A Corte decidiu que a Maxmilhas, empresa intermediadora de passagens aéreas, não poderia ser responsabilizada por danos sofridos por consumidor que teve sua bagagem extraviada, uma vez que sua atividade se restringiu à venda das passagens.
Em julgamento realizado no dia 25/10/2022, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pela empresa MaxMilhas que discutia a responsabilidade da empresa por extravio de bagagem. Os ministros da 3ª Turma do Tribunal entenderam que, uma vez que a empresa atuou apenas como intermediadora, esta não pode ser condenada a arcar com eventuais danos decorrentes dos serviços prestados pela companhia de aviação.
Esta posição está de acordo com a jurisprudência atual do STJ de que as agências de turismo podem responder pela má conduta do serviço somente nos casos em que comercializam pacotes de viagem. Quando a venda se refere apenas à passagem aérea, o entendimento é que os processos de responsabilidade civil devem tramitar apenas em relação à companhia aérea envolvida.
Originalmente, a MaxMilhas havia sido condenada a pagar, solidariamente com a companhia aérea Gol, o montante de R$ 6.000,00 por danos morais, ante o extravio da bagagem do consumidor. Com decisão da Corte Superior, o processo foi extinto em relação à intermediadora. O acórdão deverá ser publicado nos próximos dias.
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Escrito por: Andrey Ventura