Horas “in itinere” são aquelas compreendidas no tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa, quando o empregador está localizado em área de difícil acesso e/ou não há transporte público adequado para tanto, ainda que em meio urbano. Até a Reforma Trabalhista, entendia-se que o trabalhador, neste percurso, estava à disposição de seu empregador, mesmo que não estivesse trabalhando, motivo pelo qual era devido o pagamento pelas referidas horas.
Contudo, com a Lei nº 13.467/2017, as horas “in itinere” ou de “trajeto” não existem mais, conforme se depreende do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, a seguir transcrito:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Vale destacar que mesmo com a nova redação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, há quem defenda que o tempo de trajeto da entrada da sede da empresa até o efetivo posto de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição, nos ditames do artigo 4º, da CLT e em razão da aplicação analógica dos dispositivos especiais adotados aos trabalhadores em minas de subsolo, motoristas, ferroviários e outras categoriais.
Além disso, outra questão importante diz respeito aos acidentes de trajeto ou de percurso. De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, são equiparados a acidente de trabalho os acidentes sofridos pelo empregado no percurso de sua residência para o trabalho ou deste para sua residência, independentemente do meio de locomoção, exceto quando há desvio no caminho.
Como agora as horas “in itinere” não são mais consideradas pela Reforma Trabalhista, há diversos posicionamentos entre a doutrina no que tange aos acidentes de trajeto, sendo certo que a jurisprudência também não tem uma posição unânime sobre tal ponto, o que se espera com o decorrer dos anos, ao teor de que a Reforma Trabalhista ainda é relativamente nova.
Desta forma, recomenda-se às empresas que ajam com cautela com relação a isso e que analisem caso a caso de maneira individual e preferencialmente com o auxílio de uma boa assessoria jurídica.
Escrito por: Carolina Tavares