Súmula 642 do STJ e a possibilidade de os herdeiros requererem os danos morais do falecido.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula, enumerada sob o número 642, a qual descreve:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

Veja que a súmula apenas consolidou entendimento já proferido por diversos Tribunais e pela própria Corte, o qual os herdeiros possuem legitimidade em requerer os danos morais daquele que detinha o suposto direito para tanto.

O código civil, em seus artigos 943 e 1.742 descrevem:

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

(…)

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Logo, os tribunais apenas aplicaram corretamente o disposto na lei. Agora, em casos práticos, imaginemos que o falecido tenha sofrido alguma situação que ensejasse danos morais, como a falha de serviço após vida.

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. Pelo princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, os filhos herdeiros têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo.

(TRT-3 – AP: 00111716420195030135 MG 0011171-64.2019.5.03.0135, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 510. Boletim: Não.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DOS HERDEIROS EM PERSEGUIR A REPARAÇÃO MORAL COMO SUCESSOR PROCESSUAL (ART. 110, DO CPC/15). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DO CDC. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. RISCO DE MORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DO DANO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC – AC: 03257902820158240038 Joinville 0325790-28.2015.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)

Nos termos da lei e da súmula, os herdeiros poderão ajuizar a ação pleiteando tal direito, contudo as provas colacionadas deverão ser capazes de provar o dano, visto não ser capaz de requerer o depoimento do falecido sobre o caso em si.

Ademais, em caso de não ter sido aberto o inventário, o falecido deverá ser representado por todos os herdeiros, sendo que aberta a sucessão, poderá ser representado pelo inventariante, devendo tal regularização ser essencial para a tríade processual.

Sobre a necessidade efetiva da comprovação do dano, José de Aguiar Dias esclarece que:

“O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, resultando a responsabilidade civil na obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar”.[1]

Logo, caso não seja passível de ser demonstrado pelos meios tradicionais de prova, documentos ou testemunhas, devem os herdeiros verificarem os riscos da ação sem o entendimento do falecido, em especial no ônus da prova do Autor nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.

Nestes termos, é de suma importância que os herdeiros, ao entenderem que um determinado fato ensejou dano moral, questionarem um advogado para verificar como a falta do entendimento do falecido pode afetar o curso da ação, em especial com a ausência de depoimento do titular originário da Ação.

[1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 10a. edição. Rio de Janeiro:, Editora Forense, 1995, p. 713.

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