas em cumprimento integral com o compromisso, cobrindo fornecedores diretos e indiretos. 

 

Além disso, os frigoríficos terão que informar se esses indicadores de desempenho são auditados por terceira parte. As empresas também deverão informar nesses controles se os fornecedores diretos indiretos possuem algum tipo de embargo por desmatamento ilegal com base em informações do Ibama, dos órgãos estaduais e do Prodes, se possuem embargo por trabalho análogo ao de escravo, além do Cadastro Ambiental Rural (CAR) desses pecuaristas e o registro das informações da aquisição de animais. 

 

O documento diz que poderão ser excluídas de algumas exigências as propriedades de fornecedores indiretos com menos de 100 hectares e que poderão ser definidos procedimentos, condições e prazos específicos de adequação às exigências para frigoríficos de pequeno porte. 

 

O impacto será percebido não só pelos Frigoríficos ou grande criadores, mas os pequenos também, que terão de estar com suas propriedades e os insumos totalmente regulares para continuar fornecendo aos frigoríficos, portanto é totalmente crucial que estes produtores busquem a ajuda de profissionais qualificados visando a regularização destes pontos. 

 

E aos frigoríficos cabe a implementação e o aprimoramento de suas práticas internas visando o cumprimento destas novas determinações. 

 

Nosso time de agronegócio e ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.  

POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1159/2023, GOVERNO FEDERAL BUSCA AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES

 

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1159/2023, que incluiu o inciso 

III no §2º, art. 3º, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03 (Lei do PIS e COFINS), para novamente limitar, a partir de 01.05.2023, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS. 

 

Em termos práticos, o Governo Federal, por meio de medida jurídica, ao nosso ver equivocada e ainda sem respeitar os limites estabelecidos em lei quanto ao período para vigência da norma (anterioridade), faz com que os contribuintes tenham a sua carga tributária aumentada de forma considerável. 

 

Caso os contribuintes sejam submetidos aos efeitos da MP nº 1159/2023, implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 deveria ter sido feita por meio de Lei Complementar e não por Medida Provisória. 

 

Deste modo, todos os contribuintes que já adquiriram o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de medidas judiciais anteriores, bem como aqueles contribuintes que não ingressaram com essa medida judicial, estão submetidos aos efeitos desta norma. 

 

Portanto, tendo em vista o cenário acima colocado, recomendamos que seja adotada medida judicial para coibir esses atos praticados pelo Governo Federal em conjunto com a Receita Federal, bem como para não se submeter a esse aumento repentino e significativo da carga tributária a ser percebida pelas empresas. 

 

Salientamos, por fim, que tanto a Justiça de Primeiro Grau, quanto os Tribunais Regionais Federais, estão proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, ou seja, para não ocorrer o aumento da carga tributária das empresas. 

 

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas em grupo econômico.

Nesta quinta-feira (25/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão lavrada pelo Ministro Dias Toffoli, determinou que haja a suspensão em todo o território nacional das execuções trabalhistas relacionadas à responsabilidade de empresas em grupo econômico, desde que não tenham participado do processo de conhecimento, ou seja, da etapa em que é possível apresentar defesa de mérito, além da produção de provas de maneira ampla. A decisão foi tomada no âmbito do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário que originou a controvérsia. Como pontuado, a discussão constante no referido tema está na possibilidade de inclusão, na fase de execução do processo trabalhista, de empresas em grupo econômico que não foram parte no processo de conhecimento. Assim, a responsabilidade das aludidas empresas seria imputada praticamente de forma “automática”, o que pode ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem ser garantidos. A decisão do STF, que possui fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, terá significativo impacto nas execuções trabalhistas, já que é praxe estender a responsabilidade a todas as empresas em grupo econômico para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente em casos em que há mora e a execução torna-se frustrada.

Nosso time trabalhista está acompanhando os desdobramentos e encontra-se à disposição em caso de dúvidas.

MATO GROSSO DECRETA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS ENTRE 1° DE JULHO E 31 DE OUTUBRO

 

 

Está proibido o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas rurais em Mato Grosso entre os dias 1º de julho e 31 de outubro deste ano. A medida está prevista no decreto nº 259/2023 publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso.

 

O decreto declara situação de emergência ambiental entre maio e novembro, o que possibilita a mobilização de esforços governamentais para a prevenção e combate aos incêndios e as contratações e aquisições necessárias ao período de alto risco de incêndios florestais.

 

Conforme o documento, foram levadas em consideração as condições climáticas do período, com previsão de estiagem, altas temperaturas, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos, que favorecem ocorrências de incêndios florestais.

 

O decreto prevê que, mesmo no período proibitivo, ainda é permitido o uso do fogo nas práticas de prevenção e combate a incêndios, desde que observados determinados requisitos obrigatórios de segurança, tais como aceiros e técnicas de contrafogo, realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis. A proibição ao uso do fogo em áreas urbanas ainda continua vigente durante todo o ano, ou seja, não houve alterações nesse sentido.

 

Queimada Controlada

 

Fora do período proibitivo é possível realizar a queima controlada com autorização do órgão ambiental. Além da limpeza de áreas, esta técnica é uma medida de prevenção aos incêndios de grande proporção por meio do emprego do fogo com monitoramento e controle.

 

Interessados em obter a Autorização para Queima Controlada (AQC) devem fazer a solicitação por meio do preenchimento dos requisitos técnicos e formulários do Termo de Referência disponível no site www.sema.mt.gov.br.

 

Também é necessária autorização para a limpeza e restauração de campos em  áreas do Pantanal, conforme o decreto nº 785 de 18 de janeiro de 2021. A modalidade foi regulamentada para possibilitar a queima antecipada de biomassa para prevenção de incêndios no bioma, que é um dos mais atingidos pelo fogo, devendo o Termos de Referência para solicitação de autorização de restauração de espécies ser preenchido junto ao site do SEMA.

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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