GOVERNO FEDERAL AVANÇA EM PROJETO DE LEI PARA MERCADO REGULADO DE CARBONO

O governo prepara projeto de lei que vai criar o mercado regulado de carbono no país. O foco são fontes que emitam anualmente mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalente na atmosfera. Esse corte vai atingir as grandes indústrias de setores mais poluentes como siderurgia, cimento, indústria química, fabricantes de alumínio, assim como o setor do Agronegócio. 

 

Segundo o Projeto de Lei, é possível verificar um recorte horizontal aos grandes emissores, o que pode, eventualmente, abranger grandes empresas do agronegócio. 

 

Fazendas com pastagens degradadas, por exemplo, e que investirem na recuperação da floresta podem vender créditos de carbono às empresas, após cumprirem o previsto no Código Florestal. 

 

O comércio de cotas (ou licenças de emissão) poderá ser iniciado de forma gratuita, como na União Europeia, para que as empresas comecem a se acostumar ao mercado. Só depois de um tempo, as alocações das cotas seriam leiloadas. No projeto, créditos do mercado voluntário poderão ser vendidos no regulado, desde que sigam padrões rigorosos estabelecidos pelo poder público para dar integridade ao sistema e evitar dupla contagem de emissões. 

 

O sistema prevê sanções a quem burlar a lei do mercado, que será regulado e mandatório. Podem ser multas de até 5% do faturamento bruto, no caso de empresas, e até interdição temporária das instalações. 

 

O Comitê Interministerial de Mudança do Clima (CIM), estabelecido ontem pelo presidente Lula, vai dar as diretrizes gerais do sistema, que funcionará a partir de um plano nacional de alocação das licenças, onde, inclusive em Portaria publicada em 06.06.2023 pelo MAPA, onde foi submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta do “Programa Nacional de Cadeias Agropecuárias Descarbonizadas – Programa Carbono + Verde”. 

 

Considerando o cenário que se apresenta, é imprescindível a observação das normas, bem como a orientação adequada para tal procedimento, uma vez que todas as reduções deverão estar devidamente demonstradas nos relatórios anuais e balanços das empresas. 

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

EBRABAN PUBLICA AS NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AOS FRIGORÍFICOS

 

Foi divulgada nesta terça-feira, pela Febraban, uma nova norma que determina que os frigoríficos de bovinos na Amazônia Legal e no Maranhão deverão implementar um sistema de Rastreabilidade e Monitoramento que permita demonstrar, até dezembro de 2025, que as empresas não adquirem gado associado ao desmatamento ilegal de fornecedores diretos e indiretos. 

 

Para isso, os estabelecimentos precisarão divulgar até o fim deste ano seus planos de Rastreabilidade e Monitoramento e até 30 de março de 2024 deverão demonstrar o nível de progresso desse sistema, com os seguintes indicadores de desempenho: volume total de cabeças de gado abatidas, volume e percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores diretos; volume e percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores indiretos; e volume e percentual de cabeças de gado abatidas em cumprimento integral com o compromisso, cobrindo fornecedores diretos e indiretos. 

 

Além disso, os frigoríficos terão que informar se esses indicadores de desempenho são auditados por terceira parte. As empresas também deverão informar nesses controles se os fornecedores diretos indiretos possuem algum tipo de embargo por desmatamento ilegal com base em informações do Ibama, dos órgãos estaduais e do Prodes, se possuem embargo por trabalho análogo ao de escravo, além do Cadastro Ambiental Rural (CAR) desses pecuaristas e o registro das informações da aquisição de animais. 

 

O documento diz que poderão ser excluídas de algumas exigências as propriedades de fornecedores indiretos com menos de 100 hectares e que poderão ser definidos procedimentos, condições e prazos específicos de adequação às exigências para frigoríficos de pequeno porte. 

 

O impacto será percebido não só pelos Frigoríficos ou grande criadores, mas os pequenos também, que terão de estar com suas propriedades e os insumos totalmente regulares para continuar fornecendo aos frigoríficos, portanto é totalmente crucial que estes produtores busquem a ajuda de profissionais qualificados visando a regularização destes pontos. 

 

E aos frigoríficos cabe a implementação e o aprimoramento de suas práticas internas visando o cumprimento destas novas determinações. 

 

Nosso time de agronegócio e ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.  

POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1159/2023, GOVERNO FEDERAL BUSCA AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES

 

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1159/2023, que incluiu o inciso 

III no §2º, art. 3º, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03 (Lei do PIS e COFINS), para novamente limitar, a partir de 01.05.2023, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS. 

