INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS NOVOS REQUISITOS TRAZIDOS NA CLT

 

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, destacam-se os artigos 223-A a 223-G da CLT, cujo título dispõe acerca do “dano extrapatrimonial”. Isso porque a inclusão de tais normas foi bastante criticada, especialmente pelo fato de que foram fixados limites para o montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais – a chamada “tarifação”.

Até então, as decisões tomavam por base os critérios gerais estabelecidos pela lei civil. Com o texto incluído pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, os juízes têm que classificar as ofensas em um dos parâmetros constantes do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, quais sejam, natureza leve, natureza média, natureza grave e natureza gravíssima.

Neste sentido, a depender da referida classificação, é devido um valor específico de indenização. Por exemplo, se a ofensa for classificada como leve, o montante pode ser arbitrado em até três vezes o último salário contratual do ofendido. Já em casos de ofensa de natureza gravíssima, o montante pode ser arbitrado em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

As críticas realizadas à época da entrada em vigor da Reforma defendiam que a classificação por ela estabelecida seria uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que os trabalhadores com baixa remuneração seriam, de certa forma, discriminados. Ora, como pode a honra de um trabalhador com maior salário ser maior do que a honra daquele cujo salário é menor?

Assim, as polêmicas em torno do texto legal ensejaram o ajuizamento de algumas ações para discussão da constitucionalidade da norma, como a ADI nº 6.050, a ADI nº 6.069 e a ADI nº 6.082, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 27/10/2021.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, deu parcial provimento às ações e, em síntese, dispôs que os critérios trazidos pela CLT, em especial, em seu artigo 223-G, deverão ser vistos como uma orientação aos magistrados, sendo certo que é possível a concessão de indenização em valores superiores aos limites lá dispostos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Ademais, destacou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano ​moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

Entretanto, o julgamento foi suspenso e até o momento, não foi concluído. Os Tribunais Regionais, por sua vez e em grande maioria, vêm aplicando os critérios do artigo 223-G da CLT como um parâmetro, nos moldes do voto do Ministro Gilmar Mendes, o que nos leva a crer que o dispositivo será tido como constitucional, garantida a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização a depender do caso concreto.

Escrito por: Carolina Tavares

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