Aspectos gerais do crédito de carbono no Brasil

 

Nesta oportunidade abordaremos os aspectos e características gerais deste mercado e o entendimento das autoridades administrativas sobre a natureza jurídica de um crédito ainda relativamente novo e desconhecido no Brasil: O Crédito de Carbono.

 Atual cenário do crédito de carbono no Brasil

A globalização trouxe como saldo positivo a facilidade para o intercâmbio entre culturas e o descobrimento de novas práticas e técnicas que afetam diretamente o processo produtivo em determinados setores, em especial o industrial e o agronegócio.

Com o aumento da produtividade e com a aplicação destas técnicas inovadoras, se percebe o aumento exponencial na produção de resíduos com enorme potencial agressivo ao meio ambiente, tendo como principal agente o gás carbônico, sendo este o grande causador do efeito estufa[1], tendo como efeito o aumento da temperatura média global.

Aspectos gerais sobre os créditos de carbono

Dado este cenário, as autoridades públicas se viram obrigadas a pensar e editar medidas para estancar os efeitos devastadores causados pela grande emissão de gás carbônico, o que ensejou fortes discussões entre os líderes mundiais governamentais, pondo em prática medidas mais rigorosas, tais como o controle de emissão do dióxido de gás carbônico.

Tal discussão deu origem ao chamado Protocolo de Quioto, uma medida de ordem mundial, que, em suma, traz a previsibilidade para redução na emissão destes gases e ainda a sua comercialização[2].

Especialmente em relação à comercialização do crédito de carbono, é pertinente destacar que o mercado, atualmente, contempla duas modalidades para transação, quais sejam: o mercado regulado e o mercado voluntário.

A primeira grande diferença entre o mercado regulado e o voluntário é que, enquanto o primeiro é obrigatório e maior, no segundo, a compra e venda ocorre por interesse das empresas.

No mercado regulado, os governos impõem metas de redução progressivas para os setores envolvidos. Para tanto, exigem dos mesmos a elaboração de inventários de emissão.

Os mercados regulados são mais exigentes com relação aos sistemas de verificação das certificações dos créditos de carbono. Alguns deles permitem o uso de créditos voluntários, porém com restrições. Para que créditos de carbono emitidos de mercados regulados possam ser transacionados entre eles, os sistemas devem ser muito similares e deve haver regulamentação.

O mercado voluntário, por sua vez, foi criado por empresas com interesse de neutralizar suas emissões com vistas a colaborar com os esforços globais de descarbonização.

Os inventários de emissões são feitos de forma voluntária. No entanto, como se vê, investidores e consumidores têm cada vez mais exigido a elaboração de inventários, relatórios de monitoramento de emissões e divulgação de metas de redução.

No mercado voluntário, os créditos geralmente são provenientes de projetos que evitam, reduzem ou removem gases de efeito estufa, considerando uma linha de base. Os certificados são emitidos por entidades certificadoras (conhecidas como standards voluntários). Nesse mercado, os créditos podem ser comercializados entre privados, inclusive de outros países.

 

Natureza jurídica dos créditos de carbono

 

Como acima destacado, é possível perceber que o comércio de carbono é um mercado relativamente novo, e como característica desta inovação surgem diversas carências, tais como a edição de legislação específica, segurança jurídica para os que compõe este mercado, dentre outras.

Os pontos acima destacados impactam diretamente em determinadas esferas do direito, tais como para a edição dos contratos de compra, venda e intermediação relacionadas às operações com o crédito de carbono assim como para o direito tributário, logo a definição da natureza jurídica destes créditos é totalmente determinante para saber sua correta tributação.

Nesse sentido, é necessário destacar que essa incerteza perdurou durante muito tempo, tanto que por inúmeras vezes a Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Fazenda, buscou obter tais respostas mediante provocação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Tendo em vista tal provocação, foi emitido parecer consolidando o entendimento que tais RCEs (redução certificada de emissão) devem ser definidos como ativos financeiros, “cuja comercialização pode ocorrer ou porque um agente os tem e outro precisa deles por razões materiais, ou porque um agente os tem e outro acredita que, no futuro, custara mais que no presente, portanto, auferindo lucro[3]”.

Não adentrando especificamente ao mérito da questão, o então diretor da CVM, Otávio Yazbek, nos autos do processo administrativo nº RJ2009/6346, proferiu voto para afirmar que as RCEs não se caracterizam como valores mobiliários, embora sem adentrar especificamente sobre a matéria em si.

Portanto, diante destes posicionamentos conflitantes, é necessário que a CVM atualize e uniformize o seu posicionamento quanto à natureza jurídica destes créditos/certificados.

Ainda sobre o tema, a Receita Federal publicou recentemente o Decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

De acordo com o Decreto em comento, a Receita Federal conceitua o crédito de carbono como sendo “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado[4]”.

O Decreto em comento, além de definir alguns outros conceitos, também traz os procedimentos a serem adotados para emissão e certificação dos créditos de carbono, embora o ato normativo ainda não esgotou e explorou todos os atos pertinentes à esta operação, conforme consta no artigo 8º deste ato.

Deste modo, é evidente que há uma leve discrepância no entendimento dentro da própria CVM, contudo, observa-se que a Receita Federal já buscou fixar o seu entendimento.

Embora a nível federal tenhamos um posicionamento da RFB quanto à natureza jurídica, do ponta de vista tributário ainda existe a necessidade de promover um grande debate sobre esta operação, a fim de se determinar a caracterização da atividade, se constituiu a prestação de uma prestação de serviços, circulação de mercadorias, operação financeiras, dentre outros.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Escrito por: Richard Búffalo.

 

[1] https://cetesb.sp.gov.br/proclima/gases-do-efeito-estufa/#:~:text=CO2%20%E2%80%93%20Respons%C3%A1vel%20por%20cerca%20de,e%20sumidouros%2C%20que%20tem%20a

[2] O artigo 6º do Protocolo de Quito permite tal prática.

[3] MEMO/SDM/Nº 13/09 – Data: 26/06/2009; Inspetora Flávia Mouta – Assunto: Consulta sobre Redução Certificadas de Emissão – RCE (Créditos de Carbono);

[4] Artigo 2º, inciso I.

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