PODER JUDICIÁRIO POSICIONA-SE A FAVOR DO CONTRIBUINTE
Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta COSIT nº 246, em 11 de dezembro de 2018, cujo teor declara a possibilidade da incidência do IOF – Câmbio sobre remessas, ao Brasil, de valores decorrentes de exportações de bens e serviços.
TEOR DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246/2018
Visando aumentar a carga tributária sobre as empresas exportadoras de bens e serviços, a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta direcionada aos valores recebidos pelos contribuintes em decorrência da exportação de bens e serviços.
Entende o Fisco que os valores recebidos pelo contribuinte, mantidos em instituições financeiras fora do País, não sofrem a incidência do IOF – Câmbio, pois nesses casos não ocorre a liquidação do contrato de câmbio, de forma a não incidir o imposto em questão.
Em contrapartida, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos ao Brasil, em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá, conforme a Solução de Consulta nº 246/2018, a incidência de IOF à alíquota de 0,38%. Quantia significativa ao se considerar o volume de exportações dos contribuintes de diversos setores econômicos.
POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
Verificando essa suposta ilegalidade, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil, ao editar a Solução de Consulta nº 246/2018, limitou o aspecto temporal do IOF – Câmbio, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário para afastá-la.
O posicionamento dos órgãos componentes do Poder Judiciário vem sendo bastante positivo para os contribuintes que ingressaram com ações judiciais acerca do tema.
Em suma, o entendimento predominante se dá no sentindo de que, ao editar a Solução de Consulta nº 246/2018 a Receita, Federal extrapolou os limites de hierarquia normativa, eis que não caberia a disciplina de tal questão por meio de norma diretamente editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tal entendimento se deu em razão da análise do Decreto Regulamentador do IOF, uma vez que este traz em seu conteúdo normativo a hipótese de aplicação de “alíquota zero” para as operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços.
Nessa análise, a solução dada pela Receita Federal limitou o aspecto temporal em relação à manutenção dos valores recebidos pelo contribuinte e mantidos no exterior – isto é, a Receita entende que o “ciclo de exportação” encerra-se com o recebimento dos recursos na conta mantida no exterior.
Tal entendimento foi rechaçado pelo Poder Judiciário, posto que o Decreto Regulamentador do IOF não estabeleceu nenhum prazo para manutenção dos valores nas contas dos bancos no exterior antes de sua remessa ao Brasil, para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto.
CONCLUSÃO
Verifica-se, diante das informações acima apresentadas, que os contribuintes que exercem atividades de exportação de bens e serviços estão sendo indevidamente obrigados ao pagamento do IOF – Câmbio à alíquota de 0,38%, à luz da recente Solução de Consulta Publicada pela Receita Federal do Brasil.
Em oposição a esse entendimento, o Poder Judiciário vem proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, para afastar tal exigência imposta pelo Fisco, diante da previsão, em Decreto regulamentador do IOF, de aplicação de alíquota zero para apuração do Imposto em tais circunstâncias.
Nosso escritório se coloca à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações, bem como para auxiliá-los na elaboração de soluções e tomada de decisões acerca da questão ora abordada.