A Lei Nº 14.437/2022 e a flexibilização das normas trabalhistas em estado de calamidade pública

Entrou em vigor no último dia 16/08 a Lei nº 14.437/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022, que perderia a validade ainda este mês. A referida Lei tem como objetivo a flexibilização das regras trabalhistas em casos de estado de calamidade pública em nível nacional, como em situações de crise sanitária – a exemplo do ocorreu durante a pandemia de Covid-19.

O texto traz a flexibilização do teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, a Lei tornou permanente o já conhecido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, bem como a suspensão temporária dos contratos laborais, com o consequente pagamento do chamado benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego.

Para fazer jus ao benefício, o empregador tem que comunicar o Ministério do Trabalho em até dez dias depois da data da instituição da medida, para que o Governo faça o pagamento em até trinta dias contados da celebração do acordo.

Frisa-se que, caso o empregador perca o prazo, terá que pagar a integralidade dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também dentro do prazo de 30 dias.

Ainda, dentre as previsões do texto legal está a possibilidade de concessão do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), sem a necessidade de modificação contratual, acordo individual ou coletivo, junto ao sindicato da categoria. Da mesma forma, pode o empregador a qualquer tempo determinar o retorno ao regime presencial.

Por fim, destaca-se a antecipação de férias individuais e de feriados como mais uma medida de enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento do terço constitucional poderá ser feito após a concessão do período, a critério do empregador, até a data em que é devido o décimo terceiro salário, ao passo que o pagamento da remuneração convencional das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte à fruição e, neste caso, não se aplica o artigo 145 da CLT, cuja previsão é de que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência. As mesmas regras se aplicam às férias coletivas, sendo certo que os empregados deverão ser cientificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Quando à antecipação de feriados, estes não poderão ser usados para compensação de eventual saldo constante de banco de horas.

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