questões contratuais e o aumento da pandemia de covid-19

Diante do quadro apresentado de aumento da pandemia de covid-19, questões ligadas ao Direito contratual vêm sendo alvo de dúvidas por parte daqueles que celebram entre si contratos. Com isso, a VEIGA separou as principais questões pertinentes a este assunto para ajuda-los.

Com relação a prorrogação de vencimentos de dívidas bancárias, uma medida adotada pelos maiores bancos brasileiros (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander) é a possibilidade de postergar parcelas, contudo a aceitação não é automática e obrigatória pelas instituições financeiras;

Quanto à forma da prorrogação, ela não é padronizada entre as instituições, visto que cada Banco possui suas políticas internas. Cabe ressaltar que os bancos não estão obrigados a renegociar dívidas com prestações atrasadas, no entanto, é possível solicitar o pedido administrativamente. Caso entenda que tenha direito, mesmo ante a negativa, é possível proceder com reclamação aos Procons Municipais para a devida explicação.

Ademais, existe a possibilidade de procurar o judiciário para a concessão do pedido de tutela de urgência para que o juiz force a suspensão ou renegociação das dívidas, em especial sob manto do artigo 393 do Código Civil.

Em relação a revisão de contratos gerais, deve-se verificar a situação caso a caso, observado a particularidade de cada contrato firmado entre os consumidores e fornecedores. O ideal neste momento é que os contratantes cheguem a um acordo ou, na negativa, consulte o seu advogado para a melhor análise do caso concreto para a possibilidade de ajuizamento de ação judicial de revisão contratual. Caso o contrato ou o serviço tenha como escopo uma relação de consumo, pode o consumidor procurar os Procons Municipais para instaurar reclamação.

No que tange a revisão de valores do contrato de aluguel, cabe lembrar que muitos comerciantes sofreram com a fechamento do comércio, diminuindo o faturamento mensal com grande impacto no pagamento das dívidas, com isso é possível que as partes renegociem o valor mensal pago à título de aluguel.

É importante que as partes tentem chegar a um consenso quanto a possibilidade de redução e o quanto pode ser reduzido, considerando que muitas vezes o aluguel serve de subsistência ao locador. O art. 18 da lei de locações concede a possibilidade de as partes estipularem novo valor mensal das parcelas.

Caso, mesmo assim, não exista acordo, é possível a revisão do montante pelo poder judiciário, sendo necessário provar que a pandemia afetou o faturamento ou renda de modo a impossibilitar a manutenção das parcelas mensais anteriores.

Com relação aos contratos de Consumo, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor permite que o cliente cancele serviços já contratados e outros serviços afins com o reembolso do montante, contudo o ideal é analisar o tipo de serviço ou produto prestado, visto que alguns deles podem ser ofertados com segurança ou de outra forma (com a mesma qualidade) mantendo a relação contratual originária, o que em tese impossibilitaria a revisão ou o cancelamento dos serviços ou produtos.

A exemplo das passagens áreas, o Governo Federal publicou a MP nº 925 que institui o prazo de reembolso de 12 (meses) pelas companhias áreas ou a ausência de penalidades na hipótese de aceitação de crédito pelo consumidor, em seu art. 3º, §1º da MP.

Quanto aos contratos e serviços de entretenimento, foi promulgado a MP nº 928 que dispõem sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura. Entre os principais pontos, vejam que as empresas não serão obrigadas a reembolsar os consumidores nas seguintes situações: quando houver a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, a disponibilização de crédito para a utilização e abatimento em outros serviços e outro acordo formalizado com o consumidor.

Para que não seja aplicada penalidades aos consumidores, os pedidos devem ser solicitados até o dia 06/07/2020.

O mesmo pode ser dito dos contratos pendentes de celebração, como os de promessas ou preliminares (artigos 108, 462-466 e 1417/1418 do Código Civil). Assim como na hipótese de um contrato, verifica-se em alguns mercados, à exemplo imobiliário, já existe a postergação da assinatura ou a revisão de taxas e formas de pagamento. Ademais, deve-se verificar cada caso quanto a possibilidade de arrependimento dos contratos pendentes de celebração.

O ideal é que as partes cheguem a um consenso da forma mais amigável e, somente na impossibilidade, proceder com demanda no judiciário.

Quanto aos contratos internacionais, é necessário destacar que diversos ordenamentos jurídicos têm a possibilidade de isenção de obrigação ou revisão contratual em hipóteses excepcionais. O ideal é analisar a questão caso a caso e verificar a legislação aplicável primeiro e, em caso de litígio, o meio escolhido para a resolução do conflito (arbitragem ou judicial), por meio de profissional capacitado.

Quanto a questão do Seguro, no que se aplica ao de viagem, em geral eles não cobrem custos oriundos de doenças epidêmicas ou pandêmicas, conforme circular da SUSEP n.º 440/2012. Verifica-se, portanto, que é costumeiro as seguradoras cobrirem os custos até que seja diagnosticado a doença epidêmica. De todo modo, o ideal é consultar o seu corretor e a leitura detalhada do contrato de apólice.

Por fim, no que diz respeito ao seguro de eventos, há, como principal objetivo, cobrir danos causados pelos organizadores de eventos à terceiros.

Quanto as coberturas acopladas, é necessário ler as condições da apólice e consultar o corretor, em especial, visto que são contratos com cláusulas mais especificas, podendo existir a cláusula contratual de cobertura de adventos oriundos de uma pandemia.

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