extensão e aplicação da tese da exclusão do icms da base de cálculo do pis e da cofins em relação às demais teses tributárias

Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tal julgamento foi de extrema importância aos contribuintes deste imposto e contribuições, que vinham sendo obrigados a proceder ao recolhimento destas contribuições com os valores de ICMS acrescidos em sua base de cálculo.

Após o julgamento deste recurso, surgiram outras teses similares à essa, as quais tomam como base o mesmo raciocínio lógico utilizado pelos ministros quando do julgamento do caso anteriormente mencionado.

Nesse sentido pode-se destacar a tese de exclusão do ICMS do PIS e da COFINS da conta de luz, tese a qual, pelo que tudo indicada (há diversas decisões favoráveis) terá o seu desfecho favorável ao contribuinte.

ALEGAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL

Após analisar a tese e sua respectiva decisão, foi verificado que a Fazenda Nacional em suas manifestações alega que o Recurso Extraordinário nº 574.706 ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo impossível aplicar a decisão daquele recurso no processo em apreço.

Em sua sentença a Juíza declarou que não há que se falar em trânsito em julgado, uma vez que no caso paradigma mencionado aguarda-se apenas a

apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, e que tal recurso não terá o condão de mudar o entendimento firmado naquele processo.

CONCLUSÃO

Com o julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS diversas outras teses, nesse mesmo sentido, estão amadurecendo e sendo postuladas junto ao judiciário, tendo seu julgamento favorável a todos os contribuintes.

Considerando este cenário e tendo em vista as recentes decisões favoráveis aos contribuintes, entende-se que a via judicial é a medida mais segura e célere para que seja obtida a segurança a fim de excluir o ICMS do PIS e da COFINS da conta de luz, bem como para reaver os valores indevidamente pagos a este título.

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