SENADO FEDERAL BUSCA FLEXIBILIZAR REFORMA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO AGRONEGÓCIO

O setor agropecuário conseguiu inserir várias de suas demandas no texto da reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados em julho. Entre os avanços conquistados estão a imunidade na exportação com restituição dos créditos acumulados e o tratamento diferenciado com redução de 60% na alíquota em relação à alíquota padrão que for estabelecida. 

 

Na lista de pontos positivos também estão a isenção para produtos hortícolas, frutas e ovos e da cesta básica, a definição da faixa de R$ 3,6 milhões de faturamento bruto anual para o produtor não ter que aderir ao regime de contribuição e a garantia de tributação específica dos combustíveis, com diferencial do biocombustível, além do tratamento específico para as cooperativas e a manutenção da isenção de IPVA sobre aeronaves e máquinas agrícolas. 

 

Mesmo assim, entidades do setor que compõem o Instituto Pensar Agropecuária (IPA), órgão que dá sustentação técnica à Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), elencaram 12 pontos que precisam ser ajustados ou alterados no texto durante a tramitação no Senado Federal. 

 

Confira os 12 pontos: 

 

1 – Redução da alíquota: o setor pede que a redução da alíquota seja de 80% e não 60% como foi aprovado na Câmara, além de ajustes nos itens e nas regras de crédito; 

 

2 – Produtor rural não contribuinte: as entidades querem aumentar o teto de faturamento anual para R$ 4,8 milhões para que os produtores que não precisarão aderir ao regime de contribuição; 

 

3 – Fundos estaduais: a reivindicação é para revogar o artigo 20 do texto e impedir a criação de novos fundos estaduais que incidam sobre produtos agropecuários em substituição às atuais contribuições; 

 

4 – ITCMD: os produtores querem garantir na Constituição Federal que a Lei Complementar defina que não haverá incidência no caso de sucessão familiar nas pequenas propriedades rurais. 

5 – Crédito da não cumulatividade: o pedido é para não condicionar o aproveitamento ao recolhimento ou sub-rogação; 

 

6 – Imposto Seletivo: as entidades querem garantir maior segurança jurídica (Lei Complementar e limites de incidência e carga); 

 

7 – Imunidade de exportação: o setor pede para que os créditos não sejam estornados e possam ser restituídos em até 60 dias, bem como regimes especiais (importação também); 

 

8 – Crédito presumido: o pedido é para que o cálculo do tributo seja sobre a aquisição. 

9 – IPVA: Levar em consideração o impacto na produção do combustível; 

 

10 – Créditos acumulados: a intenção do setor é diminuir prazo para o ICMS e incluir PIS/COFINS; 

 

11 – Cesta básica: o objetivo das entidades é garantir alíquota zero desde a finalização do produto, para que não haja incidência na distribuição e no varejo, que aumentaria o acúmulo de crédito; E 

 

12 – Transição: o setor pede para deixar claro no texto que o ICMS não poderá ser majorado. 

GOVERNO FEDERAL ANALISA 12 PROPOSTAS ‘VERDES’ PARA O AGRO

A agropecuária sustentável é um dos sete setores incluídos no Plano de Transição Ecológica que está em construção em Brasília e deverá ser lançado até setembro pelo Governo, sendo que ao menos 12 propostas para o campo são discutidas por um grupo que auxilia o governo na elaboração deste programa. 

 

Entre as ações prioritárias estão medidas como o aumento do limite de crédito rural para quem tem seguro rural, a implementação de selo ambiental para produtos alimentícios e a criação de um marco regulatório para produção e uso de bioinsumos. 

 

As propostas para o agronegócio que estão em análise incluem ações para capacitação no campo, incentivos econômicos, boas práticas de produção e combate ao desmatamento.  

 

Algumas destas ações estão em fase de implementação, como a “fusão” do Plano Safra com o Plano ABC+, rebatizado de RenovAgro, com linhas de apoio à agricultura de baixa emissão de carbono. A novidade já foi anunciada no lançamento das linhas de crédito para a agricultura empresarial em junho deste ano. 

 

Na lista de ações de incentivo econômico, o grupo de apoio ao governo avalia a concessão de crédito para a conversão de pastagens degradadas. A indicação é que o financiamento deve ser dado em conjunto com a recuperação das pastagens e medidas de manejo. Outra sugestão é aumentar o limite de crédito rural de custeio agropecuário com recursos controlados para fazendas que possuem apólice de seguro rural vigente. 

 

Selo ambiental para alimentos 

 

Uma das propostas sugere a criação de um selo ambiental para produtos alimentícios. A ideia é, a médio prazo, criar estratégias educacionais de crianças para consumo dos alimentos com o selo e indicadores de impacto ambiental para tais produtos. 

