ESTADO DO PERNAMBUCO EDITA NORMA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

Como medida para aliviar a conta das empresas do Estado, o Governo Estadual de Pernambuco editou uma norma e instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O Programa foi instituído por meio da Lei Complementar nº 477/2022 e ficou conhecido como PERC-ICMS e poderão ser parcelados os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

Não poderão ser parcelados o crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta fiança ou seguro garantia, objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.

O crédito mencionado terá a redução correspondente aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

  • 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
  • 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.

Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar que serão autorizados os parcelamentos para as seguintes operações:

  • decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
  • decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
  • constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;
  • constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
  • relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento.

A Lei em comento dispõe ainda que o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não acarretará a perda do parcelamento.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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