Diversos contribuintes têm obtido decisões judiciais muito importantes para o planejamento do ano tributário de suas empresas, para poderem aliviar os seus caixas. Como exemplo disso, são as decisões favoráveis já transitadas em julgado que concedem ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além de perceber um valor efetivo menor no momento do recolhimento, o contribuinte ainda tem conseguido restituir os valores pagos a maior nos últimos 60 meses, devidamente corrigidos pela SELIC, o que representa, por muitas vezes, um valor extremamente significativo na provisão das empresas.
Ocorre que muitos contribuintes estão encontrando dificuldades para a utilização deste crédito, uma vez que nem sempre há saldo devedor dos impostos e contribuições federais passíveis de compensação, o que ocorre deste crédito não ser utilizado pelas empresas.
Nesse sentido, diversos contribuintes têm ido ao Judiciário a fim de garantir o direito ao uso/aproveitamento destes créditos para compensar os créditos de PIS e COFINS com os débitos das contribuições previdenciárias devida pelas empresas, ou seja, proceder a chamada compensação cruzada.
Tal pretensão tem respaldo em razão da alteração da Lei nº 11.457/07, em 2018, que permitiu a compensação cruzada, deixando de fora, porém, os créditos e débitos apurados antes do eSocial, limitando de forma relevante o exercício desse direito pelos contribuintes.
Tendo em vista tal permissão e com base no princípio da isonomia tributária, o poder judiciário vem concedendo decisões favoráveis aos contribuintes para que estes realizem a compensação dos débitos previdenciários (anteriores à completa implementação do eSocial) com os créditos, neste caso, do PIS e COFINS.
Nossa equipe se coloca inteiramente à disposição para esclarecer as dúvidas sobre os créditos de PIS e COFINS, bem como para alinhar a estratégia a ser adotada para assegurar ao contribuinte o direito de crédito, bem como a fim de consolidar um sólido planejamento tributário.