 

Na lista das boas práticas agrícolas, a proposta do grupo inclui a elaboração de agenda comum para incorporar técnicas de baixa emissão de carbono no contexto da implementação da Política Nacional de Irrigação. Outro marco regulatório demandado é a criação de normas para a produção de bioinsumos nas próprias fazendas (“on-farm”). 

 

Também há indicação para desenvolver a produção agrícola em áreas urbanas em parceria com as principais metrópoles do país. A intenção é promover o cultivo de alimentos orgânicos, com logística facilitada, e a geração de “empregos verdes”. 

 

Mudança nos impostos 

 

Outra proposta em discussão envolve os tributos pagos pelos produtores. A sugestão é passar aos municípios a arrecadação e a gestão do Imposto Territorial Rural (ITR) e das Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de Uso do Solo. 

 

As sugestões também miram a redução do desmatamento atrelado à produção de alimentos. A proposta é estabelecer um sistema de rastreabilidade para o gado, como forma de impedir a comercialização de animais oriundos de terras desmatadas.  

 

Medidas parecidas, como o protocolo anunciado recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), têm sido criticadas por integrantes do setor produtivo, conforme já divulgado por nós em oportunidade anterior. 

 

Nossa equipe de Agronegócio continua à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STF MANTÉM JORNADA 12×36 ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL

A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 59-A, que dispõe que “é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.  

Entretanto, o referido dispositivo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.994, para que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista. 

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT violou o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

No último dia 30/06, o STF finalizou o julgamento da ADI nº 5.994 e manteve a regra da Reforma Trabalhista. Assim, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, fica permitida a adoção da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregador e trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

O relator observou que a Constituição Federal não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12×36, em que as quatro horas a mais são compensadas por trinta e seis horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista. 

Essa posição foi seguida pela ministra Carmen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. 

FGTS DIGITAL: PERÍODO DE TESTES SERÁ DISPONIBILIZADO EM AGOSTO

O FGTS Digital é uma solução criada pelo Governo Federal que tem como objetivo facilitar o cumprimento da obrigação de recolhimentos fundiários por parte dos empregadores, assegurando, ainda, que os depósitos sejam mesmo realizados nas contas vinculadas dos empregados. 

Outrossim, os empregadores poderão consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, emitir guias, dentre outras soluções relacionadas ao FGTS de maneira mais célere.  

Com a chegada do FGTS Digital e com a edição da Lei nº 14.438/2022, o prazo de recolhimento do FGTS mensal foi alterado para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Contudo, tal alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Desta forma, os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer. 

Neste mesmo sentido, no tocante aos fatos geradores de FGTS ocorridos antes da efetiva implantação do FGTS Digital, as obrigações devem ser cumpridas através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como é hoje. Em outras palavras, haverá um ponto de corte, sendo certo que os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital. 

Ademais, o recolhimento dos valores será feito exclusivamente através do PIX, motivo pelo qual as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX. 

Importante destacar também que o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. 

Por fim, o FGTS Digital estará disponível para teste aos empregadores a partir de agosto, no entanto, será um período para conhecimento da plataforma, com operações simuladas. Desta maneira, durante esse período, os recolhimentos continuarão sendo realizados pelas guias GRF/GRRF geradas pela CAIXA. 

A recomendação é que todos os empregadores obrigados a recolher o FGTS fiquem atentos às novas regras e busquem participar do período de testes, que está previsto entre 16 de agosto e 3 de novembro. A obrigatoriedade em si começará em janeiro de 2024. 

PLANO SAFRA É LANÇADO, COM CONDIÇÕES DE JUROS QUE BENEFICIAM OS “PRODUTORES SUSTENTÁVEIS”

 

O governo federal anunciou, nesta terça-feira (27), que o Plano Safra 2023/24 disponibilizará recursos da ordem de R$ 364,2 bilhões para apoiar a produção de pequenos e médios produtores rurais. 

 

Além do volume financeiro recorde, esta edição traz como novidade o incentivo à sustentabilidade, por meio da redução da taxa de juros a produtores que adotarem práticas de conservação e preservação ao meio ambiente. 

 

Hoje serão anunciados os valores que serão destinados ao financiamento de pequenos produtores, por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 

 

Classificado como “o maior Plano Safra da história do Brasil”, o pacote contempla um volume financeiro que corresponde a um aumento de 26,8% em relação à edição 2022/23 do programa. Dos recursos disponibilizados, R$ 262 bilhões serão voltados a programas de custeio e comercialização; e R$ 92,1 bilhões a linhas de investimento. 

 

Já para o custeio de comercialização, as taxas de juros previstas devem ser de 8% ao ano a médios produtores – enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Promamp) – e de 12% aos demais produtores. 

 

No caso dos recursos previstos para as linhas de investimentos, as taxas de juros variam entre 7% e 12,5% ao ano, de acordo com o programa acessado. 

