O Marco Legal do Clube-empresa: A Lei Ordinária 14193/21 de autoria do Senador Rodrigo Pacheco – DEM/MG, que cria a Sociedade Anônima do Futebol foi sancionada pelo presidente da República no dia 06 de agosto de 2021 com alguns vetos. No entanto o Congresso Nacional tem trinta dias, contados a partir da sanção presidencial, para derrubá-los.
Antes da SAF, como é chamada a nova modalidade de constituição dos clubes de futebol, os clubes brasileiros contavam com apenas duas opções de constituição, as associações civis sem fins lucrativos ou sociedades empresariais convencionais. Apesar de novo por aqui, este modelo de clube-empresa já é amplamente difundido nas ligas europeias e em várias outras partes do mundo.
A nova lei brasileira estabelece normas de governança mais profissionais e transparentes, além de facilitar a participação de investidores.
No tocante as dívidas dos clubes, ao se transformar em uma SAF, o clube poderá efetuar o pagamento de suas obrigações diretamente aos credores, ou se preferir, pelo concurso de credores, através de um Regime centralizado de execuções, podendo ainda, efetuar o pagamento de suas obrigações através da recuperação judicial e extrajudicial.
O texto prevê um prazo de seis anos para o clube pagar suas dívidas de natureza cíveis e trabalhistas, sendo obrigado a destinar 20% das suas receitas mensais para tanto. Este prazo poderá ser prorrogado por mais quatro anos, com destinação de 15% das suas receitas mensais, se o clube conseguir quitar 60% do passivo original, nos primeiros seis anos.
A nova lei não contempla outros esportes, como basquetebol ou voleibol, no entanto, determina que os clubes devem fomentar e desenvolver atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino, além da obrigação de instituir programas educacionais por meio de convênios com instituições públicas de ensino.
Um dos trechos que sofreram veto representava um grande atrativo para a transformação dos clubes em SAF, o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Neste sistema, durante os primeiros 5 (cinco) anos de constituição do Clube-empresa, o IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e INSS teriam recolhimento mensal, apurados seguindo o regime de caixa, com alíquota de 5% (cinco por cento), exceto cessão de direitos desportivos de atleta e 4% (quatro por cento) a partir do 6º ano, incluindo cessão dos direitos desportivos dos atletas. mediante documento único de arrecadação.
O Governo Federal defende que a Lei, tal como estava, implicava em renúncia de receitas sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e por não apresentar uma estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, acaba por violar as Leis de Responsabilidade Fiscal e a de Diretrizes Orçamentárias.
O texto legal prevê a possibilidade de Emissão de debêntures, chamados de “debêntures-fut”, com prazo mínimo de dois anos de vencimento e remuneração mínima igual à da poupança. Entretanto, o trecho que autorizava a emissão de outros títulos ou valores mobiliários, como ações, bônus de subscrição etc., foi vetado.
O clube contará com várias formas de capitação de recursos e obtenção de receitas, podendo realizar a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros quando relacionados ao futebol, a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, receber aportes de fundos de investimento, negociar os direitos esportivos dos jogadores.
Resta saber se algum veto será rejeitado ou se a Lei permanecerá como está. É necessário o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41), em sessão conjunta, para derrubar um veto presidencial.