cenário pós-reforma tributária – marketplace

Não é novidade que no Brasil muito se discute sobre a necessidade de alteração de diversos aspectos tributários para que sejam facilitadas as questões pertinentes às atividades empresariais e o cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária em vigor.

Não apenas questões pertinentes ao cumprimento de obrigações tributárias, também há a necessidade de analisar o impacto da tributação causado pela iminente reforma, especialmente ao setor do Marketplace.

MODELO DE NEGÓCIO DO MARKETPLACE

O Marketplace nada mais é do que uma plataforma ou uma vitrine para que os sellers (reais vendedores) exibam e vendam os seus produtos. Nesse sentido, podemos entender que o Marketplace funciona como um intermediador de vendas.

Deste modo, os sellers, de acordo com a política de cada plataforma, realizarão o seu cadastro junto ao Marketplace e nesse momento eles irão vincular suas respectivas contas bancárias, as quais receberão os valores decorrentes das vendas de seus respectivos produtos.

Essas contas bancárias, a depender da política do Marketplace, muitas vezes serão vinculadas ao CNPJ da empresa vendedora, ou seja, não há uma regra própria para este setor.

Já o pagamento ao seller também irá variar de acordo com a política da empresa intermediadora (Marketplace), ou seja, essa última recebe o pagamento pela venda da mercadoria e os percentuais de retenção pela contratação dos serviços são retidos, de acordo com o prévio contrato firmado entre as partes.

Após esta etapa, os valores pela venda (após os descontos pactuados) são repassados pela empresa de Marketplace aos sellers, também no prazo anteriormente estabelecido no momento da assinatura do contrato de intermediação de serviços, firmados entre as partes.

ATUAL CENÁRIO TRIBUTÁRIO PARA O MARKETPLACE

Logo de plano, há de se ressaltar que neste modelo de negócio, incide o ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e o ICMS, sendo este último incidente apenas em relação aos sellers e não ao Marketplace.

O PIS e COFINS, IRPJ e CSLL incidirão sobre o faturamento e sobre o lucro, respectivamente, do contribuinte que realiza as atividades do Marketplace.

Também neste modelo de negócio incidirá o ISS, uma vez que essa intermediação de venda dos produtos dos sellers configura-se como uma prestação de serviços.

Outro ponto importante se dá em relação à grandeza a ser tributada. Nesse passo é imperioso destacar que a alíquota do ISS (5% para os serviços de intermediação) será aplicada sobre os valores recebidos único e exclusivamente do montante advindo dos serviços prestados, esse inclusive é o entendimento do STJ (REsp. nº 411.580/SP).

TRIBUTAÇÃO DO MARKETPLACE COM A POSSÍVEL REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45/2019

Tomando por base a PEC 45/2019, que foi elaborada pelo Bernard Appy, do CCif, temos que alguns tributos serão unificados, segundo a aludida PEC, sendo que nessa proposta são abarcados os seguintes tributos: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Partindo deste cenário com a unificação destes tributos será criado o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, sendo criada uma alíquota única e tendo apenas um único fato gerador.

Segundo o estudo de algumas instituições que analisam de perto essa possível reforma, estima-se que o IBS poderá ser implementado com uma alíquota que pode chegar até 26,9%.

COMPARAÇÃO DA ALÍQUOTA DA ATUAL LEGISLAÇÃO X POSSÍVEL REFORMA TRIBUTÁRIA

Considerando o cenário acima exposto, fixa-se abaixo uma tabela comparativa da atual tributação em relação à possível reforma tributária (PEC 45/2019):

Deste modo, tendo em vista a atual legislação e a proposta de alteração a qual tramita no congresso, verifica-se que a carga tributária para as operações de Marketplace aumentará de 48,25% para 60,9%, o que representa um aumento em 12,65% para o setor.

CONCLUSÃO

Com base nas informações ora tratadas, verifica-se que se confirmado os prognósticos aqui apresentados, o setor do Marketplace perceberá um aumento na carga tributária do seu setor em aproximadamente 12,65%.