 

Em termos práticos, o Governo Federal, por meio de medida jurídica, ao nosso ver equivocada e ainda sem respeitar os limites estabelecidos em lei quanto ao período para vigência da norma (anterioridade), faz com que os contribuintes tenham a sua carga tributária aumentada de forma considerável. 

 

Caso os contribuintes sejam submetidos aos efeitos da MP nº 1159/2023, implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 deveria ter sido feita por meio de Lei Complementar e não por Medida Provisória. 

 

Deste modo, todos os contribuintes que já adquiriram o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de medidas judiciais anteriores, bem como aqueles contribuintes que não ingressaram com essa medida judicial, estão submetidos aos efeitos desta norma. 

 

Portanto, tendo em vista o cenário acima colocado, recomendamos que seja adotada medida judicial para coibir esses atos praticados pelo Governo Federal em conjunto com a Receita Federal, bem como para não se submeter a esse aumento repentino e significativo da carga tributária a ser percebida pelas empresas. 

 

Salientamos, por fim, que tanto a Justiça de Primeiro Grau, quanto os Tribunais Regionais Federais, estão proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, ou seja, para não ocorrer o aumento da carga tributária das empresas. 

 

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas em grupo econômico.

Nesta quinta-feira (25/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão lavrada pelo Ministro Dias Toffoli, determinou que haja a suspensão em todo o território nacional das execuções trabalhistas relacionadas à responsabilidade de empresas em grupo econômico, desde que não tenham participado do processo de conhecimento, ou seja, da etapa em que é possível apresentar defesa de mérito, além da produção de provas de maneira ampla. A decisão foi tomada no âmbito do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário que originou a controvérsia. Como pontuado, a discussão constante no referido tema está na possibilidade de inclusão, na fase de execução do processo trabalhista, de empresas em grupo econômico que não foram parte no processo de conhecimento. Assim, a responsabilidade das aludidas empresas seria imputada praticamente de forma “automática”, o que pode ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem ser garantidos. A decisão do STF, que possui fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, terá significativo impacto nas execuções trabalhistas, já que é praxe estender a responsabilidade a todas as empresas em grupo econômico para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente em casos em que há mora e a execução torna-se frustrada.

Nosso time trabalhista está acompanhando os desdobramentos e encontra-se à disposição em caso de dúvidas.

MATO GROSSO DECRETA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS ENTRE 1° DE JULHO E 31 DE OUTUBRO

 

 

Está proibido o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas rurais em Mato Grosso entre os dias 1º de julho e 31 de outubro deste ano. A medida está prevista no decreto nº 259/2023 publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso.

 

O decreto declara situação de emergência ambiental entre maio e novembro, o que possibilita a mobilização de esforços governamentais para a prevenção e combate aos incêndios e as contratações e aquisições necessárias ao período de alto risco de incêndios florestais.

 

Conforme o documento, foram levadas em consideração as condições climáticas do período, com previsão de estiagem, altas temperaturas, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos, que favorecem ocorrências de incêndios florestais.

 

O decreto prevê que, mesmo no período proibitivo, ainda é permitido o uso do fogo nas práticas de prevenção e combate a incêndios, desde que observados determinados requisitos obrigatórios de segurança, tais como aceiros e técnicas de contrafogo, realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis. A proibição ao uso do fogo em áreas urbanas ainda continua vigente durante todo o ano, ou seja, não houve alterações nesse sentido.

 

Queimada Controlada

 

Fora do período proibitivo é possível realizar a queima controlada com autorização do órgão ambiental. Além da limpeza de áreas, esta técnica é uma medida de prevenção aos incêndios de grande proporção por meio do emprego do fogo com monitoramento e controle.

 

Interessados em obter a Autorização para Queima Controlada (AQC) devem fazer a solicitação por meio do preenchimento dos requisitos técnicos e formulários do Termo de Referência disponível no site www.sema.mt.gov.br.

 

Também é necessária autorização para a limpeza e restauração de campos em  áreas do Pantanal, conforme o decreto nº 785 de 18 de janeiro de 2021. A modalidade foi regulamentada para possibilitar a queima antecipada de biomassa para prevenção de incêndios no bioma, que é um dos mais atingidos pelo fogo, devendo o Termos de Referência para solicitação de autorização de restauração de espécies ser preenchido junto ao site do SEMA.