 

O Plano Safra 2023/24 prevê incentivos a quem adotar práticas sustentáveis. O pacote estabelece R$ 12 bilhões em isenção de juros aos beneficiados. 

 

Segundo o anúncio, os produtores que já tiveram sua inscrição analisada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) terão redução de 0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio, caso atendam aos seguintes requisitos: 

 

  • Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); 
  • Não possuam passivo ambiental; e 
  • Sejam passíveis de emissão de cota de reserva ambiental. 

 

Também terão direito à redução de 0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio os produtores que adotarem práticas de produção agropecuária consideradas mais sustentáveis. Entre elas, estão o uso de energias renováveis na avicultura, o tratamento de dejetos na suinocultura e a rastreabilidade na bovinocultura. 

 

Além disso, são consideradas sustentáveis práticas como a produção orgânica ou agroecológica, o uso de bioinsumos, a certificação de sustentabilidade e o uso de pó de rocha e de calcário no solo. A regulamentação e a forma de comprovação dessas atividades ainda serão formalizadas. 

 

Outro ponto importante é que a redução da taxa de juros de custeio por boas práticas pode ser cumulativa. Assim, se o produtor comprovar que adota duas das práticas sustentáveis listadas, terá direito a 1 ponto percentual em sua taxa de juros. 

 

Caso o produtor já tenha dado a entrada no pedido de análise de seu CAR e ainda não tenha obtido respostas, recomendamos o estudo de alguma outra medida para acelerar este processo e fazer com que o produtor garanta a redução dos juros que o programa permite. 

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE JULGAMENTO QUE DISCUTE OS LIMITES DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO OU ERRO EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu na última sexta-feira (23), o julgamento do Tema 487, que discute a existência de limites para a aplicação de multas tributárias por descumprimento ou erro nas obrigações acessórias.

O recurso tem como origem a discussão da constitucionalidade do artigo 78 III, letra ‘i’, da Lei nº 688/1996 do estado de Rondônia, que previa a aplicação de multa de 40% sobre o valor da operação realizada, na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

O argumento principal foi que de a multa no valor de 40% é desproporcional e possuir caráter confiscatório.

Na origem o Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu a multa para 5%. Mesmo com a redução de 35%, a empresa que iniciou a discussão levou o caso para o STF.

A empresa acabou desistindo da ação, mas, dada a importância do tema, o STF entendeu por bem seguir com a discussão que será aplicada para todo o país.

O Supremo já iniciou a apreciação do tema. Na expectativa de limitar as multas, o ministro Barroso sugeriu que o percentual não seja superior a 20%.

A discussão possui grande importância tendo em vista que pode trazer grandes benefícios econômicos aos contribuintes, além de que a definição do tema pelo STF terá aplicação obrigatória.

Caso os demais ministros sigam a mesma linha de voto do ministro Barroso, o contribuinte, na hipótese de descumprir ou errar em obrigações acessórias, terá multa limitada ao percentual de 20% sobre o valor do tributo cobrado, não incidindo mais sobre o valor da operação, que encarece a punição aplicada pelo Fisco.

Nosso time de advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos!

TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TERÁ DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 60142, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (Minas Gerais), profira nova decisão, partindo da premissa de que o trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme jurisprudência fixada na ADIn nº 5.766.

 

Neste sentido, esclareceu que o STF não proibiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, mas sim, de que tal despesa não poderia ser compensada de eventuais créditos deferidos no processo.

 

Segundo o Ministro, a Corte vedou “o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766”.

 

Ou seja, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em desfavor da parte reclamante, mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita. O que acontece na prática, é que eles ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo a parte exequente (credor) demonstrar que a parte executada (devedor) possui condições financeiras para honrar com o débito.

NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ​ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO FEDERAL ESTÁ DISPONÍVEL PARA ADESÃO​ ATÉ 29 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 19H

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou recentemente o Edital PGDAU nº 3 para dispor acerca da nova transação por adesão que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

A negociação levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, podendo haver redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. 

Serão elegíveis à transação os débitos inscritos na dívida ativa da União, mesmo aqueles que estiverem em fase de execução ajuizada ou tiverem sido objeto de parcelamento anterior rescindido, bem como os que se encontram com exigibilidade suspensa, cujo valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

O contribuinte que desejar aderir a transação terá

até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de setembro de 2023, e deve atender as seguintes condições, quando cabíveis: (i) prévia desistência do parcelamento em curso; (iiabrangência de todas as dívidas elegíveis, vedada a adesão parcial; (iiidesistência,  com pedido de extinção, das discussões judiciais relativas as dividas ativas que serão transacionadas.

A negociação abrange débitos inscritos em dívida ativa (i) constituídas há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; (iicom exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iiide titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (ivde titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja inapta, baixada ou suspensa, conforme previsto no edital; (v) de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

A transação permite, ainda, a negociação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, bem como aqueles considerados como de pequeno valor (até 60 salários mínimos) que estejam inscritos em dívida ativa há mais de ano para pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP).