Por fim, cumpre-se ressaltar que atualmente tramitam no Congresso Nacional 05 (cinco) propostas de reforma tributária, quais sejam: da Câmara (objeto do presente estudo), Senado, Empresários, Governo Federal e Governo Estadual.

Cabe salientar que tais propostas, ao final, não passa de um jogo político, o que significa dizer que independentemente da proposta a ser aprovada a mesma sofrerá profunda alteração de seu texto original, como forma te atender os anseios de todos no Congresso Nacional

superior tribunal de justiça declara ilegal cobrança de taxa de conveniência em venda de ingresso online

Na terça-feira foi publicada pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça a decisão do recurso apresentado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio de Grande do Sul (ADECONRS) em face da empresa Ingresso Rápido, em virtude da alegação de que a taxa de conveniência cobrada pelo site não ofereceria nenhuma comodidade ao cliente.

Em seu voto, a relatora ministra Nancy Andrighi compreendeu que:

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela [empresa] no momento da contratação, entre eles o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio não foi instituída em seu favor”.

Além disso, a Turma fundamentou que a conveniência do ingresso antecipado pela internet não seria do consumidor e, sim, de quem produz ou promove o evento que consegue expandir as suas vendas, motivo pelo qual repassar este custo ao consumidor representaria venda casada.

Ainda há prazo para recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal, mas, caso este entendimento seja mantido, a Ingresso Rápido deverá cessar a cobrança da taxa de conveniência e devolver os valores cobrados dos consumidores nos últimos cinco anos.

IMPACTOS DA DECISÃO NO SETOR DE VENDA ONLINE DE PASSAGENS DE ÔNIBUS

A plataforma online Ingresso Rápido é referência em vendas online de ingressos para shows, teatros, festas e musicais.

Após a compra do ingresso nesta plataforma, o consumidor ainda precisa comparecer no guichê físico do evento antes da apresentação para imprimir e retirar a sua passagem, procedimento este que foi levantado pela ADECONRS para reforçar a suposta ausência de conveniência na operação.

Por esse motivo, a operação contém notável semelhança com o atual formato das empresas que realizam intermediação de venda de passagens de ônibus, na medida em que este usuário também precisa passar pelo guichê da viação em momento anterior à viagem para realizar a impressão e a retirada do seu bilhete.

Assim, certamente, este novo precedente poderá ser utilizado em casos consumeristas que versarem sobre devolução de taxa de conveniência, tendo em conta a semelhança fática entre as operações.

De forma contrária ao precedente da Corte Superior, entendemos que o serviço oferecido, tanto pela Ingresso Rápido, como pelas empresas de intermediação de venda de passagens de ônibus representa, de fato, uma notória conveniência aos usuários que conseguem comparecer em seus eventos prediletos e garantir o seu lugar em seu ônibus e horário de preferência, sem a necessidade de comparecimento físico no local com horas ou dias de antecedência.

De todo modo, a recente decisão representa um novo marco no atual cenário jurisprudencial de casos semelhantes e torna ainda mais acesa a discussão sobre a validade da cobrança de taxa de conveniência em plataformas de venda online de serviços de terceiros.

Colocamo-nos à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações sobre o assunto

extensão e aplicação da tese da exclusão do icms da base de cálculo do pis e da cofins em relação às demais teses tributárias

Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tal julgamento foi de extrema importância aos contribuintes deste imposto e contribuições, que vinham sendo obrigados a proceder ao recolhimento destas contribuições com os valores de ICMS acrescidos em sua base de cálculo.

Após o julgamento deste recurso, surgiram outras teses similares à essa, as quais tomam como base o mesmo raciocínio lógico utilizado pelos ministros quando do julgamento do caso anteriormente mencionado.

Nesse sentido pode-se destacar a tese de exclusão do ICMS do PIS e da COFINS da conta de luz, tese a qual, pelo que tudo indicada (há diversas decisões favoráveis) terá o seu desfecho favorável ao contribuinte.

ALEGAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL

Após analisar a tese e sua respectiva decisão, foi verificado que a Fazenda Nacional em suas manifestações alega que o Recurso Extraordinário nº 574.706 ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo impossível aplicar a decisão daquele recurso no processo em apreço.

