STF reconhece a não obrigatoriedade sobre cadastro prévio do prestador sediado fora do município.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.020 da Repercussão Geral e deu provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, fixando a tese de que “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

A exigência de cadastro prévio pelos Municípios para prestadores de serviços domiciliados fora de sua jurisdição é algo bastante comum, que por meio de tal iniciativa buscam impedir a evasão fiscal praticada por algumas empresas que optam por constituir sua sede em municípios com alíquota menor de ISS, enquanto continuam prestando serviços em local diverso.

Além de gerar um ônus para o prestador, acaba ocorrendo a bitributação, pois o imposto é retido pelo tomador dos serviços e exigido pelo município de origem.

Em decorrência da fixação da tese, os eventuais débitos de ISS lançados pelo Município em face do tomador de serviços que contrata prestador de fora, são indevidos, sendo passível de restituição ou a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Cumpre ressaltar que em razão da questão ter sido julgada com repercussão geral, a administração tributária Municipal de qualquer cidade do país está obrigada a seguir o entendimento do STF, ou seja, deixar de exigir o cadastro prévio do prestador sediado fora do município e o ISS do tomador.

Desta sorte, todas as empresas que contrataram serviços nos últimos anos têm um potencial crédito que poderá ser levantado. A Equipe tributário do Veiga se coloca à disposição para ajudar nossos clientes no levantamento desta oportunidade.

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