ESTADO DE MATO GROSSO IRÁ CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E ANISTIA EM RELAÇÃO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO ICMS

 

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 18.04.2023, o Convênio ICMS nº 41/2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS.

Conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, o Estado do Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS daquele estado, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Ainda conforme os termos do Convênio:

Poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, hipótese em que o percentual de remissão e/ou anistia se reduz à medida que se aumenta o número de parcelas autorizadas desde que formalizada a desistência nas seguintes hipóteses:

  • de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
  • de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
  • pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; e

Não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Salientamos que a eficácia deste convênio depende de regulamentação por parte do Estado do Mato Grosso.

Nossa equipe tributária segue acompanhando o andamento destas questões e quaisquer novidades prontamente serão informadas.

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