alíquota de ICMS de 25% sobre energia e telecomunicações

Alíquota de ICMS (25%) sobre energia e telecomunicações, entenda a constitucionalidade.

O STF julgará mandado de segurança que discute o tratamento diferenciado e discriminatório da alíquota de serviços de telecomunicações e energia elétrica (25%) em relação a outros produtos (17%).

Referido tema discute a violação do princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado, haja vista a oneração em patamar máximo do bem considerado essencial, bem como a violação do princípio da isonomia.

Cumpre ressaltar que a técnica da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade e produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, pela incidência de alíquotas mais elevadas.

Assim a discussão assevera que a energia elétrica e serviços de telecomunicações são bens essenciais e não podem ser equiparados a outros produtos de menor importância para fins de tributação do ICMS, não sendo mera faculdade a observância do princípio da seletividade.

Fixar a alíquota em patamar majorado em relação a produtos de menor importância social fere visivelmente a Constituição Federal, de toda forma, no julgamento de 2ª instancia o Tribunal de Justiça de Santa Catariana entendeu que não havia inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal, em relação ao ICMS, afirma que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

No entanto, em recurso ao STF, o Ministro Marco Aurélio, relator, ao julgar o processo votou no sentido de dar ganho ao contribuinte quanto à aplicação da alíquota de 17%, enfatizando que a norma que estabelece a alíquota de 25% para energia elétrica e serviços de telecomunicações contraria a Constituição Federal, haja vista tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade.

Cumpre ressaltar que até o presente momento, acompanharam o relator, o Ministro Dias Toffoli e a Ministra Carmém Lúcia.

No entanto, já há voto divergente, de maneira parcial do Ministro Alexandre de Moraes sob a justificativa que o Estado adota alíquota de 12% aos contribuintes de menor capacidade econômica, compensando com a alíquota de 25% para os demais.

Já para os serviços de telecomunicações, entendeu por bem afastar a alíquota de 25% incidente os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral, ou seja, 17%.

O processo permanece com vistas para o Ministro Gilmar Mendes e o seu julgamento deverá influenciar os demais estados que tem situação similar, verificada a possível modulação de efeitos, comumente aplicada no STF.

De toda forma, para o reconhecimento da tese em questão, recomenda-se o ajuizamento imediato de ação visando afastar eventuais efeitos de uma possível modulação.

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