Em sua sentença a Juíza declarou que não há que se falar em trânsito em julgado, uma vez que no caso paradigma mencionado aguarda-se apenas a

apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, e que tal recurso não terá o condão de mudar o entendimento firmado naquele processo.

CONCLUSÃO

Com o julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS diversas outras teses, nesse mesmo sentido, estão amadurecendo e sendo postuladas junto ao judiciário, tendo seu julgamento favorável a todos os contribuintes.

Considerando este cenário e tendo em vista as recentes decisões favoráveis aos contribuintes, entende-se que a via judicial é a medida mais segura e célere para que seja obtida a segurança a fim de excluir o ICMS do PIS e da COFINS da conta de luz, bem como para reaver os valores indevidamente pagos a este título.

incidência de iof – câmbio sobre remessas do exterior de valores decorrentes de exportação

PODER JUDICIÁRIO POSICIONA-SE A FAVOR DO CONTRIBUINTE

Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta COSIT nº 246, em 11 de dezembro de 2018, cujo teor declara a possibilidade da incidência do IOF – Câmbio sobre remessas, ao Brasil, de valores decorrentes de exportações de bens e serviços.

TEOR DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246/2018

Visando aumentar a carga tributária sobre as empresas exportadoras de bens e serviços, a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta direcionada aos valores recebidos pelos contribuintes em decorrência da exportação de bens e serviços.

Entende o Fisco que os valores recebidos pelo contribuinte, mantidos em instituições financeiras fora do País, não sofrem a incidência do IOF – Câmbio, pois nesses casos não ocorre a liquidação do contrato de câmbio, de forma a não incidir o imposto em questão.

Em contrapartida, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos ao Brasil, em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá, conforme a Solução de Consulta nº 246/2018, a incidência de IOF à alíquota de 0,38%. Quantia significativa ao se considerar o volume de exportações dos contribuintes de diversos setores econômicos.

POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Verificando essa suposta ilegalidade, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil, ao editar a Solução de Consulta nº 246/2018, limitou o aspecto temporal do IOF – Câmbio, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário para afastá-la.

O posicionamento dos órgãos componentes do Poder Judiciário vem sendo bastante positivo para os contribuintes que ingressaram com ações judiciais acerca do tema.

Em suma, o entendimento predominante se dá no sentindo de que, ao editar a Solução de Consulta nº 246/2018 a Receita, Federal extrapolou os limites de hierarquia normativa, eis que não caberia a disciplina de tal questão por meio de norma diretamente editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Tal entendimento se deu em razão da análise do Decreto Regulamentador do IOF, uma vez que este traz em seu conteúdo normativo a hipótese de aplicação de “alíquota zero” para as operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços.

Nessa análise, a solução dada pela Receita Federal limitou o aspecto temporal em relação à manutenção dos valores recebidos pelo contribuinte e mantidos no exterior – isto é, a Receita entende que o “ciclo de exportação” encerra-se com o recebimento dos recursos na conta mantida no exterior.

Tal entendimento foi rechaçado pelo Poder Judiciário, posto que o Decreto Regulamentador do IOF não estabeleceu nenhum prazo para manutenção dos valores nas contas dos bancos no exterior antes de sua remessa ao Brasil, para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto.

CONCLUSÃO

Verifica-se, diante das informações acima apresentadas, que os contribuintes que exercem atividades de exportação de bens e serviços estão sendo indevidamente obrigados ao pagamento do IOF – Câmbio à alíquota de 0,38%, à luz da recente Solução de Consulta Publicada pela Receita Federal do Brasil.

Em oposição a esse entendimento, o Poder Judiciário vem proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, para afastar tal exigência imposta pelo Fisco, diante da previsão, em Decreto regulamentador do IOF, de aplicação de alíquota zero para apuração do Imposto em tais circunstâncias.

Nosso escritório se coloca à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações, bem como para auxiliá-los na elaboração de soluções e tomada de decisões acerca da questão ora abordada.

medidas econômicas – fôlego para as empresas

O COVID-19, comumente denominado Coronavírus, trouxe um impacto sem precedentes para a economia mundial. Portanto, visando a manutenção da estabilidade econômica a FEBRABAN, bem como o Governo Nacional anunciaram algumas medidas que evitarão o fechamento em massa de empresas, enquanto, a economia não reestabelece sua normalidade.

