APLICAÇÃO E NATUREZA DO DISPUTE BOARD

Dispute Board pode ser definido como a criação de um comitê formado por profissionais imparciais e experientes para o acompanhamento da execução de um projeto e/ou contrato (principalmente em construção civil) que, por meio de sua instalação anterior ao conflito e previsão já no contrato inicial, busca desencorajar e evitar disputas desnecessárias e, quando inevitável, traga a solução ao conflito existente.

Historicamente, o Dispute Board tem sua primeira aparição relatada na década de 60 nos Estados Unidos na construção da Boundary Dam, localizada em Washington. Nesta ocasião, foi reunido um grupo de profissionais que, por meio de seu conhecimento técnico e imparcialidade, criou um comitê denominado de “joint Consulting board”, sendo convocado sempre que se constatava algum tipo de disputa ou conflito originados de aspectos técnicos da obra em execução. Dada sua eficácia e sucesso constatados nesta operação, criou-se, a partir daí, a figura do Dispute Board para auxiliar à resolução de conflitos em contratos de longa duração.

Com relação ainda à sua definição técnica e aplicação prática, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) define que “a adoção desse método (Dispute Board) é especialmente aconselhável além do setor de construção civil, em relações oriundas de contratos de franquias, questões pertinentes à propriedade intelectual e casos de recuperação judicial de empresas. Isto porque tratam-se de acordos de longa duração, muitas vezes com grande quantidade de contratos conexos e derivados, o que justifica a aplicação do dispute board.”[1]

Com relação ao momento de sua instauração, o Dispute Board pode apresentar-se como Ad hoc ou permanentes. No primeiro caso, o mecanismo somente é utilizado para encontrar a solução de um ou mais conflitos pontuais, sendo certa sua dissolução após a resolução do conflito, enquanto o Dispute Board permanente é instalado na fase inicial da operação e perpetua-se até a finalização desta.

Outra característica relevante da distinção de espécies de Dispute Board diz respeito à força das decisões tomadas pelo comitê, que podem caracterizar-se por vinculantes ou não vinculantes. Desta forma, podemos considerar que o Dispute Board que emite recomendações e não possui poder vinculativo em suas decisões é classificado como recomendatório, ao passo em que o comitê que possui um poder decisório em seu laudo e vincula as partes ao seu cumprimento é classificado com adjudicatório, sendo certo que caso o comitê possua as duas características será considerado como híbrido.

O Dispute Board é criado, regido e instaurado por contrato, de modo que a mera existência de liberdade de contratação entre as partes permite sua criação. Deste modo, não há a necessidade de sancionar uma lei específica para deliberar sobre a instauração de comitês deste tipo. Tal pensamento também se aplica aos atos e operações que envolvem a Administração Pública, uma vez que o Dispute Board não exerce nenhuma função jurisdicional.

A instauração deste comitê pela simples autonomia da vontade das partes fez com que se iniciassem alguns questionamentos sobre a possibilidade de a Administração Pública fazer uso da instauração desta espécie de comitê. Tal dúvida tem origem no fato de que, nos contratos envolvendo a Administração Pública, a autonomia da vontade é substituída pela competência, de forma que, caso seja constatado que o agente público agiu fora de sua competência, o ato será considerado nulo.

Diante do questionamento acima mencionado, é estabelecido, doutrinariamente, que o Dispute Board é fundado em dispositivos contratuais, sendo certo que, se o agente público possui competência para a celebração de contratos, de forma equivalente, ele possui competência para dispor sobre a instauração do Dispute Board.

Ressalta-se ainda que a Administração Pública não está renunciando à nada ao instaurar a criação de um comitê desta espécie, sendo sua criação destinada à instrução de um método de solução de conflitos precedente à qualquer ato judicial que ofereça uma solução final e rápida aos eventuais conflitos que possam ocorrer durante a execução do contrato.

Apesar do entendimento favorável à utilização do Dispute Board em contratos envolvendo a Administração Pública, para dirimir esta questão e encerrar as dúvidas sobre o tema, o Município de São Paulo promulgou a Lei 16.873/2018 reconhecendo a aplicabilidade e legalidade do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board) aos contratos públicos, garantindo assim a fundamentação legal antes inexistente validando os modelos adotados anteriormente.

De maneira complementar ao já praticado anteriormente à promulgação desta Lei, o artigo 1º[2] determina que, quando aplicado o Dispute Board, este deverá estar previsto e regulado no edital e no contrato de celebração da operação.

Com relação à funcionalidade prática deste comitê, as partes devem definir previamente algumas normativas que irão direcionar a atuação do Dispute Board, tais como: a) Forma de nomeação dos membros e composição do comitê; b) Quais as disputas e conflitos que podem ser submetidos ao comitê; e c) regras procedimentais gerais e até recursos cabíveis às decisões proferidas. Todos os princípios estabelecidos para o comitê podem ser alterados e acordados de forma diversa pelas partes conforme se fizer necessário.

De forma conclusiva, podemos dizer que o Dispute Board é um comitê instaurado para a resolução rápida de conflitos e controvérsias em operações de contrato de longo prazo, caracterizando-se conforme seus princípios estabelecidos no contrato principal que o institui.


[1] https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/

[2] Art. 1º Os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo observarão as disposições desta lei e deverão, quando aplicáveis, estar previstos, respectivamente, no edital e contrato

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