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

NOVA LEGISLAÇÃO DE DESMATAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA IGNORA O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental tem acompanhado de perto as discussões e medidas propostas pela União Europeia para frear o desmatamento ilegal a nível mundial, que tem sido, de certa forma, acelerado em diversos continentes. 

Nesse tema, destacamos que o Parlamento Europeu aprovou nova regulamentação sobre desmatamento e desflorestamento na União Europeia, que impõe regras aos produtos importados. 

A decisão, que ainda demandará aprovação dos 27 países que integram a União Europeia, representa um grande avanço rumo à proteção da biodiversidade global, à adaptação do mercado internacional e sobretudo um estímulo ao fomento da economia circular voltada ao combate das mudanças climáticas.  

Em linhas gerais, a decisão visa minimizar a contribuição europeia para o desmatamento global e promover o consumo sustentável de bens e produtos que preservem a natureza. 

A legislação, fruto de um acordo político entre o parlamento europeu e a Comissão Europeia, tem o objetivo de combater o desmatamento em países produtores de commodities agrícolas, tendo como produtos alvo a carne bovina, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha. 

Entre as exigências está a verificação de que essas commodities foram produzidas em terras que não foram sujeitas a desmatamento após 31 de dezembro de 2020. 

Mas o que chama atenção é que a regulamentação europeia não diferencia o desmatamento legal e o ilegal 

Portanto, a nova lei ignora o Código Florestal Brasileiro que, dependendo da região, permite o uso de 80% da propriedade para a produção agropecuária, deixando o restante como reserva ambiental. Assim como a legislação brasileira prevê que 80% da mata de propriedades localizadas na região amazônica seja mantida. 

Além disto, para garantir que os respectivos produtos sejam classificados como livres de áreas desmatadas e degradadas, o novo regulamento propõe a adoção de um sistema de benchmarking (avaliação comparativa) para verificar o nível de risco de degradação florestal relacionado às commodities do respectivo país exportador. 

 

Sob outro âmbito, a decisão tende a estimular mudanças estruturais em toda a cadeia produtiva do setor de alimentos de origem animal e vegetal das atividades agrícolas, agropecuárias e extrativas de matéria-prima, pois exigirá a implementação concreta de boas práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG) a partir da rastreabilidade dos respectivos bens e produtos direcionados ao consumidor final, assim como o investimento em Compliance Ambiental para garantir a integridade e rastreabilidade das commodities produzidas. 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental segue acompanhado os desdobramentos deste caso e divulgaremos quaisquer novidades. 

ESTADO DE MATO GROSSO IRÁ CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E ANISTIA EM RELAÇÃO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO ICMS

 

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 18.04.2023, o Convênio ICMS nº 41/2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS.

Conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, o Estado do Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS daquele estado, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Ainda conforme os termos do Convênio:

Poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, hipótese em que o percentual de remissão e/ou anistia se reduz à medida que se aumenta o número de parcelas autorizadas desde que formalizada a desistência nas seguintes hipóteses:

  • de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
  • de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
  • pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; e

Não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Salientamos que a eficácia deste convênio depende de regulamentação por parte do Estado do Mato Grosso.

Nossa equipe tributária segue acompanhando o andamento destas questões e quaisquer novidades prontamente serão informadas.

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2023, QUE REGULA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MT

Foi publicada ontem no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso a Instrução Normativa nº 02/2023, que regulamenta o procedimento de Conciliação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e estabelece o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM-MT). de que trata o Decreto n. 1.436, de 19 de julho de 2022.

Dentre as novidades, destaca-se a celeridade processual, uma vez que para tanto, segundo dispõe o Decreto instituidor da matéria (art. 4º, §1º), todo o processo tramitará de forma digital.

O artigo 6º da IN 02/2023, conceitua de forma clara o significado de conciliação, – Núcleo de Conciliação Ambiental Estadual (NUCAM-MT), Termo de Compromisso Ambiental (TCA), assim como Audiência de conciliação ambiental.

Novidade trazida neste procedimento, estabelece quais os termos os quais o infrator deverá levar em consideração para prosseguimento da conciliação, quais sejam:

  • – indicar as medidas corretivas a serem adotadas, para eliminar a causa da infração;
  • informar as condições de cumprimento das medidas corretivas sugeridas, inclusive prazos propostos;
  • apresentar o projeto a ser implementado por seus meios, ou optar por aderir a projeto indicado pelo poder público, para conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Cabe dizer que na hipótese de o infrator optar pela apresentação de projeto a ser implementado por seus meios, não poderá ser prevista a aplicação do valor da multa convertida para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Nossa equipe de agronegócio segue acompanhando esse tema e informamos caso sobrevenha novas alterações.