A medida anunciada pela FEBRABAN, contempla os cinco maiores bancos nacionais: Itaú, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal e Bradesco. A medida visa a prorrogação de 60 (sessenta) dias de empréstimos firmados com estes Bancos.

“Nesse sentido, os cinco maiores bancos associados, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. 
A rede bancária e os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.” 

A presente medida visa reestabelecer o fluxo de caixa das empresas, bem como, evitar demissões em massa e até mesmo o seus respectivos fechamentos.

Ainda no dia 16.03.2020 o Governo Federal anunciou um pacote de medidas econômicas, que visa estabilizar o mercado e, garantir a continuidade das empresas, assim, preservando os empregos, para que a economia se mantenha aquecida, entretanto, as medidas correntes necessitarão da aprovação do Congresso Nacional.

Sendo assim as medidas que atingiram as empresas são:

ADIAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO FGTS POR TRÊS MESES.
Estes três meses que não serão pagos, deverão ser depositados até 2021;

ADIAMENTO DA PARTE DA UNIÃO NO SIMPLES NACIONAL POR TRÊS MESES.
Neste caso, discute-se se terá que haver o depósito posterior, ou se haverá uma isenção deste imposto durante três meses;

CRÉDITO DO PROGER/FAT PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
O plano anunciado pelo Executivo prevê uma injeção de crédito na economia de cinco bilhões de reais;

REDUÇÃO DE 50% NAS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA S POR TRÊS MESES.
Assim como, no caso do SIMPLES Nacional, aqui discute-se se haverá reposição futura, entretanto, o projeto não prevê qualquer pagamento posterior;

SIMPLIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO.
A medida trará maiores facilidades na contratação de crédito, visando uma maior aceleração na economia;

SIMPLIFICAÇÃO DO DESEMBARAÇO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS INDUSTRIAIS IMPORTADAS ANTES DO DESEMBARQUE.
A medida dará mais celeridade ao trâmite comercial, visando uma maior aceleração na economia;

DESONERAÇÃO TEMPORÁRIA DE IPI PARA BENS IMPORTADOS LISTADOS QUE SEJAM NECESSÁRIOS AO COMBATE À COVID-19.
Caso a empresa seja importadora de medicamentos que estão sendo utilizados ao combate do Covid-19, terá imunidade de IPI até o final de 2020.

Diante deste cenário, este informativo demonstra que apesar da economia ter uma baixa durante 3 à 4 meses, conforme defendem alguns especialistas, os grandes bancos, bem como o Governo Federal, ao longo deste período lançarão planos econômicos para alcançar a estabilidade da economia.

questões contratuais e o aumento da pandemia de covid-19

Diante do quadro apresentado de aumento da pandemia de covid-19, questões ligadas ao Direito contratual vêm sendo alvo de dúvidas por parte daqueles que celebram entre si contratos. Com isso, a VEIGA separou as principais questões pertinentes a este assunto para ajuda-los.

Com relação a prorrogação de vencimentos de dívidas bancárias, uma medida adotada pelos maiores bancos brasileiros (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander) é a possibilidade de postergar parcelas, contudo a aceitação não é automática e obrigatória pelas instituições financeiras;

Quanto à forma da prorrogação, ela não é padronizada entre as instituições, visto que cada Banco possui suas políticas internas. Cabe ressaltar que os bancos não estão obrigados a renegociar dívidas com prestações atrasadas, no entanto, é possível solicitar o pedido administrativamente. Caso entenda que tenha direito, mesmo ante a negativa, é possível proceder com reclamação aos Procons Municipais para a devida explicação.

Ademais, existe a possibilidade de procurar o judiciário para a concessão do pedido de tutela de urgência para que o juiz force a suspensão ou renegociação das dívidas, em especial sob manto do artigo 393 do Código Civil.

