A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

 

A Reforma Trabalhista trouxe uma importante novidade à CLT: a arbitragem. Até então, muito se discutia a respeito da possibilidade de inserção de cláusula arbitral aos contratos de trabalho e, na maioria das vezes, havia uma certa resistência quanto ao tema.

 

Assim, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o artigo 507-A à CLT, que dispõe que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

 

Nota-se que o legislador impôs apenas dois requisitos para a adoção da arbitragem na relação de emprego: 1) remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS e 2) cláusula arbitral no contrato de trabalho, nos termos da chamada Lei de Arbitragem.

 

Por se tratar de um tema recente na seara trabalhista, ao longo destes cinco anos de Reforma muitas foram as discussões em torno do assunto. Diante da matéria, os Tribunais, de imediato, analisam se os dois requisitos impostos pelo artigo 507-A da CLT foram observados. Dito isso, passam à análise da legislação complementar, no caso, a Lei de Arbitragem, tendo em vista que não foram estabelecidos outros pontos pela Reforma Trabalhista, o que torna a questão um pouco frágil.

 

Desta maneira, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei de Arbitragem,
é importante destacar que só se pode submeter à arbitragem as controvérsias relativas a direitos que sejam, ao mesmo tempo, patrimoniais (ou seja, tenham expressão econômica) e disponíveis (ou seja, aqueles dos quais as partes podem livremente dispor). Tal fato pode ensejar inúmeras discussões no âmbito da Justiça do Trabalho, ao teor de que grande parte dos direitos trabalhistas são indisponíveis.

 

Portanto, a depender da matéria discutida, a Justiça do Trabalho afasta a cláusula arbitral e declara-se competente para realizar o julgamento da demanda, ante a ausência dos requisitos supracitados, sem excluir ainda o fato de que a sentença arbitral pode ser anulada em caso de comprovação de algum tipo de vício de consentimento em sua instituição.

 

Destarte, recomenda-se extrema cautela quando há a intenção de inserir a arbitragem nos contratos de trabalho, em especial, no que concerne aos direitos que podem ser discutidos e os requisitos trazidos pela Reforma Trabalhista, combinada com a Lei de Arbitragem.

Escrito por: Carolina Tavares

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