O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 60142, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (Minas Gerais), profira nova decisão, partindo da premissa de que o trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme jurisprudência fixada na ADIn nº 5.766.
Neste sentido, esclareceu que o STF não proibiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, mas sim, de que tal despesa não poderia ser compensada de eventuais créditos deferidos no processo.
Segundo o Ministro, a Corte vedou “o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766”.
Ou seja, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em desfavor da parte reclamante, mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita. O que acontece na prática, é que eles ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo a parte exequente (credor) demonstrar que a parte executada (devedor) possui condições financeiras para honrar com o débito.