 

eSocial – como incluir processos trabalhistas

 

Entenda a mudança que passará a valer em 1º de abril de 2023

 

 

A partir do dia 01/04/2023, as empresas deverão lançar seus processos trabalhistas junto ao eSocial, na versão S- 1.1 do programa, atualizada em 16/01/2023.

 

Não é possível se antecipar em relação à referida obrigatoriedade e já realizar os lançamentos, tendo em vista que ainda não foi liberado, pelo sistema, campo próprio para o envio das informações relativas às ações trabalhistas, o evento do eSocial que registra as informações de processos trabalhistas será identificado pelo código S-2500.

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Desta forma, a partir do dia 01/04/2023, as informações que deverão ser remetidas ao eSocial são:

 

  1. a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado (ou seja, decisões em que não é cabível mais nenhum recurso) do dia 01/04/2023 em diante; 

 

  1. b) acordos judiciais firmados e homologados a partir de 01/04/2023; 

 

  1. c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 01/04/2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e 

 

  1. d) acordos realizados no âmbito de Comissões de Conciliação Prévia ou Ninter celebrados também de 01/04/2023 em diante.

 

Isto posto, o prazo de envio das informações ao eSocial é até o dia 15 do mês subsequente. Ou seja, um processo trabalhista no qual tenha sido feito acordo ou teve uma decisão transitada em julgado, a qualquer tempo no mês de abril deve ser enviado ao eSocial até o 15/05.

 

Da mesma forma, um processo que teve trânsito em julgado em 2022, mas a sentença homologatória dos cálculos de liquidação somente foi publicada em 01/05/2023, também deve ser enviado ao eSocial, até o dia 15/06/2023 de acordo com o prazo determinado.

 

Não deverá ser utilizado para prestação de informações relativas a processos de trabalhadores, vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal o evento S-2500. Ou seja, este campo somente deverá ser utilizado para ações da Justiça do Trabalho.

 

Além disso, o evento deverá ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária).

 

Outrossim, o evento S-2500 tem processamento independente dos demais eventos do eSocial, não interferindo na rotina mensal da folha de pagamento, nem nos registros trabalhistas constantes do Registro de Eventos Trabalhistas (RET).

Entretanto, caso a decisão judicial determine a alteração de informações constantes do RET, será necessário o envio da retificação do evento original correspondente. Isso quer dizer que, se um processo trabalhista teve como resultado o reconhecimento de vínculo trabalhista, por exemplo, é preciso realizar todo o processo de admissão junto ao eSocial e, em seguida, enviar o evento de processo trabalhista.

 

Por fim, as ações trabalhistas devem ser enviadas ao eSocial ainda que não seja necessário recolher INSS, Imposto de Renda e/ou FGTS.

 

Nossa equipe de relações de trabalho encontra-se à disposição para esclarecer possíveis dúvidas.

 

 

 

NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

O Governo Federal assinou o Decreto nº 11.373/2023, cuja norma trouxe diversas alterações para os próximos períodos, especialmente em relação ao processo administrativo ambiental.

 

Dentre as referidas alterações, destacamos as seguintes:

 

  • Retorno do uso de imagens de satélite como conteúdo probatório;
  • Possibilidade de despacho saneador pela autoridade julgadora para os casos que apresentar os chamados “vícios sanáveis”, sem a reabertura de novo prazo para defesa do autuado;
  • A conciliação ambiental, instituída através do Decreto nº 9.760/2019, como uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo de forma célere, dispensando a instrução e julgamento, foi revogada;

 

Com a revogação dos dispositivos relacionados à conciliação ambiental, agora caberá ao autuado, conforme procedimento originário do Decreto Federal nº 6.514/2008, no prazo de 20 dias a contar do recebimento do auto de infração optar por apenas duas opções: (i) apresentar defesa ou (ii) recorrer ao pagamento.

 

Ao nosso ver a revogação da possibilidade de conciliação ambiental é um retrocesso e prejudicial ao autuado, pois além de excluir a possibilidade de diálogo entre o ente público e o autuado, que por decorrência lógica elimina a possibilidade de entendimento das razões das supostas infrações.

 

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Escrito por: Richard Búffalo

 

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