Em relação a revisão de contratos gerais, deve-se verificar a situação caso a caso, observado a particularidade de cada contrato firmado entre os consumidores e fornecedores. O ideal neste momento é que os contratantes cheguem a um acordo ou, na negativa, consulte o seu advogado para a melhor análise do caso concreto para a possibilidade de ajuizamento de ação judicial de revisão contratual. Caso o contrato ou o serviço tenha como escopo uma relação de consumo, pode o consumidor procurar os Procons Municipais para instaurar reclamação.

No que tange a revisão de valores do contrato de aluguel, cabe lembrar que muitos comerciantes sofreram com a fechamento do comércio, diminuindo o faturamento mensal com grande impacto no pagamento das dívidas, com isso é possível que as partes renegociem o valor mensal pago à título de aluguel.

É importante que as partes tentem chegar a um consenso quanto a possibilidade de redução e o quanto pode ser reduzido, considerando que muitas vezes o aluguel serve de subsistência ao locador. O art. 18 da lei de locações concede a possibilidade de as partes estipularem novo valor mensal das parcelas.

Caso, mesmo assim, não exista acordo, é possível a revisão do montante pelo poder judiciário, sendo necessário provar que a pandemia afetou o faturamento ou renda de modo a impossibilitar a manutenção das parcelas mensais anteriores.

Com relação aos contratos de Consumo, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor permite que o cliente cancele serviços já contratados e outros serviços afins com o reembolso do montante, contudo o ideal é analisar o tipo de serviço ou produto prestado, visto que alguns deles podem ser ofertados com segurança ou de outra forma (com a mesma qualidade) mantendo a relação contratual originária, o que em tese impossibilitaria a revisão ou o cancelamento dos serviços ou produtos.

A exemplo das passagens áreas, o Governo Federal publicou a MP nº 925 que institui o prazo de reembolso de 12 (meses) pelas companhias áreas ou a ausência de penalidades na hipótese de aceitação de crédito pelo consumidor, em seu art. 3º, §1º da MP.

Quanto aos contratos e serviços de entretenimento, foi promulgado a MP nº 928 que dispõem sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura. Entre os principais pontos, vejam que as empresas não serão obrigadas a reembolsar os consumidores nas seguintes situações: quando houver a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, a disponibilização de crédito para a utilização e abatimento em outros serviços e outro acordo formalizado com o consumidor.

Para que não seja aplicada penalidades aos consumidores, os pedidos devem ser solicitados até o dia 06/07/2020.

O mesmo pode ser dito dos contratos pendentes de celebração, como os de promessas ou preliminares (artigos 108, 462-466 e 1417/1418 do Código Civil). Assim como na hipótese de um contrato, verifica-se em alguns mercados, à exemplo imobiliário, já existe a postergação da assinatura ou a revisão de taxas e formas de pagamento. Ademais, deve-se verificar cada caso quanto a possibilidade de arrependimento dos contratos pendentes de celebração.

O ideal é que as partes cheguem a um consenso da forma mais amigável e, somente na impossibilidade, proceder com demanda no judiciário.

Quanto aos contratos internacionais, é necessário destacar que diversos ordenamentos jurídicos têm a possibilidade de isenção de obrigação ou revisão contratual em hipóteses excepcionais. O ideal é analisar a questão caso a caso e verificar a legislação aplicável primeiro e, em caso de litígio, o meio escolhido para a resolução do conflito (arbitragem ou judicial), por meio de profissional capacitado.

Quanto a questão do Seguro, no que se aplica ao de viagem, em geral eles não cobrem custos oriundos de doenças epidêmicas ou pandêmicas, conforme circular da SUSEP n.º 440/2012. Verifica-se, portanto, que é costumeiro as seguradoras cobrirem os custos até que seja diagnosticado a doença epidêmica. De todo modo, o ideal é consultar o seu corretor e a leitura detalhada do contrato de apólice.

Por fim, no que diz respeito ao seguro de eventos, há, como principal objetivo, cobrir danos causados pelos organizadores de eventos à terceiros.

Quanto as coberturas acopladas, é necessário ler as condições da apólice e consultar o corretor, em especial, visto que são contratos com cláusulas mais especificas, podendo existir a cláusula contratual de cobertura de adventos oriundos de uma pandemia.

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