Conforme já era esperado, o Governo Federal publicou nesta terça-feira (27/04/2021), em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória n.º 1.045/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de Fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
A Medida Provisória 1.045/21 retoma medidas adotadas pelo governo em 2020 para combater os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/21). Em nota, o governo afirmou que o objetivo da retomada do programa é garantir a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais para atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento.
Junto com esta medida provisória, foi editada ainda a MP 1.046/2021, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, como teletrabalho e antecipação de férias individuais.
Antes de adentrar ao tema, é imperioso destacar que a Medida Provisória é um instrumento do Presidente da República com força de lei de aplicabilidade imediata e com validade de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, contudo para a sua vigência definitiva depende da aprovação do Congresso Nacional, transformando este instrumento em Lei definitivamente ou, caso rejeitada, perde a eficácia, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.
Neste sentido, a Medida Provisória possibilita a flexibilização de direitos trabalhistas, permitindo que o empregador e empregado, por meio de acordo individual escrito, estabeleçam regras que, excepcionalmente durante este período de crise, terão preponderância sobre qualquer outro dispositivo, legal e negocial, desde que respeitada à Constituição Federal.
Regras gerais
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e poderá ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que, os valores abaixo tratados serão custeados com recursos da União e sua duração se limitará à duração das medidas de redução ou suspensão adotadas pelos empregadores.
O valor a ser pago pela União a título deste Benefício possuirá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo posteriormente descrito sua forma de cálculo.
Ressaltamos que, o Benefício aqui tratado será pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, independente do tempo do vínculo empregatício e sem levar em conta o número de salários já percebidos pelo empregado.
Não obstante, as medidas trazidas pela MP serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou que percebam como salário mensal uma quantia equivalente ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) que possuam formação superior.
Para os empregadores que não se enquadrem no quadro acima descrito, as medidas previstas nesta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário na proporção de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Por força da MP aqui tratada, foi reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber tal Benefício durante o período em que vigorar as medidas emergenciais pactuadas entre as partes, sendo que, tal período de estabilidade irá se estender após o término do contrato pactuado entre as partes por um prazo idêntica ao constante no contrato já vencido. Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).
O Benefício se dará por encerrado e se reestabelecerá o quadro comum no prazo de dois dias a partir da constatação do encerramento do estado de calamidade pública, encerramento do contrato firmado entre as partes em razão de seu vencimento ou da data de comunicação do empregador ao empregado de sua intenção de retomar as atividades encerrando a vigência do contrato.
O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido.
Do procedimento para requerimento do Benefício
Para o requerimento do Benefício aqui tratado, deverá ser formalizado um acordo individual com o empregado por escrito prevendo a hipótese a ser adotada (redução proporcional, ou, a suspensão do contrato de trabalho), detalhando as condições a serem aplicadas em cada caso (percentual de redução; horário; prazo de suspensão; início de vigência), sendo que o contrato firmado entre as partes deverá ter início previsto à partir de dois dias corridos da data de sua celebração sendo que a primeira parcela será paga dentro de 30 dias contados da comunicação ao órgão competente.
Para a concessão do Benefício, o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contados da data de celebração do acordo sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração total do empregado acrescido dos encargos sociais, ao passo em que, o benefício passa a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação ao Ministério da Economia.
Da Redução de Jornada e Salário
A redução da jornada de trabalho e do salário serão feitas nos mesmos moldes de 2020. Durante o já declarado estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho de seus empregados de forma que a redução do salário pago reduzirá proporcionalmente. Deverá ser observado somente que o prazo máximo que pode vigorar tal redução é de 120 dias (admitida a redução por períodos sucessivos), devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e deverá ocorrer, exclusivamente, nas proporções de 25%, 50% ou 70%.
Em termos de cálculo do Benefício, na hipótese de redução de jornada de trabalho, o valor do Benefício a ser pago pela União será calculado de forma a ser diretamente proporcional com a redução pactuada, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, no caso hipotético de uma redução de 50% da jornada de trabalho, o valor do benefício será o equivalente a 50% aplicado sobre a base de cálculo do Benefício (seguro-desemprego do empregado).
O pagamento do benefício emergencial por até 120 dias se dará independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador. O recebimento não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador vier a ter direito em uma eventual dispensa.
Somente através de Acordo Coletivo de Trabalho que o empregador poderá pactuar percentuais de redução diferentes dos previsto na referida MP (25%, 50% ou 70%).
Nesta hipótese, o benefício será pago na seguinte proporção:
– Se a redução for inferior a 25% – empregados não receberão benefício;
– Se a redução for de 25% a 50% – empregados receberão benefício de 25%;
– Se a redução for de 50% a 70% – empregados receberão benefício de 50%;
– Se a redução for superior a 70% – empregados receberão benefício de 70%.
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Mediante o conteúdo trazido pela MP, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser fracionado em dois períodos, sendo que, durante o período da referida suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios regularmente concedidos em sua contratação (vale-refeição, vale-transporte, plano de saúde, etc.).
No caso de ser constatado que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver suas atividades, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, tal situação acarretará na descaraterização da suspensão temporário do contrato de trabalho, estando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração relativa ao empregado acrescida dos encargos sociais referente a todo período de suspensão, não se excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade previstas na legislação em vigor.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o Benefício será atribuído de forma que, nas empresas que possuem faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00, a União pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, ao passo em que, nas empresas com faturamento superior ao valor acima descrito, a União arcará com valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando os 30% restantes à cargo do empregador.
Aspectos Fiscais
Outro ponto de atenção e com reflexo direto no tocante à seara tributária refere-se a natureza dada ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O artigo 9º e seguintes tratam dos reflexos fiscais em relação ao benefício acima destacado. Nesse sentido destaca-se a importância da norma em afirmar categoricamente que o benefício a ser pago aos empregados terá a natureza puramente indenizatória.
Isso quer dizer que o pagamento deste benefício não será computado como verba de natureza salarial e como consequência, as empresas não deverão computar tais valores para o recolhimento das verbas previdenciárias e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
O aludido instrumento normativo também ressalta que: tal benefício:
• não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
• não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
• poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Considerações Finais
A MP 1.045/21 será analisada agora pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Durante a pandemia, a tramitação acontece diretamente no plenário das duas casas, sem a constituição de comissão especial para análise da MP.
Como se trata de uma Medida Provisória, o texto passa a valer imediatamente e as medidas trabalhistas já podem ser aplicadas pelos empregadores, contudo depende de aprovação do Congresso Nacional para a sua vigência definitiva e para não perder a sua validade.
Entendemos que a referida medida se trata de importante mecanismo que permite às partes, empregador e empregado, por meio de um acordo individual de trabalho, estabelecer regras para flexibilização do contrato de trabalho durante a crise decorrente da propagação do novo coronavírus (Covid-19).
Ademais, novas medidas podem ser tomadas ao longo os próximos meses para alcançar a estabilidade da economia.
Informaremos prontamente a todos os nossos clientes, através de novos artigos ou informativos, toda e qualquer nova medida que seja lançada.
O Setor Estratégico Trabalhista da Veiga Advogados está à disposição de nossos clientes para dúvidas e orientações.