DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA SEARA TRABALHISTA

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, até então admitido em doutrina, foi regulamentado pelo Código Civil em 2002, através de seu artigo 50, permitindo que os bens dos sócios sejam atingidos desde que haja comprovação de abuso de poder, na forma de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Teoria Maior.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe um capítulo dedicado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, evidenciando sua natureza incidental e dispondo que a instauração se dará a pedido da parte ou do Ministério Público, trazendo, ainda, outras regras processuais aplicáveis (artigo 133 ao artigo 137).

Entretanto, o Processo do Trabalho carecia de norma específica acerca da matéria, o que ensejava inúmeras discussões sobre a aplicabilidade do instituto, inclusive pelo fato de que se defendia que o incidente de desconsideração seria incompatível com a simplicidade e com a celeridade da execução trabalhista. Em muitos casos, a execução já era imediatamente direcionada aos sócios, bastava a ausência de bens.

A Reforma Trabalhista, por sua vez, supriu a referida lacuna e buscou sanar a dúvida que girava em torno da aplicação do Código de Processo Civil de maneira supletiva e subsidiária no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 855-A, que em seu caput dispõe que “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”. Portanto, o legislador deixou claro que o instituto é plenamente aplicável às ações trabalhistas, no que couber.

Contudo, cumpre destacar que em sede trabalhista vigora a Teoria Menor, onde o mero inadimplemento de crédito de natureza alimentar por pessoa jurídica é suficiente para justificar sua desconsideração. Como regra geral, não é necessária a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, não obstante seja possível alegar o contrário.

Ou seja, conclui-se que a Reforma Trabalhista, ao validar o quanto disposto no CPC, reiterou o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de validar a aplicabilidade do instituto; desta feita, os sócios podem e devem ser intimados para apresentação de suas razões, em que pese a adoção majoritária da Teoria Menor no Processo Trabalhista.

Permanecemos à disposição em caso de dúvidas.

Escrito por: Carolina Tavares

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