possibilidade de suspensão dos protestos e negativações durante o período de pandemia.

ANÁLISE DE CASOS INDIVIDUAIS QUE SUSPENDERAM A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS DE DÍVIDAS ORIUNDAS DESTE PERÍODO PANDÊMICO DA COVID-19.

Por Luís Eduardo Veiga, Cristiano Medeiros de Castro e Paulo Cesar Veiga

Com o acontecimento de um fato imprevisível e que abalou o mundo em questões principalmente sanitárias e econômicas, é certo que muitos consumidores e empresas deixaram de honrar pontualmente os seus compromissos.

O Governo Brasileiro, incluído nesta análise todos os entes federativos e os poderes que compõem o Estado Brasileiro, em conjunto com os demais órgãos da administração, tentam amenizar os impactos desta grave crise com medidas econômicas e benefícios, entre eles as fiscais.

Em que pese todos os benefícios e formas de minimizar os impactos, muitos consumidores, empresas e trabalhadores ainda não conseguiram honrar todas as suas dívidas, em especial pela suspensão de seus salários e queda na renda da população, ensejando a priorização de dívidas de maior importância.

Considerando a importância do direito ao crédito (empréstimos) neste atual cenário, um apontamento nos órgãos de restrição ao crédito oriundo de uma negativação de dívida ou de um protesto podem dificultar a aquisição deste dinheiro de suma importância para manutenção da empresa ou de vida.

Assim, pensando na perspectiva de melhora do mercado e da necessidade de crédito para a sobrevivência, alguns juízes têm concedido tutelas a impedir a negativação e o protestos de dívidas neste período pandêmico.

 Um caso interessante ocorreu na cidade de Santos/SP, onde a juíza da 7º Vara Cível daquela comarca, ação nº 1007647-94.2020.8.26.0562, concedeu tutelada antecipada em Ação Civil Pública a determinar que o Serasa, o SPC e o Tabelionato de Notas de Santos suspendam a publicidade e abstenham-se de efetivar anotações em nome dos trabalhadores inscritos no Sindicato dos Empregados Agentes Autônomos Comércio Empr Assessoram Perícias Inform Pesq Empresas Serv Cont Santos Região.

A juíza destacou a importância do direito ao crédito para a manutenção e sobrevivências destes trabalhadores e comerciantes, direito este que poderia ser obstado com a existência de anotações nos cadastros de restrição ao crédito. Para tanto, segue o trecho da decisão que concedeu a tutela:

  • “Deste modo, defiro a tutela antecipada, para fins de determinar ao a) SERASA EXPERIAN; b) BOA VISTA SERVIÇOS S/A; c) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) e d) TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS que suspendam a publicidade bem como se abstenham da anotação de apontamento negativo/protesto em nome dos trabalhadores comprovadamente representados pelo sindicato autor, pelo prazo de 60 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de R$ 2.000,00, por apontamento, a ser revertido ao representado lesado.”

Outros dois casos emblemáticos ocorreram também na cidade de Goiânia, onde os sindicatos das Indústrias e Vestuários do Estado de Goiás (SINVEST) e o Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia, ajuizaram ações[1] civis públicas e, em sede de tutela, os juízes das respectivas ações determinaram a suspensão e baixas das anotações de dívidas 30 (trinta) antecedentes à propositura desta ação, e, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao ajuizamento.

Enquanto o projeto de lei nº 675/2020 que suspende retroativamente e impede novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 não é aprovada, veja que o judiciário já está a pensar em resguardar o crédito daqueles que necessitarem.

Cumpre ressaltar que são casos pontuais, motivo que não é possível prever se o juiz acolherá a tutela em eventual ação nos mesmos moldes das destacadas.

É importante ressaltar que muitos juízes e juristas tem entendido que, antes do ajuizamento de eventual ação, a necessidade da tentativa de resolução amigável de renegociação da dívida, com a possibilidade de postergação da dívida e das parcelas.  Portanto, enquanto a PL nº 675/2020 não é aprovada, o judiciário e os operadores do direito estão tomando a iniciativa em resguardar o direito ao crédito e minorando os danos àqueles mais necessitados ao resguardar a sobrevivência dos consumidores, trabalhadores e das empresas.   

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