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos.

REGRAS SOBRE DESMATAMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO, E O AGRONEGÓCIO BRASILEIRO SERÁ AFETADO POR ESSA NORMA

A União Europeia publicou na última sexta-feira (09.06.2023) o regulamento para proibir a entrada de itens agropecuários, como café, soja e carne bovina, produzidos em áreas desmatadas mesmo que de forma legal conforme legislação do país após 2020. As regras entrarão em vigor no dia 30 de dezembro de 2024. 

 

A medida é duramente criticada pelo setor produtivo brasileiro. A avaliação é que a normativa europeia extrapola a lei nacional, que prevê a possibilidade de abertura de novas áreas desde que respeitados os limites de acordo com o bioma em que a propriedade está localizada. 

 

A norma também prevê que as empresas importadoras deverão apresentar documentos “verificáveis” para comprovar que os produtos cumprem os critérios antidesmatamento. 

 

As regras serão aplicadas inicialmente para bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, mas podem abranger mais cadeias no futuro, como o milho. O prazo de implementação pelos importadores europeus é de 18 meses. 

 

O texto da lei já era conhecido pelos brasileiros, mas agora foi definido o cronograma para vigência, cabendo dizer que tais diretrizes e normas não reconhecem e afrontam o Código Florestal Brasileiro. 

 

A preocupação é com o possível aumento dos custos de produção no campo, principalmente para pequenos e médios produtores, para comprovação do cumprimento das regras, uma vez que todos os requisitos deverão ser cumpridos de forma documental e acompanhada do profissional qualificado, ou seja, um compliance. 

 

Cada lote de produto que entrar na União Européia deverá estar acompanhado de declaração contendo a relação de todos os produtores e respectivas coordenadas geográficas das áreas de produção, ou seja, a norma introduz uma série de novas exigências aos produtores e operadores, o que dificulta o acesso ao mercado europeu, sobretudo para pequenos e médios produtores, ao gerar custos adicionais e exigir uma reorganização da cadeia de produção. 

 

Nesse sentido, podemos afirmar que a legislação preocupa pelo caráter unilateral, pela utilização de restrições comerciais para atingir objetivos ambientais e por seus aspectos punitivos e discriminatórios. A crítica mira a falta de mecanismos de apoio aos países produtores nos esforços de combate ao desmatamento, recuperação de áreas degradadas e promoção da sustentabilidade das cadeias de produção. 

 

O alerta também está ligado à possível classificação do Brasil como país de “alto risco”, por conta da taxa de desmatamento, o ritmo de expansão de áreas agrícolas e a tendência de produção das commodities contempladas, e o potencial de desvio de comércio decorrente disso. 

 

Até entrar em vigor, todos os países terão a mesma classificação, sendo certo que governo e setor privado brasileiro têm que trabalhar junto para que o Brasil não seja classificado como de alto risco, pois os requisitos para exportação ficam ainda mais pesados. O impacto para o setor como um todo vai ser muito grande. 

 

A UE classificará os países em três categorias de risco (alto, padrão, baixo) pelo sistema de “benchmarking” e vai impor regras distintas de diligência devida ou de controle aduaneiro aos produtos dos países de cada categoria.  

 

Salientamos, por fim, que a publicação do regulamento europeu pode abrir espaço para que medidas semelhantes sejam adotadas em outros países. Reino Unido e Estados Unidos, terceiro maior cliente do agronegócio brasileiro, têm legislações parecidas no forno. 

 

Nossa equipe de Agronegócio e Ambiental se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

STJ PUBLICA ACÓRDÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE IRPJ/CSLL EM BENEFÍCIOS FICAIS DE ICMS

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira 12.06.2023, o acórdão do julgamento que autorizou a tributação de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. A decisão é de 26 de abril e tem como exceção a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. 

 

A principal dúvida em relação ao julgamento sobre inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e a CSLL – se há diferenciação entre subvenção para custeio e investimento – é tratada em vários dos votos divulgados nesta segunda-feira 12.06.2023. 

 

No julgamento, os ministros decidiram também que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS. 

 

Prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves, de que com base na LC nº 160/17, se as empresas comprovassem determinadas condições, a tributação poderia ser afastada. 

 

Considerando este cenário, salientamos que o acórdão traz as seguintes teses: 

 

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; 
  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e 
  1. Considerando o contexto normativo, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 

 

É importante ressaltar que todo esse procedimento deve ser acompanhado de perto por uma equipe qualificada, sendo certo que, para que o projeto tenha sucesso é preciso que muitos requisitos sejam analisados e alinhados antes de colocar em prática tais operações, dada a extrema complexidade que o tema tomou. 

 

Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. 

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